Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003049-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de recurso tempestivo interposto pela parte autora em face da sentença que improcedentes os pedidos em processo objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 10% para de 20% durante o período da pandemia do COVID-19, com o devido pagamento das parcelas retroativas, conforme termo abaixo:

 

"(...)   ação proposta por D. L. T. pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 10% para de 20% durante o período da pandemia do COVID-19, com o devido pagamento das parcelas retroativas.

Como causa de pedir, alega que é nutricionista e que trabalha no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. Aduz que no período da pandemia, esteve em contato diretos com pacientes contaminados pelo COVID e que, apesar de administrativamente ser reconhecido que ela estaria exposta a agentes biológicos no grau máximo, não houve o pagamento do adicional em grau máximo. 

Contestação no evento 8, CONT1.

Laudo perito do Juízo no evento 81, LAUDO1.

É o relatório. DECIDO.

Legislação de regência. A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, assim prevê:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 

 I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 

(...)

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Assim, o servidor público que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, que variará conforme o grau de risco (5%, 10% ou 20%).

Laudo Pericial. O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região-Processo nº: 0000626-93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017).

O perito, em laudo extenso, detalhado, técnico e realizado in loco, concluiu que o local periciado é de Grau Máximo durante o período da COVID-19 e em Grau Médio de insalubridade fora do período da COVID-19. Transcrevo excerto do Laudo pericial  (evento 81, LAUDO1):

"(...)

1.Considerando os Laudos Técnicos para Concessão de Adicional de Insalubridade nºs 26236- 000.084/2020 e 26236-000.088/2020, a parte autora teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo?

Sim durante o periodo da Pandemia – Corona Virus o presente Perito informa que a Autora faz jus ao Grau Máximo devido aos elevados casos nos Hospitais inclusive no Hospital Universitário Antonio Pedro e a exposição a tais condições.

2.Tendo em vista que os Laudos Técnicos para Concessão de Adicional de Insalubridade nºs 26236- 000.084/2020 e 26236-000.088/2020 consideram o Hospital Universitário Antônio Pedro insalubre em grau máximo, é possível afirmar que a autora labora em ambiente insalubre?;

A Autora labora em ambiente insalubre porem em relação a insalubridade não se pode afirmar de forma direta que o grau será máximo ou médio.

(...)

1. A parte Autora labora, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida ?

Local insalubre

2. Se positivo, informar o grau.

Autora faz jus durante a Pandemia ao grau maximo de insalubridade. Fora do periodo de Pandemia grau médio de insalubridade

(...)

3.Que atividades frequentes ele executa regularmente para o cumprimento de seu trabalho?

Atividades: Realiza avaliação antropométrica, triagem e diagnostico nutricional em individuos internados nessas enfermaraisa Realiza prscrição dietética Prescreve complementos e suplementos nurticionais Confere adesão do paciente a orientação e prescrição dietético-nutriciona Orienta familiares Prover ediucação e orientação nutricional durate a internação e no momento de alta Supervisiona e orenta estagiários da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal Fluminense e contribui com a preceptoria da Residiência Multiprofissional do HUAP, supervisiona as coperias durante todo o processo de distribuição de refeições nas respectivas enfermarias de atuação.

(...)

7 - Conclusão

Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela parte Autora e Representante da parte Ré presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que:

A Autora e servidora sob matrícula SIAPE 1445885 onde ocupa o cargo de Nutricionista lotada na Nutrição – Hematologia, Cirurgia Mista, CTI,, Emergência e DIP no Hospital Universitário Antonio Pedro.

As atividades da Autora se apresentam abaixo de forma clara e concisa:

A Nutrição é a área responsável por cuidar da alimentação dos pacientes do Hospital, que trabalha de modo a atender as necessidades nutricionais de cada um dos enfermos, ou seja, trabalha em conjunto com a equipe médica e demais profissionais assistenciais, garantindo assim, todo o planejamento do cuidado ao paciente.

A carga horaria de trabalho da Autora é de 30 horas semanais onde a mesma realiza as referidas atividades desde 2004.

As atividades da Autora se apresentam em exposição a agentes bilogicos no decorrer das suas atividades de forma permanente.

