Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010230-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos interpostos pela parte ré e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), bem como condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e a restituir as quantias eventualmente descontadas a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/02/2025.

Em razões recursais, a União Federal requer a reforma da sentença alegando que o julgado não observou que os artigos 92 a 94 da Lei nº 13.324/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.464/2017, facultou a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria.

A parte autora, por sua vez, alega que a sentença extrapolou os limites do pedido, que restringia a restituição dos valores a partir de maio de 2022, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Defende que renunciou tacitamente à devolução de valores anteriores a 05/2022.

Contrarrazões em evento 42, CONTRAZ1 e evento 50, CONTRAZ1.

É o relatório. Decido. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo a decidir.

A GACEN foi criada pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.784/2008, em substituição à indenização de campo anteriormente percebida pelos guardas de endemias, como se extrai dos dispositivos dessa lei:

Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 

§ 1o  Revogado

§ 2o  A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. 

§ 3o  Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

§ 4o  A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. 

§ 5o  A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 

§ 6o  A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. 

§ 7o  A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. 

§ 8o  Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 

Art. 55-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 56.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei. 

Art. 57.  O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Inicialmente, o fato de a gratificação em comento substituir a indenização de campo, nos termos do artigo 55, §7° da Lei n° 11.784/2008, não é suficiente para caracterizá-la como de caráter indenizatório.

Isso porque, como se extrai do parágrafo 3° do artigo 55 do texto legal, a GACEN se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo certo que o artigo 49 da Lei n° 8.112/1990 assim expõe:

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 

I - indenizações; 

II - gratificações; 

III - adicionais. 

§ 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 

§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

No entanto, como se extrai da norma supratranscrita (artigo 55, caput, da Lei n° 11.784/2008) a GACEN é devida em razão do exercício de determinada função ("aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias") em determinada localidade ("em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas").

 A Lei nº 10.887/2004, por sua vez, prescreve em seu artigo 4°, §1°, VII, isenção do tributo em questão para as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, como se pode constatar:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Deste modo, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação, vez que a mesma é devida tanto em virtude da atividade desempenhada quanto em razão do local em que realizada a atividade.

Neste mesmo sentido se manifestou a TNU na sessão de 03/03/2021 por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, tema 235, tese firmada que destaco:

"A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.".

Precedente desta Sexta Turma Recursal nº5012474-48.2021.4.02.5121, julgado à unanimidade em Sessão Extraordinária de 16/02/2022.

Quanto à restituição dos valores, verifica-se da inicial que a parte autora limita seu requerimento de restituição de indébito tributário ao mês de maio do ano de 2022. Nesse sentido:

(...)

d) A restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GACEN: Requer a procedência da demanda para condenar a União Federal / Fazenda Nacional a restituir ao autor as importâncias recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN, retoragindo a 05/2022, bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, montante este a ser atualizado de acordo com a lei vigente, inclusive com aplicação de juros e correções monetárias na forma do enunciado nº 111, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Assim, merece pontual reforma a sentença no que diz respeito à data fixada para devolução do tributo (cinco anos contados retroativamente a partir de 07/02/2025), a fim de evitar julgamento ultra petita e observar os limites objetivos da demanda.

    Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença apenas no que tange à restituição das quantias descontadas, que deve ser limitada a maio de 2022. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016797627v5 e do código CRC 1db904ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 01/08/2025, às 17:49:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:00:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016797628
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010230-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO sem CARÁTER INDENIZATÓRIO. pagamento EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE DETERMINADA FUNÇÃO EM DETERMINADA LOCALIDADE. ISENÇÃO DO TRIBUTO EM QUESTÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/2004. ENTENDIMENTO DA TNU. TEMA 235. RECURSOs CONHECIDOs. recurso da ré DESPROVIDO. recurso da parte autora provido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença apenas no que tange à restituição das quantias descontadas, que deve ser limitada a maio de 2022. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016797628v3 e do código CRC 8bd57d46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 01/08/2025, às 17:49:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:00:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010230-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS, QUE DEVE SER LIMITADA A MAIO DE 2022. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:00:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas