RECURSO CÍVEL Nº 5012933-10.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões pelo INSS.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) Passo ao exame do mérito do pleito jurisdicional.
Examinando o CNIS, de fato, verifico que a parte Autora recebeu o referido benefício por um determinado período (DIB: 29/06/2017 e DCB: 11/09/2020), consoante documento acostado aos autos (Evento 6, CNIS 2).
A controvérsia se cinge à verificação da recuperação da capacidade laborativa da parte Autora para a mesma ou para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O exame técnico realizado pela perita do juízo e acostado aos presentes autos (Evento 29, Laudo/perícia 1) comprovou estar a parte Autora capacitada para o trabalho, não tendo sido evidenciado, de acordo com o diagnóstico da expert, a presença de patologia capaz de gerar uma incapacidade laborativa de acordo com seu quadro clínico atualizado, não havendo, desta forma, a necessidade do afastamento de suas funções laborais habituais.
Além disso, atestou a perita do juízo que não há dados objetivos que indiquem a existência de um quadro de incapacidade laborativa no período compreendido entre a data de cessação do benefício previdenciário e a data da realização da perícia judicial.
Por fim, diversamente do alegado pela parte Autora em sua manifestação ao laudo pericial, a matéria restou suficientemente esclarecida pela Sra. Perita, não sendo necessária a realização de nova perícia médica, tendo em vista que a expert do juízo realizou todos os exames necessários e analisou os documentos pertinentes, atentando-se, inclusive, para uma análise que englobe critérios biopsicológicos em cotejo com alegada dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, tudo de acordo com o laudo produzido.
Logo, da prova técnica restou demonstrado estreme de dúvida que houve recuperação da capacidade laborativa da parte Autora, mesmo que seja provisoriamente, caso ocorra a recidiva da doença, não sendo errônea a perícia médica realizada pelo Instituto Réu, que a considerou capaz para o trabalho, suspendendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, diante da análise pericial, rejeita-se o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, o pedido de transformação do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente."
A sentença, funda-se na conclusão da prova pericial, cujo laudo tem o seguinte teor:
"(...) Motivo alegado da incapacidade: dor lombar
Histórico/anamnese: Autora relata que tem dor cervical e lombar de longa data, com início em 2015 que incapacita para
a função laboral. Relata que a dor é contínua e piora ao fazer movimentos. Piora ao ficar em pé
por muito tempo e ao ficar sentada por muito tempo.
Apresenta receita médica de consulta de ontem mas não está em uso do medicamento.
Vive sozinha. É independente para atividade de vida diária
Documentos médicos analisados: Laudo Médico CID 10 M54 M17 20/06/2022
Ressonancia de coluna lombar 19-4-2022 - discopatia lombar
Exame físico/do estado mental: Cooperação normal. Atenção normal. Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal. Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento. Linguagem normal. Sem alteração de juízo critico ou pragmatismo. Discurso coerente e lógico. Humor estável. Raciocinio lógico. Capacidade de Solução de problemas está preservada. Memória preservada.
Anda sem dificuldades. Senta e Levanta sem dificuldades. Manipula objetos com as
mãos sem dificuldade. Força Normal. Coordenação Normal. Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação. Flexão lombar normal. Sem contratura paravertebral. Reflexos Normais. Sem atrofias, edemas , hipotrofias ou sinais de desuso.
Diagnóstico/CID:
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora apresenta dor lombar crônica . Sem tratamento continuo atual para dor, sugerindo dor não ncapacitante. Sem sinais obejtivos ao exame físico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: T. O. F. (CRMRJ909815)
(...)
Outros quesitos do Juízo:
1. Qual a queixa que o(periciado(a) apresenta no ato da perícia?
R: dor lombar
2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
R: Transtorno de Discos Intervertebrais. CID 10 M51,
3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
R:Sim, manobra de hoover para avaliar força. manobras de distrabilidade para dor.
4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R:Negativo. Autora apresenta dor lombar crônica . Sem tratamento continuo atual para dor, sugerindo dor não ncapacitante. Sem sinais obejtivos ao exame físico. (...)"
À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, tal como alegado pela recorrente, o exame pericial avaliou somente as questões ortopédicas (evento ), sendo que a parte autora apontou expressamente o acometimento de epilepsia, alegação devidamente acompanhada de atestado médico (evento .2).
Dessa forma, apesar do tempo decorrido, e ainda que este relator não desconheça as dificuldades práticas relativas à prova pericial, não é possível decidir o mérito do processo com sacrifício do direito da parte à produção da prova.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja complementada ou renovada, com observância do procedimento previsto em lei, a critério do juízo de primeiro grau.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016152762v3 e do código CRC aa1a79d6.
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