Vale ressaltar ainda que os equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora são máscara comuns, mascaras N95, luvas de procedimento, jaleco, touca, óculos de proteção e capote – descartáveis estão de acordo e conforme já informado no presente Laudo Pericial os mesmos foram evidenciados durante a diligência.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

O método utilizado para avaliação do risco biológico foi o método qualitativo, inquérito junto a parte Autora, estudo das documentações junto ao processo assim como a verificação in locco do local de trabalho da mesma.

Logo diante das informações prestadas no presente Laudo Pericial venho informar que o Autor faz jus durante a Pandemia ao grau maximo de insalubridade. Fora do periodo de Pandemia grau médio de insalubridade."

Em que pese as conclusões do perito, certo é que o juiz não se encontra vinculado às respectivas conclusões, podendo decidir com base nos elementos de informação deles constantes e com o conjunto probatório dos autos.

Dito isso, tem-se que, nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais da SJRJ especializadas na matéria,  e conforme a legislação de regência, somente se considera exposição em grau máximo é necessário o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas que imponham isolamento por bloqueio, o que não se verifica no presente caso conforme a descrição das atividades e do local de trabalho da parte autora, qual seja, "Nutricionista lotada na Nutrição – Hematologia, Cirurgia Mista, CTI,, Emergência e DIP no Hospital Universitário Antonio Pedro" (evento 81, LAUDO1, fl.6).

Nesse sentido, cito ementa do acórdão proferido pela 8ª TR/SJRJ, proferido ao ensejo do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5007615-40.2021.4.02.5104/RJ, RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, j. 09/08/2023:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SETOR DE CLÍNICA CIRÚRGICA. ATENDIMENTO AOS PACIENTES NO PÓS-OPERATÓRIO. HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONSIGNA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA QUE PARTE AUTORA TRABALHA COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS CUJO TRATAMENTO DEMANDE ISOLAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

(...)

 

Transcrevo, também, ementas de julgados das demais turmas competentes para o julgamento da matéria:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OU OBJETOS DE SEU USO PREVIAMENTE NÃO ESTERILIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA NR-15 DO MTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CÍVEL Nº 5015208-69.2021.4.02.5121/RJ, RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, J. 01/03/2024.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DA AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM NO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECEBIDO NO GRAU MÉDIO (10%), PARA O GRAU MÁXIMO (20%), POR EXERCER SUAS FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO A PACIENTES EM ISOLAMENTO ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. O PERITO JUDICIAL AFIRMOU QUE O TRABALHO DA AUTORA LHE ASSEGURA TÃO SOMENTE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%), JÁ RECEBIDO POR ELA, NA FORMA DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS O CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%), NOS TERMOS DA MENCIONADA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TAMPOUCO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DE QUE SUAS FUNÇÕES, COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA NO CUIDADO DE PACIENTES ACOMETIDOS DE NEOPLASIA MALIGNA, SEJAM EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EM CONSEQUÊNCIA, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE A PRETENSÃO DA AUTORA PREVALECER SOBRE AS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL E DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE NOS QUAIS JÁ SE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CÍVEL Nº 5041567-82.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, j. 21/06/2023.

A respeito do alegado reconhecimento de grau máximo durante o período da pandemia pela Administração, a UFF se manifesta neste sentido (evento 8, OUT36):

"Cumprimentando-o, cordialmente, reportamo-nos ao Ofício referenciado, da Equipe Regional de Matéria Administrativa da 2ª Região, da Procuradoria-Geral Federal, face ao processo judicial nº 5002967-86.2022.4.02.5102, impetrado por D. L. T., no qual pleiteia o recebimento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%.

Inicialmente, cabe informar que, a referida autora, é ocupante do cargo de Nutricionista/Habilitação, nomeada em 10/03/2004, sob a égide da Lei nº 8.112/90 - RJU, com lotação na Unidade de Nutrição Clínica, do Serviço de Nutrição, do Hospital Universitário Antonio Pedro/UFF e de acordo com o Portaria nº 66.938, de 03 de julho de 2020, houve o deferimento da concessão do Adicional de Insalubridade em grau médio, no percentual de 10%(dez por cento), cujo efeito retroage a 01/11/2019, com base nas atividades desempenhadas nas unidades do complexo hospitalar. Anexo (21416264).

