RECURSO CÍVEL Nº 5064661-25.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis: ()
"Trato de ação, com pedido de tutela de urgência e provimento final, por meio da qual a parte autora, portadora de obesidade mórbida, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada sua internação imediata e a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Federal de Ipanema, ou, em não havendo vaga no referido hospital, que seja determinada a internação imediata em um hospital de referência federal. estadual, municipal ou ainda particular, às expensas dos réus.
Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento .
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Passo a decidir.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A União Federal, em sua contestação (), suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
Contudo, descabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem caráter provisório, necessitando de confirmação ulterior por meio de sentença de mérito.
Com efeito, rejeito a preliminar em baila.
DO VALOR DA CAUSA
A União Federal e o Município do Rio de Janeiro, em suas peças de bloqueio ( e ), também suscitam a preliminar de incorreção do valor da causa, no sentido de que estaria em desacordo com os valores praticados no mercado.
Em que pese o inconformismo do requerido, entendo que não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 30.000,00), haja vista que compatível com o tratamento vindicado, sendo assim rejeito a referida preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Relata a autora que desde 2015 aguarda na fila por uma cirurgia bariátrica e, desde 2021, aguarda que o laudo assinado por uma endocrinologista do SUS descrevendo suas comorbidades e ressaltando a necessidade do procedimento seja inserido no sistema. Afirma que já está inscrita no Centro Estadual de Regulação, mas, ao comparecer ao CMS Newton Bethlem no dia 02/06/2023, foi informada de que perdeu a vez na fila por ter faltado a uma consulta em 16/12/2022. Entretanto, alega que a consulta jamais aconteceu nem foi chamada para a mesma.
Inicialmente, como salientado pelo Núcleo, verifica-se que não há pedido de internação prescrito pelo profissional emissor, no documento acostado ().
Em seguida, o NAT-Jus informa que o procedimento vindicado está indicado ao quadro clínico apresentado pela parte autora e que "somente após a avaliação do médico especialista em cirurgia bariátrica poderá ser definida a conduta terapêutica mais adequada ao caso da Autora".
Afirma, ainda, que "no âmbito do SUS, para o acesso a procedimentos cirúrgicos, é necessária, primeiramente, a realização de uma consulta de 1ª vez no ambulatório de especialidade correspondente."
O Núcleo salienta que, em consulta a plataforma SER, verificou que "a Requerente foi inserida em 01 de junho de 2023 para ambulatório 1ª vez - cirurgia bariátrica (adulto), classificação de risco Vermelho – Emergência, com situação em fila e posição de espera nº 5516 (ANEXO II)".
Ressalta, ainda, o NAT-Jus que "a via administrativa está sendo utilizada no caso em tela, sem a resolução do atendimento até o presente momento". Afirma, outrossim, que sendo a autora portadora de obesidade grau III (mórbida), "a demora exacerbada no início do referido procedimento pode influenciar negativamente no prognóstico em questão".
Pois bem.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
O caso concreto deve ser analisado à luz do disposto no art. 196 da Constituição Federal, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (Nesse sentido: STF, RE-271286/RS, Relator Min. Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Do mesmo modo, o art. 198 do Texto Maior, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Cuida-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida. Admite-se, assim, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
No caso em tela, verifico que, conforme o parecer do NAT-Jus, "a Requerente foi inserida em 01 de junho de 2023 para ambulatório 1ª vez - cirurgia bariátrica (adulto), classificação de risco Vermelho – Emergência, com situação em fila e posição de espera nº 5516 (ANEXO II)" e, embora a via administrativa esteja sendo utilizada, não houve resolução do atendimento até o presente momento. Ademais, afirma o Núcleo que "a demora exacerbada no início do referido procedimento pode influenciar negativamente no prognóstico em questão".
Evidenciam-se, dessa forma, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), em razão dos riscos à saúde da parte autora que a demora do processamento pode provocar, além da probabilidade quanto ao direito, atribuída ao princípio de prova acerca da situação médica da parte autora.
