RECURSO CÍVEL Nº 5001017-20.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/647.452.537-5, requerido em 18/01/2024 ().
2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
Motivo alegado da incapacidade: Ansiedade e depressão.
Histórico/anamnese: R. C., de 35 anos, reside em Barra do Piraí. Mora junto.
Ensino médio completo.
O último emprego foi motorista de ônibus. Atualmente está desempregado.
Trabalhou de 04/10/2017 até 18/03/2024. Pediu demissão.
Anteriormente foi motorista de ônibus em outras empresas e motorista de veículos leves.
Período breve de auxílio 08/11/2021 até16/12/2021 (para compensar tempo de espera). Em seguida apresentou PR e segundo ele ficou aguardando o chamado para nova perícia. Ocorre que em 07/03/2024 o autor foi submetido a perícia na autarquia ré e não foi constatada incapacidade (documento anexo aos autos).
O periciado relata que em época distante trabalhava no Rio de Janeiro em localidades perigosas e por esse motivo sentia medo e ansiedade.
Depois veio trabalhar na região do interior em vários empregos até entrar no último emprego de motorista de coletivo em que fazia linhas intermunicipais. Nessa época era cobrado (por questões próprias do trabalho) e diz que ficava ansioso porque havia queixas de usuários do serviço quando havia atrasos e era ofendido pelos passageiros. Tinha sentimentos ruins e passou a ficar agressivo com familiares e eventualmente no trabalho.
Procurou ajuda profissional com médico neurologista e começou tratamento com medicamentos. Depois foi a outra médica que prescreveu o calmante Diazepam.
Ficou sem trabalhar (e sem benefício) por dois anos, segundo sua própria estimativa. Segundo ele esse período ficou em análise pelo INSS.
Ao pedir demissão passou por médico do trabalho que o considerou apto para a demissão.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Laudo atual refere F32; F40; F41.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em boas condições físicas e cuidados pessoais preservados.
Encontra-se com a consciência clara, está lúcido, orientado, atento e calmo. Tem o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Diagnóstico/CID:
- F41.9 - Transtorno ansioso não especificado
- F32.9 - Episódio depressivo não especificado
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Na perícia não foram constatados elementos de patologia mental que tornem o autor incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou psicoterapêutico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
10. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
13. No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - :
14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
15. Encaminho voto pela manutenção da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
16. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016541360v3 e do código CRC 18b4a20c.
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