Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004305-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"O autor afirma que a questão discutida não é sobre o contrato em si, e sim sobre a suposta prática abusiva da reserva de margem consignável (RMC). Afirma que "ao comparecer a uma instituição financeira visando contratar um empréstimo, o consumidor, muitas vezes, é surpreendido com a notícia de que seu limite é inferior ao autorizado por lei, devido a uma parte do valor total ser designada para a reserva de margem consignável". Aduz que "o réu cede o crédito no cartão, uma vez que não poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado. O cartão consignado disponibiliza, para o consumidor, um valor a ser usado e no qual é liberado por meio do saque complementar, induzindo-o a acreditar que funciona da mesma forma que um consignado comum". Ressalta que "com isso o consumidor tem uma expectativa de que, em algum momento, tal valor irá parar de descontar da folha, mas isso não acontece pelo motivo de que o valor que desconta é o mínimo e 5% que não é suficiente para arcar com o saldo devedor que, com o tempo, acaba aumentando". Alega que é gerada uma dívida infinita.

A descrição dos fatos na inicial revela que a prática não envolveu qualquer serviço ou falha de segurança da empresa pública federal. Ao contrário, mostra que o próprio autor não nega que realizou a contratação. A CEF se limitou a operacionalizar a(s) movimentação(ões) bancária(s) ordenada(s) pelo autor.

Portanto, descabe exigir que a instituição financeira apure eventual vício na manifestação da vontade do agente.

Dada a manifesta ausência de nexo causal entre os danos indicados na inicial e as atividades da CEF, deve ser reconhecida a ausência de pertinência subjetiva da lide em face da empresa pública, pelo que deve ser excluída do feito por ilegitimidade passiva.

Com a exclusão da CEF do polo passivo da demanda, a Justiça Federal torna-se incompetente para o processamento e julgamento do réu remanescente, à luz do art. 109 da Constituição Federal, e, por se tratar de demanda promovida nos Juizados Especiais Federais, deve ser extinta:

Enunciado nº. 24 Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)

Ante o exposto, por considerar a CEF parte ilegítima a figurar no polo passivo desta demanda DECLARO a incompetência deste Juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC).

Sem custas nem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995)."

Os embargos de declaração foram acolhidos para que fosse lido INSS onde constasse CEF.

Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando ser de responsabilidade do INSS a verificação das obrigações impostas pela legislação previdenciária, devendo ser responsabilizado civilmente caso os descontos ultrapassem o limite estipulado na legislação. Sustenta que a jurisprudência já consagrou a responsabilidade do INSS no caso de descontos em benefício por bancos distintos, conforme decidido no tema 183 da TNU.

Por fim, conclui que a legitimidade do INSS é patente, na medida em que a averbação do empréstimo não oorreria sem a participação da Autarquia.

VOTO

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

Vejamos se, no caso concreto, houve negativa de jurisdição.

Como bem destacado pela sentença, na narrativa da inicial o Autor em momento algum afirma desconhecer a contratação dos cartões consignados. Pelo contrário, se insurge em face do produto adquirido, afirmando que o mesmo é enganoso, fazendo o consumidor acreditar que equivale a um empréstimo consignado, quando, na verdade, os descontos só cobrem os juros e, portanto, a dívida nunca cessa, tornando-se infinita.

Verifica-se que seus cartões estão averbados desde 2021 e 2022 e a ação só foi ajuizada em 2024 (Evento 1, EXTR9)

Desse modo, não há que se falar aqui em aplicação do tema 183 da TNU, já que esta se refere a descontos em benefícios referentes a consignados NÃO autorizados, o que não é o caso dos autos.

A parte autora no recurso afirma a legitimidade do INSS também com base no seu dever de fiscalizar a reserva da margem conignável. Alega que ainda que a instituição financeira não respeite tal margem, caberia ao INSS corrigir eventuais irregularidades na cobrança dos descontos em relação à margem consignável.

O limite previsto na legislação para o desconto em benefício do cartão de crédito é de 5%. Vejamos:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).

A Lei 10820/2003, no seu art. 6º, traz disposições referentes aos descontos consignados junto ao INSS, bem como à margem consignável:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

(...)

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:             (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e    (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.  (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

(...)

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

(...)

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

Além de não haver qualquer evidência de violação à margem consignável (evento 1, EXTR9), o pedido da peça inicial do Autor se limita a desconstituir o débito referente ao cartão de crédito consignado, lembrando que tais contratos foram contraídos de livre e espontânea vontade pela parte autora.

Acrescento ainda que o entendimento da Turma é no sentido de que não cabe ao Judiciário alterar a previsão de pagamento via consignação em folha de pagamento de contrato livremente pactuado. Vejamos:

PRECEDENTE 8TR: CEF - SERVIÇO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Não cabe ao Poder Judiciário, alterar a previsão de pagamento, via consignação em folha de pagamento, celebrada em contrato de mútuo, com pagamento em consignação, sob alegação de que as consignações no contracheque superam 30%. Alteração contratual quanto à forma de pagamento deve ser acordada entre credor e devedor livremente. (Sessão do dia 12/02/2019 – Processo nº 0222202-86.2017.4.02.5112/01 – entendimento ratificado pela Dra. Cynthia na sessão do dia 26/2/2019, em virtude da ausência na sessão do dia 12/02/2019, em razão de férias).

Desse modo, não vislumbro a ocorrência de negativa de jurisdição.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016681293v12 e do código CRC 596c9daf.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004305-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA HIPÓTESES DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS. cartões de crédito consignado. contratação reconhecida. impugnação em face do tipo de produto adquirido que considera abusivo. não aplicação do tema 183 da tnu que se refere a descontos não autorizados. ilegitimidade do inss. negativa de jurisdição não configurada. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016681294v4 e do código CRC 07816a6f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004305-79.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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