Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009628-87.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por I. S. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/199.520.819-9 (DER 02/07/2022), com conversão de tempo especial em comum. 

2. Afirma ter trabalhado exposto a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos:

1 – REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A Empregado 24/07/1985 31/01/1991

2 – CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A – Inspetor de Controle de Qualidade Empregado 01/01/2014 a 06/05/2014 Empregado 02/05/2013 a 31/12/2013

3 – ESTALEIRO MAUÁ S/A – Assistente Técnico II Empregado 10/03/2003 a 11/07/2005

4 – O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA – Inspetor Dimensional 13/06/2014 a 16/09/2014

5 - QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015

6 – CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/06/2006 a 22/04/2009

7 – BNC BIBE CONSULTORIA LTDA – Inspetor de Controle de Qualidade Empregado 05/07/2010 a 03/03/2011

8 – FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - Inspetor de Qualidade Pleno Empregado 22/05/1989 a 26/07/1990

9 – CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A - Inspetor de Qualidade Empregado 17/08/1981 a 02/12/1985

10 – GERDAU AÇOS LONGOS S.A - Inspetor de Qualidade Empregado 17/06/1985 a 23/02/1987

11 – NUCLEP Empregado 16/02/1981 a 30/04/1984 – APRENDIZ - Empregado 01/05/1984 a 12/06/1985 – PRATICANTE DE INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE -

12 – UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR – TÉCNICO I Empregado 01/11/2000 a 01/12/2000

 

3. Foi proferida sentença terminativa - evento 29, SENT1:

Por todo o exposto, julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de atividade especial trabalhados nas empresas REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A de 24/07/1985 31/01/1991; CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A de 01/01/2014 a 06/05/2014 e de 02/05/2013 a 31/12/2013; ESTALEIRO MAUÁ S/A de 10/03/2003 a 11/07/2005; O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA de 13/06/2014 a 16/09/2014; QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015; CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA de 01/06/2006 a 22/04/2009; BNC BIBE CONSULTORIA LTDA de 05/07/2010 a 03/03/2011; FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA de 22/05/1989 a 26/07/1990; CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A de 17/08/1981 a 02/12/1985; GERDAU AÇOS LONGOS S.A de 17/06/1985 a 23/02/1987; NUCLEP de 16/02/1981 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 12/06/1985; UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR de 01/11/2000 a 01/12/2000, ante a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I do CPC.

(...)

 

3. Em seu recurso - evento 33, RECLNO1 - a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/03/2003 a 11/07/2005, 01/06/2006 a 22/04/2009, 22/05/1989 a 26/07/1990, 17/08/1981 a 02/12/1985, 16/02/1981 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 12/06/1985, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. 

VOTO

4. Conheço do recurso e encaminho voto pela anulação da sentença, com base no artigo 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, com retorno dos autos à primeira instância, inclusive para análise sobre se cabível a determinação de emenda à petição inicial, direito processual da parte, à luz do que dispõem os artigos 319, inciso II, e 321 do CPC/2015. 

5. A parte autora, regularmente representada por advogada nos autos, ajuizou demanda visando à contagem de tempo especial relativo a catorze períodos de filiação, sem especificar ou minimamente identificar quais  seriam os agentes nocivos a que exposto em cada um, tampouco o erro de análise administrativa do INSS, fazendo referência unicamente a "conforme PPPs acostados aos autos o Autor possui direito ao reconhecimento da especialidade".

6. Não houve determinação de emenda à inicial, sendo certo que a sentença terminativa, por sua vez, procedeu à extinção do feito, sem apreciação do mérito, com base nos seguintes fundamentos, também sem correlação específica e individualizada com a análise da situação fática de cada período  e agentes nocivos listados nos PPPs / documentos previdenciários:

Da análise dos PPP’s juntados no PA é possível constatar que os níveis de ruído a que esteve exposto o requerente estavam abaixo do limite estabelecido pela legislação. Em outras situações, o PPP evidencia que não foram utilizadas a técnica de medição da intensidade do ruído prevista na legislação de regência para época.

Destarte, sopesando a legislação de regência com os dados constantes nos PPP’s juntados no processo administrativo, em especial com a profissiografia descrita no laudo PPP, não é possível atestar, com a objetividade necessária, que a parte autora esteve exposta a agentes de risco insalubre, perigoso, penoso ou que possa causar danos à saúde do trabalhador.

Deve-se levar em conta, ainda, que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.

Dessa forma, foi legítima a decisão do INSS que indeferiu o benefício de aposentadoria, pois o segurado não comprovou que preenchia, à época do requerimento, todos os requisitos legais.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de atividade especial trabalhados nas empresas REMINGTON IND. COM. SISTEMAS PARA ESCRITÓRIOS S/A de 24/07/1985 31/01/1991; CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A de 01/01/2014 a 06/05/2014 e de 02/05/2013 a 31/12/2013; ESTALEIRO MAUÁ S/A de 10/03/2003 a 11/07/2005; O. VALENÇA LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA de 13/06/2014 a 16/09/2014; QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA – Inspetor Dimensional Empregado 01/07/2015 a 08/10/2015; CONSEP 4 CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA de 01/06/2006 a 22/04/2009; BNC BIBE CONSULTORIA LTDA de 05/07/2010 a 03/03/2011; FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA de 22/05/1989 a 26/07/1990; CBV INDÚSTRIA MECÂNICA S.A de 17/08/1981 a 02/12/1985; GERDAU AÇOS LONGOS S.A de 17/06/1985 a 23/02/1987; NUCLEP de 16/02/1981 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 12/06/1985; UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR de 01/11/2000 a 01/12/2000, ante a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.

7. Tenho que a sentença também não cumpre, no caso concreto, o que determina a norma do artigo 489 do CPC, não identificando, para cada um dos catorze períodos indicados na petição inicial, de forma individualizada, a correlação dos fundamentos jurídicos - legais ou jurisprudenciais - à análise da situação de fato e dos documentos trabalhistas / previdenciários anexados pela parte autora, ainda que também não referidos especificamente na petição inicial. 

DISPOSITIVO - 

8. Desta forma, encaminho voto pela anulação de ofício da sentença, com base na norma do artigo 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, com retorno dos autos à primeira instância, cabendo ao juízo a análise inclusive sobre se necessária a emenda à petição inicial, direito processual da parte, conforme norma dos artigos 319, inciso II, e 321 do CPC/2015.

9. Sem condenação em honorários.

10.. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016348685v39 e do código CRC c2769765.

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Documento:510016348686
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009628-87.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em 02/07/2022, com conversão de tempo especial em comum relativo a catorze períodos de filiação. petição inicial que não identifica os agentes nocivos e a ilegalidade da análise administrativa. não houve determinação de emenda à inicial. artigos 319, inciso II, e 321 do cpc/2015.  sentença terminativa que também não correlaciona os fundamentos de direito e jurisprudenciais referidos à situação fática específica de cada período. nulidade. artigo 489, incisos ii e § 1º, do cpc/2015. recurso conhecido. sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016348686v5 e do código CRC 05b9695a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 A 07/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009628-87.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009628-87.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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