Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002113-85.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré em danos materiais e morais em razão de furto ocorrido no estacionamento da Base Aérea do Galeão.

Em suas razões recursais de evento 31, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a União foi omissa na proteção dos veículos estacionados dentro do estacionamento militar da Base Aérea do Galeão e que o Inquérito Policial Militar instaurado (Portaria BAGL nº R-2/AAJ, de 3 de março de 2023), confirmou o furto da motocicleta do autor, bem como a participação de agentes militares e terceiros, evidenciando falha na segurança e no controle de acesso ao local.

Aduz, ainda, que a Ré não contestou os fatos narrados nem sua dinâmica, limitando-se a argumentar pela inexistência de culpa ou dolo de seus prepostos. Contudo, sustenta que independentemente de relação contratual ou onerosidade, a União possuía o dever de vigilância e controle sobre a entrada, permanência e saída de veículos e pessoas em seu estacionamento, o que inclui a adoção de medidas para impedir furto.

Contrarrazões em evento 35, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma o autor ser proprietário do veículo automotor de duas rodas da marca Honda, modelo CG 160 TITAN FLEXONE/Ed., ano de fabricação 2021, chassis nº 9C2KC2210MR048576, placa RIY9G25, cor Vermelha, conforme comprovam as cópias dos documentos ora anexados (Doc. 07).

Informa que no dia 03/03/2023, estacionou o veículo retro mencionado no pátio de estacionamento militar da Aeronáutica na Base Aérea do Galeão, destinado aos militares e funcionários que compõem a respectiva Organização Militar e que por volta das 11h25min horas, foi informado por seus superiores que o veículo havia sido furtado por elementos que entraram na Base Militar e saíram com algumas motocicletas em alta velocidade.

Destaca, ainda, que a Ré possui uma ampla área para estacionamento dos veículos de seus usuários ali estabelecidos, inclusive com equipes especializadas na segurança do local e dos veículos ali estacionados, com controle de acesso, vigias fazendo ronda permanente, câmeras de segurança e inspirando comodidade e segurança aos usuários. Desse modo, pugna pela responsabilidade civil da Ré com a reparação dos danos materiais e morais suportados.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"No mérito, destaco que, a teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima.

Nessa perspectiva, segundo Matheus Carvalho, “para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano” (Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. 3. ed.,  2016, p. 331).

Por outro lado, não é toda e qualquer omissão estatal que irá caracterizar a responsabilidade civil do Estado, mas apenas a omissão específica. De fato, “não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º da CF). Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal). Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual responsabilização política de seus dirigentes. É que tantas artimanhas comete o Poder Público na administração do interesse público, que a sociedade começa a indignar-se e a impacientar-se com as referidas lacunas. É compreensível, portanto, a indignação, mas o fato não conduz a que o Estado tenha que indenizar toda a sociedade pelas carências a que ela se sujeita. Deve, pois, separar-se o sentimento emocional das soluções jurídicas: são estas que o Direito contempla” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016).

Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

No caso concreto,  de acordo com a documentação acostada pela própria ré aos autos, há comprovação de que, de fato, o autor estacionou seu veículo no dia, horário e local indicados na inicial (evento 21).

Em oposição à tese autoral, a parte ré sustenta que "como primeiro ponto, observa-se que a União, ora ré, não praticou, em momento algum, conduta proibida ou contrária à lei". Aduz ainda que "o autor não narra nenhuma conduta específica atribuída à União nem justifica a existência de omissão específica no caso concreto." (evento 12, CONT1).

Entendendo o Juízo pela responsabilização da Administração Pública, pela suposta omissão praticada, tal responsabilidade deve se dar somente com base na forma subjetiva desta (teoria da culpa administrativa), o que demandaria a comprovação da culpa ou dolo da omissão praticada, e, tal prova não consta nos presentes autos.

O dever de indenizar por danos, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.

A possibilidade da indenização por danos não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.

De fato, entendo que não restou evidenciado ou comprovado o liame entre as atividades da União e os danos alegados pela parte autora.

Os fatos narrados na Inicial podem ser classificados como fato de terceiro (ato exclusivo de terceiro), que consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca o dano com exclusividade. 

