RECURSO CÍVEL Nº 5009628-87.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por I. S. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/199.520.819-9 (DER 02/07/2022), com conversão de tempo especial em comum.
2. Afirma ter trabalhado exposto a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos:
1 – REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A Empregado 24/07/1985 31/01/1991
2 – CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A – Inspetor de Controle de Qualidade Empregado 01/01/2014 a 06/05/2014 Empregado 02/05/2013 a 31/12/2013
3 – ESTALEIRO MAUÁ S/A – Assistente Técnico II Empregado 10/03/2003 a 11/07/2005
4 – O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA – Inspetor Dimensional 13/06/2014 a 16/09/2014
5 - QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015
6 – CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/06/2006 a 22/04/2009
7 – BNC BIBE CONSULTORIA LTDA – Inspetor de Controle de Qualidade Empregado 05/07/2010 a 03/03/2011
8 – FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - Inspetor de Qualidade Pleno Empregado 22/05/1989 a 26/07/1990
9 – CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A - Inspetor de Qualidade Empregado 17/08/1981 a 02/12/1985
10 – GERDAU AÇOS LONGOS S.A - Inspetor de Qualidade Empregado 17/06/1985 a 23/02/1987
11 – NUCLEP Empregado 16/02/1981 a 30/04/1984 – APRENDIZ - Empregado 01/05/1984 a 12/06/1985 – PRATICANTE DE INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE -
12 – UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR – TÉCNICO I Empregado 01/11/2000 a 01/12/2000
3. Foi proferida sentença terminativa - :
Por todo o exposto, julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de atividade especial trabalhados nas empresas REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A de 24/07/1985 31/01/1991; CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A de 01/01/2014 a 06/05/2014 e de 02/05/2013 a 31/12/2013; ESTALEIRO MAUÁ S/A de 10/03/2003 a 11/07/2005; O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA de 13/06/2014 a 16/09/2014; QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015; CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA de 01/06/2006 a 22/04/2009; BNC BIBE CONSULTORIA LTDA de 05/07/2010 a 03/03/2011; FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA de 22/05/1989 a 26/07/1990; CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A de 17/08/1981 a 02/12/1985; GERDAU AÇOS LONGOS S.A de 17/06/1985 a 23/02/1987; NUCLEP de 16/02/1981 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 12/06/1985; UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR de 01/11/2000 a 01/12/2000, ante a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I do CPC.
(...)
3. Em seu recurso - - a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/03/2003 a 11/07/2005, 01/06/2006 a 22/04/2009, 22/05/1989 a 26/07/1990, 17/08/1981 a 02/12/1985, 16/02/1981 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 12/06/1985, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
VOTO
4. Conheço do recurso e encaminho voto pela anulação da sentença, com base no artigo 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, com retorno dos autos à primeira instância, inclusive para análise sobre se cabível a determinação de emenda à petição inicial, direito processual da parte, à luz do que dispõem os artigos 319, inciso II, e 321 do CPC/2015.
5. A parte autora, regularmente representada por advogada nos autos, ajuizou demanda visando à contagem de tempo especial relativo a catorze períodos de filiação, sem especificar ou minimamente identificar quais seriam os agentes nocivos a que exposto em cada um, tampouco o erro de análise administrativa do INSS, fazendo referência unicamente a "conforme PPPs acostados aos autos o Autor possui direito ao reconhecimento da especialidade".
6. Não houve determinação de emenda à inicial, sendo certo que a sentença terminativa, por sua vez, procedeu à extinção do feito, sem apreciação do mérito, com base nos seguintes fundamentos, também sem correlação específica e individualizada com a análise da situação fática de cada período e agentes nocivos listados nos PPPs / documentos previdenciários:
Da análise dos PPP’s juntados no PA é possível constatar que os níveis de ruído a que esteve exposto o requerente estavam abaixo do limite estabelecido pela legislação. Em outras situações, o PPP evidencia que não foram utilizadas a técnica de medição da intensidade do ruído prevista na legislação de regência para época.
Destarte, sopesando a legislação de regência com os dados constantes nos PPP’s juntados no processo administrativo, em especial com a profissiografia descrita no laudo PPP, não é possível atestar, com a objetividade necessária, que a parte autora esteve exposta a agentes de risco insalubre, perigoso, penoso ou que possa causar danos à saúde do trabalhador.
Deve-se levar em conta, ainda, que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Dessa forma, foi legítima a decisão do INSS que indeferiu o benefício de aposentadoria, pois o segurado não comprovou que preenchia, à época do requerimento, todos os requisitos legais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de atividade especial trabalhados nas empresas REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A de 24/07/1985 31/01/1991; CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A de 01/01/2014 a 06/05/2014 e de 02/05/2013 a 31/12/2013; ESTALEIRO MAUÁ S/A de 10/03/2003 a 11/07/2005; O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA de 13/06/2014 a 16/09/2014; QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015; CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA de 01/06/2006 a 22/04/2009; BNC BIBE CONSULTORIA LTDA de 05/07/2010 a 03/03/2011; FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA de 22/05/1989 a 26/07/1990; CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A de 17/08/1981 a 02/12/1985; GERDAU AÇOS LONGOS S.A de 17/06/1985 a 23/02/1987; NUCLEP de 16/02/1981 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 12/06/1985; UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR de 01/11/2000 a 01/12/2000, ante a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
7. Tenho que a sentença também não cumpre, no caso concreto, o que determina a norma do artigo 489 do CPC, não identificando, para cada um dos catorze períodos indicados na petição inicial, de forma individualizada, a correlação dos fundamentos jurídicos - legais ou jurisprudenciais - à análise da situação de fato e dos documentos trabalhistas / previdenciários anexados pela parte autora, ainda que também não referidos especificamente na petição inicial.
DISPOSITIVO -
8. Desta forma, encaminho voto pela anulação de ofício da sentença, com base na norma do artigo 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, com retorno dos autos à primeira instância, cabendo ao juízo a análise inclusive sobre se necessária a emenda à petição inicial, direito processual da parte, conforme norma dos artigos 319, inciso II, e 321 do CPC/2015.
9. Sem condenação em honorários.
10.. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016348685v39 e do código CRC c2769765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 01/08/2025, às 14:56:13