Nesse prisma, deve-se reiterar que os referidos pressupostos da tutela de urgência estão suficientemente demonstrados nos autos, em sede de cognição sumária, mormente por meio da documentação médica anexada à petição inicial e o parecer técnico emitido pelo NAT, o que se harmoniza aos enunciados de números 51 e 92 das Jornadas de Saúde do CNJ, adiante transcritos:
"ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente."
Convém notar que, de acordo com o anexo IV do Termo de Cooperação de Natureza Convenial nº 001/2016, juntado pelo Município do Rio de Janeiro (), o procedimento em questão é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, razão por que o ente estadual deve, nesse primeiro momento, ser o responsável por alocar ou direcionar a parte autora para a unidade do SUS adequada a providenciar o respectivo procedimento cirúrgico, observadas as regras de competência administrativa e organizacional de cada ente no âmbito da rede pública de saúde.
Com efeito, a procedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão antecipatória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, no limite de suas atribuições previstas nos atos normativos vigentes, a adotarem os procedimentos necessários para que a parte autora seja submetida a consulta e posterior cirurgia bariátrica, consoante as respectivas prescrições médicas.
Intime-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da obrigação em tela.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I."
A parte autora requereu a reforma da sentença para a fixação de astreintes no valor diário não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso deve ser improvido.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a configuração dos danos morais exige a comprovação inequívoca de abalo psicológico, ofensa à honra ou à dignidade da parte, extrapolando o mero dissabor ou frustração inerentes ao litígio judicial. No presente caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o efetivo prejuízo moral sofrido pela recorrente, sendo certo que o mero descumprimento contratual ou a demora no cumprimento de obrigação não autorizam, por si só, a reparação por danos morais.
No caso em apreço, embora tenha sido reconhecida a necessidade de adoção das medidas para garantir a realização da cirurgia bariátrica pleiteada, não se constata que a conduta dos réus tenha ultrapassado o mero inadimplemento de obrigação legal, de modo a configurar ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço de saúde, por si só, não acarreta automaticamente o dever de compensar moralmente, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo ou sofrimento anormal e intenso, o que não restou demonstrado nos autos.
Registre-se que a morosidade verificada no processamento administrativo, embora indesejável e contrária à eficiência que se espera do Sistema Único de Saúde, insere-se no contexto de dificuldades estruturais e organizacionais próprias do serviço público, não havendo prova de que tenha havido conduta dolosa, discriminatória ou manifestamente abusiva por parte dos entes demandados. A responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento não se confunde com a obrigação de indenizar, sendo esta última condicionada à demonstração de dano extrapatrimonial efetivo, distinto do mero dissabor ou da frustração natural decorrente da espera pelo procedimento.
Ademais, a parte autora manteve-se vinculada à via administrativa e foi regularmente inserida na fila de espera, com classificação de risco estabelecida pelos protocolos médicos do SUS, não havendo nos autos elemento que comprove exposição desnecessária a risco iminente de morte ou agravamento irreversível de seu estado clínico por omissão deliberada dos réus. Assim, ausentes os requisitos para caracterização de dano moral indenizável, deve ser afastado o pleito respectivo, restringindo-se a condenação à obrigação de fazer já determinada.
A fixação de astreintes, por usa vez, configura medida coercitiva apta a compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo uma faculdade do magistrado a sua aplicação, e não uma imposição obrigatória. Tal medida encontra respaldo no poder-dever do juiz de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, atuando para garantir a concretização do provimento judicial. Entretanto, a imposição das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador avaliar a adequação e necessidade dessa sanção pecuniária diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, a ausência da fixação das astreintes não configura nulidade ou omissão, desde que justificada pela discricionariedade motivada do juízo, respeitando-se sempre a finalidade primordial de assegurar o resultado prático da decisão judicial.
Voto por CONHECER E IMPROVER o recurso, com a consequente manutenção da decisão. Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016887502v12 e do código CRC 02542d78.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:48:14