Não obstante a alegação da parte autora, no sentido de que a ré "tinha o dever de vigilância e controle sobre a entrada, a permanência e a saída de veículos e pessoas no espaço do estacionamento, de modo a impedirem a desordem, o ingresso de pessoas ou veículos não autorizados e quaisquer danos materiais a esses, inclusive impedindo a prática de furtos" (evento 25), verifico que não foi comprovado que o local do estacionamento era dotado de vigilância especializada para esse fim, sendo certo que a vigilância por soldados lotados no referido Batalhão tem por finalidade resguardar o patrimônio público e não o de terceiros.

A jurisprudência do STJ entende que "o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim" (STJ, REsp 1081532/SC).

Outrossim, tem prevalecido perante a jurisprudência pátria o entendimento de que nos casos de responsabilidade estatal por condutas omissivas, adota-se a teoria da responsabilização subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa do ente público, ônus que não se desincumbiu o autor.

(...)

Portanto, não comprovando a parte autora os fatos constitutivos do direito que afirma ter (art. 373, I do CPC/15), é de rigor a improcedência dos pedidos."

Pois bem. Em detido reexame ao conjunto fático-probatório, a sentença merece reforma, pois conforme descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (evento 21, DOC2, fls.6), o furto da motocicleta foi perpetrado por ex-militar, que utilizou sua senha SARAM institucional para adentrar à Base Militar junto a outros criminosos. Foram subtraídas, na ocasião, três motocicletas de militares da ativa, dentre elas a do autor, que se encontrava regularmente estacionada no pátio da Base, local destinado aos militares em serviço.

Fica assim demonstrado que: o ingresso do agente criminoso ocorreu mediante falha concreta do sistema de segurança da Administração; o autor do crime possuía conhecimento do funcionamento da base, o que revela risco previsível e controlável, não devendo ser acolhida a excludente do fato de terceiro.

Sem contar que furto de veículos no estacionamento da Base Aérea do Galeão não se trata de caso isolado, mas sim com diversos precedentes, o que agrava ainda mais a situação e reforça o entendimento de que a omissão da Administração Pública, in casu, não é genérica.

Trata-se, portanto, de omissão específica e qualificada, ocorrida em contexto de relação especial de sujeição, na qual a Ré assumia dever jurídico reforçado de proteção em relação aos bens de militares da ativa em exercício funcional. Diante disso, admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, ainda que fundada em conduta omissiva, em razão do descumprimento de dever específico de vigilância em área militar controlada, dotada de acesso restrito e presumida segurança institucional.

Quanto ao valor do dano material, consta nos autos (evento 1, ANEXO8) que a motocicleta furtada estava avaliada em R$ 16.024,00 (dezesseis mil e vinte e quatro reais) à época dos fatos, valor que deve ser integralmente ressarcido ao recorrente.

Já no tocante ao dano moral, também o reputo configurado, não apenas pela subtração do bem, mas pelas circunstâncias do evento que vale novamente destacar: o autor, militar da ativa, teve seu veículo furtado dentro da própria base militar em que prestava serviço, o que lhe causou frustração, insegurança e constrangimento.

Portanto, tendo em vista a violação da confiança legítima no dever de guarda estatal, fixo a reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Precedente da 8ª Turma Recursal em caso análogo, processo nº 5088911-25.2023.4.02.5101 julgado à unanimidade em 30/07/2024.

 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré em danos materiais no valor de R$ 16.024,00 (dezesseis mil e vinte e quatro reais) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária a incidirem na forma das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016545015v9 e do código CRC f6beb4db.

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Documento:510016546757
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002113-85.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA MILITAR. BASE AÉREA DO GALEÃO. MILITAR DA ATIVA. UTILIZAÇÃO DE SENHA INSTITUCIONAL POR EX-MILITAR PARA ACESSO FRAUDULENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA. responsabilidade objetiva. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. recurso conhecido e provido. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré em danos materiais no valor de R$ 16.024,00 (dezesseis mil e vinte e quatro reais) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária a incidirem na forma das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016546757v3 e do código CRC fafe755b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002113-85.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 14/07/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL E CONDENAR A RÉ EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 16.024,00 (DEZESSEIS MIL E VINTE E QUATRO REAIS) E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIREM NA FORMA DAS SÚMULAS 54, 43 E 362 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA SER RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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