RECURSO CÍVEL Nº 5001002-51.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por G. B. D. S. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/204.133.299-3 (DER 16/10/2021), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado com influência de agentes nocivos e perigosos, como ruído e eletricidade, nos seguintes períodos: 01/06/2001 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 06/09/2016, 07/09/2016 a 06/06/2019, 02/10/2019 a 30/04/2021 e 01/05/2021 a 28/09/2022.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
- Período de 01/10/2008 a 06/09/2016 – DASERRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
(...)
A descrição das atividades demonstra que o autor trabalhava na via ferroviária em atividades relacionadas à parte elétrica, como sistemas de sinalização, substituição de transformadores, isoladores e cruzetas, o que demonstra uma exposição a redes elétricas de alta tensão. Tal fato demonstra coerência nas informações do PPP.
Assim, deve esse intervalo ser reconhecido como especial por exposição ao agente nocivo eletricidade.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
DECLARAR o caráter especial do período de contribuição de 01/10/2008 a 06/09/2016, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum, utilizando-se o fator de conversão aplicável nos termos da legislação vigente à época do labor;
DECLARAR o caráter comum dos períodos de contribuição de 01/06/2001 a 30/09/2008; 02/10/2019 a 30/04/2021; 01/05/2021 a 28/09/2022; e 07/09/2016 a 06/06/2019;
CONDENAR o INSS a proceder à averbação dos períodos reconhecidos conforme declarado nos itens acima, com o devido recálculo do tempo total de contribuição do autor, para fins de eventual concessão futura do benefício previdenciário;
REJEITAR o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, mesmo com a conversão do período especial reconhecido, o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício na DER (14/04/2022)
(...)
4. Em seu recurso - - o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2008 a 06/09/2016, em razão da exposição do autor à eletricidade, ao afirmar que a periculosidade não enseja tempo especial.
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
Da eletricidade como agente nocivo à saúde do trabalhador -
15. Desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 1995, eis que hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8.
16. Quanto ao período entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
17. Imensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial instaurou-se no que diz respeito ao período posterior ao advento do Decreto n. 2.172/97, que não mais elencava o agente eletricidade como nocivo à saúde do trabalhador.
18. A questão foi recentemente rematada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113 - SC (2012/0035798-8), em decisão colegiada da i. relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, através da qual firmado o entendimento segundo o qual o rol dos agentes nocivos elencados no Decreto n. 2.172/97 é meramente exemplificativo, à luz inclusive de antiga jurisprudência já firmada pelos tribunais pátrios – Súmula 198 TFR:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
19. Entendimento integralmente mantido no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Autarquia Previdenciária, DJe 21/5/2013:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA AGREGADOS AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, sob a seguinte fundamentação: a) inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional (art. 201, § 1º, da CF) para a consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo de serviço; b) não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei 7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e c) houve contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa.
2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, consubstanciada pelas razões do voto condutor e do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima.
3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declaração para agregar ao voto condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista.
4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos.”
20. Transcrevo trechos do voto condutor do julgado, que uniformizou o entendimento daquela Corte, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
“De acordo com o já relatado, o INSS sustenta que, após o Decreto 2.172/1997, não é possível reconhecer como tempo especial, para fins previdenciários, o trabalho perigoso sujeito ao agente eletricidade, pois a citada norma excluiu essa hipótese.
O seguinte trecho do recurso da autarquia sintetiza o pleito (fl. 257/STJ):
O respeitável acórdão aplicou até 30.8.2006 o "Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (eletricidade)", mas este já havia sido revogado em 5-3-1997, com a nova "CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS", introduzida pelo Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sem que o agente "eletricidade" tenha sido mantido.
Embora correta a narrativa, não merece prosperar a tese.
Não obstante esparsos julgados desta Corte tenham amparado o pleito do INSS (AgRg no Resp 936.481/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 17.12.2010, e AgRg no Resp 992.855/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 24.11.2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição do Decreto nº 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto, porquanto o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exemplificativo.
2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1168455/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2012).
(...)
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.330.119/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 24.9.2012; Resp 1.329.778/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 21.9.2012; EDcl no Resp 1.327.309/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 5.9.2012; Resp 1.327.309/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 3.8.2012.
O extinto Tribunal Federal de Recursos também já havia sedimentado entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, nos termos da sua Súmula 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Resolução do caso concreto
O Tribunal de origem (fls. 210-231/STJ) embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para considerar o trabalho exercido pelo recorrido como especial, por consequência da exposição habitual à eletricidade.
Assim, os pressupostos jurídicos do acórdão vergastado, ora atacados pelo INSS, estão de acordo com o posicionamento aqui fixado, razão pela qual incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".”
21. No que tange à comprovação acerca da nocividade do agente eletricidade, como razão do reconhecimento do direito à contagem do tempo especial do período laboral cujas atividades tenham sido desenvolvidas com exposição ao mesmo, transcrevo trechos do voto condutor da decisão colegiada objeto de análise no Recurso Especial ora tratado, integralmente acolhidos e ratificados pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).
A atividade do Eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando dessa forma a especialidade do trabalho.
Já os Decretos nº 83.080, de 24-01-1979, e nº 2.172, de 05-03-1997, não trouxeram tal descrição. Após a promulgação do Decreto nº 53.831, de 1964, entretanto, foram editadas normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, cabendo distinguir a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto nº 99.212, de 26-12-1985, o qual foi revogado de forma expressa pelo Decretonº 93.412, de 14-10-1986, estando em pleno vigor aquela e este último.
Por seu turno, o artigo 2º do Decreto nº 93.412, de 14-10-1986, preconiza o direito à percepção do Adicional de Periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco.
Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979 e nº 2.172, de 1997, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes.
Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412, de 1986, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do Adicional de Periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172, de 1997, publicado em 06-03-1997, já havia a legislação acima mencionada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto.
Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".
Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06-03-1997” (grifo nosso).
22. Assim sendo, possível o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, mesmo depois de 1997, na hipótese de comprovada exposição ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores a 250 volts.
23. Quanto à necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 210:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
DO CASO CONCRETO -
PERÍODO DE 01/10/2008 a 06/09/2016 -
24. No caso concreto, a sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 01/10/2008 a 06/09/2016 em razão da eletricidade a que estava submetido o autor, o que é impugnado pelo requerido em seu recurso (), pois alega que os casos de periculosidade foram suprimidos da lista dos agentes nocivos por força da Constituição Federal de 1988.
25. A parte autora apresentou formulário PPP com as seguintes informações que entendo relevantes para análise do recurso - /fls. 1-2:
26. O autor atuava na instalação, manutenção e conservação do sistema de sinalização e energia ferroviária em geral, além de exercer a manutenção em circuito da via, com exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, sendo possível inferir a habitualidade e permanência da exposição pela própria natureza da atividade.
27. A referência a "acima de 250 volts" não significa tensão neste patamar, sendo possível semanticamente que a exposição pudesse se dar em níveis até consideravelmente acima, em patamar de kV, tendo em vista tratar-se de rede ferroviária.
28. A profissiografia do cargo permite inferir que o trabalho era realizado em via ferroviária, na parte elétrica, em geral operada com linhas de alta tensão, havendo risco à integridade física do empregado.
29. Correto o reconhecimento do tempo especial.
30. A sentença deve ser mantida.
31. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
32. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
33. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016335558v11 e do código CRC 24ad8eb9.
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