RECURSO CÍVEL Nº 5032240-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por O. L. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício por incapacidade NB 31/645.771.636-2, requerido em 01/10/2023 ().
2. O juízo de origem, , julgou o pedido procedente nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 645.771.636-2, a partir de 1/10/2023, data do requerimento administrativo, e a ser cessado em 40 dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício no sistema previdenciário.
(...)
3. O INSS interpôs recurso inominado, , no qual alega:
(...)
O perito judicial concluiu pela incapacidade laboral, fixando a DII em JULHO/2023; no entanto, carece o laudo pericial de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado incapacitante da parte autora, vejamos:
(...)
Com base no laudo pericial, nos laudos administrativos e no dossiê previdenciário da parte recorrida, verifica-se que o reingresso ao RGPS ocorreu apenas em junho de 2023, após aproximadamente 24 anos sem contribuições. Nesse período, houve perda da qualidade de segurado, sendo que a DID (novembro de 2022) é anterior ao reingresso.
No que se refere à DII fixada pelo perito judicial (julho de 2023), destaca-se que, não havendo isenção de carência por doença preexistente, há apenas uma contribuição válida após o reingresso, conforme evidenciado em verde, não atingindo o mínimo de 6 (seis) contribuições exigidas até a DII.
Além disso, considerando a DII apontada nos laudos administrativos (fevereiro de 2023), é possível concluir que tanto a DID quanto a DII são anteriores ao reingresso da parte recorrida no RGPS.
Diante do exposto, são necessários esclarecimentos adicionais do perito judicial e, se for o caso, a apresentação de novos laudos pela parte autora, a fim de esclarecer especificamente as questões pertinentes a DID e DII, ante as evidências de preexistência.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
8. A parte autora, e , não controverte as conclusões da perícia judicial, segundo laudo apresentado no , no seguinte sentido:
(...)
Diagnóstico/CID:
- G20 - Doença de Parkinson
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 11/2022
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: alterações motoras e dificuldade na marcha
- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/2023, laudo medico, agravamento
- Justificativa: idem
(...)
9. O perito do juízo atestou ser possível afirmar que, ao menos desde 11/2022 o demandante já seria portador da Doença de Parkinson.
10. No mesmo sentido o laudo da perícia administrativa do INSS (), suficientemente fundamentado:
11. O histórico contributivo do autor é o seguinte - :
12. Após o término do vínculo com a empresa BREDA LTDA, em 08/1999 e o decurso do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, houve perda da qualidade de segurado em 16/10/2000.
13. Mesmo se consideradas, em tese, todas as hipóteses de extensão previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, haveria perda da qualidade de segurado em 16/10/2002.
14. O reingresso no RGPS se deu, inclusive conforme alegado nos autos, na qualidade de contribuinte individual, em 06/2023, com recolhimento da competência em 14/06/2023 - .
15. Ainda que reconhecida a data de início da incapacidade conforme fixada pelo perito judicial, em 07/2023, entendo não ser possível o deferimento do benefício, uma vez que não houve cumprimento do período de carência.
16. O art. 27-A e o art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91, assim preveem:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
17. O autor, em 07/2023, quando deflagrada sua incapacidade, não havia recolhido 06 prestações mensais, não fazendo jus ao benefício.
18. Não se pode aplicar a dispensa de carência, em razão da patologia (Parkinson), como previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, uma vez que já existente em 11/2022, sendo portanto, anterior ao reingresso ao RGPS.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo nosso).
19. O autor voltou a se filiar ao RGPS já acometido da doença, não sendo possível aplicar a regra de dispensa de carência acima transcrita.
20. Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde do requerente, não é possível, ante os elementos de convicção acima expostos, reconhecer a procedência do pedido formulado, dado que tal solução implicaria contrariedade às disposições legais e até constitucionais acerca da matéria, não sendo demais frisar a natureza securitária da proteção postulada.
21. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.
22. REVOGO A TUTELA DEFERIDA. Intime-se a CEAB-DJ para providências.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 6527284954 |
| DIB | 01/10/2023 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
23. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
24. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
25. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016601395v5 e do código CRC cd54d564.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 01/08/2025, às 14:56:17