Assim, a Divisão de Promoção e Vigilância em Saúde, da Coordenadoria de Atenção em Saúde e Qualidade de Vida/UFF, unidade composta por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho, profissionais responsáveis legalmente para emitir Laudo Técnico,  avaliaram os riscos no ambiente de trabalho e tempo de exposição, de que trata a  Orientação Normativa nº 04, de 14 de fevereiro de 20217, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público/MP, cujo objetivo foi de uniformizar os entendimentos no tocante à concessão de adicionais disciplinados nos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, concluindo pela continuidade da caracterização do grau de risco, conforme consta seu enquadramento em grau médio de exposição, emitindo nova Portaria de concessão - Anexos (21416282) e (21416275).

Desta forma, por não possuir competência técnica e administrativa para refazimento do Laudo Técnico vigente e, não havendo fato novo a acrescentar ao presente processo, segue para apreciação de V.Sª., nos colocando à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários."

Ressalto que a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 declarou no Brasil a emergência em saúde pública.

Deve-se destacar, ainda, que a Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022, com vigência a partir de 22/05/2022, declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Covid-19.

O laudo ambiental do evento 1, ANEXO10 aduz o seguinte (fls. 8/10):

 

Assim, o reconhecimento de insalubridade em grau máximo para nutricionista no Hospital Universitário Antônio Pedro não é para todos os nutricionistas, mas apenas para os que atuaram no "âmbito da assistência em contato habitual ou permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento de contato" (evento 1, ANEXO10).

Em que pese a autora ter atuado em áreas de COVID (evento 1, ANEXO8), não houve o requisito da permanência nessas áreas de isolamento, neste sentido a manifestação da UFF (evento 8, DOC3):

Conforme entendimento firmado pela TNU, o termo inicial para fins de adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo do juízo em que foi constatada a exposição ao agente nocivo, justamente por serem estas condições de trabalho excepcionais que não cabem ser presumidas pelo mero desempenho da atividade. 

Nesse sentido, a fim de respeitar a determinação da TNU e considerando que a Administração não reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo na época da pandemia para a autora, em relação ao requerimento de pagamento dos atrasados, o termo a quo deve ser fixado na data do laudo produzido em Juízo, ou seja, após o período requerido da pandemia.

Neste sentido, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PUIL 0114820-82.2015.4.02.5151/RJ, em 28/04/2022:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PUIL 413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE, QUANTO AO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE, APENAS PELO FATO DE SE PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU O REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (sem grifos originais)

No mesmo sentido, ressalto ementa de julgado da 8ª TR/SJRJ, proferido ao ensejo do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5009445-47.2021.4.02.5102/RJ, RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, j. 25/7/2023:

SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. auxiliar de ENFERMagem. SETOR trauma referenciado. into. ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID DURANTE A PANDEMIA. parecer ADMINISTRATIVO ATESTA A EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO no local de lotação da parte autora. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. INICIO DO PAGAMENTO EM 20/06/2020 (data de lotação no setor) ATÉ O FIM DO PERÍODO DA PANDEMIA. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO, em julho 2022, APÓS o período da pandenima PANDEMIA. aplicado do PUIL 413/RS. ressalvado posicionamento pessoal. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)"

 

Irresignada, a parte Recorrente busca a reforma da sentença defendendo que desde abril de 2020 a própria UFF teria reconhecido que as nutricionistas teriam direito ao adicional pleiteado, tendo elaborado laudos técnicos que indicariam que os profissionais nutricionistas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%).

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, há questão que antecede a análise do mérito da controvérisa.

 De início, constato que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo de origem em decisão do evento 47, uma vez que a "a parte autora não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência econômica, com base nos documentos acostados no evento 1" (evento 47, DESPADEC1).

No despacho do Evento 120, considerando que esta relatora não considerou comprovada a hipossuficiência financeira da parte demandante, foi determinada a juntada aos autos as custas processuais pertinentes sob pena de o recurso ser considerado deserto.

A parte Recorrente manteve-se inerte, e não trouxe aos autos a comprovação de recolhimento das custas recursais. 

Assim, considerando que o preparo é pressuposto indispensável para conhecimento do recurso pelas Turmas Recursais e ante o não cumprimento da determinação do Evento 120, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016893280v3 e do código CRC 64a30c47.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003049-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. PERÍODO COVID19. NUTRICIONISTA HUAP. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMADA A RECORRENTE A JUNTAR CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016893281v3 e do código CRC 3cf6f7e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003049-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. INTIMEM-SE AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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