RECURSO CÍVEL Nº 5010230-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos pela parte ré e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), bem como condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e a restituir as quantias eventualmente descontadas a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/02/2025.
Em razões recursais, a União Federal requer a reforma da sentença alegando que o julgado não observou que os artigos 92 a 94 da Lei nº 13.324/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.464/2017, facultou a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria.
A parte autora, por sua vez, alega que a sentença extrapolou os limites do pedido, que restringia a restituição dos valores a partir de maio de 2022, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Defende que renunciou tacitamente à devolução de valores anteriores a 05/2022.
Contrarrazões em e .
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo a decidir.
A GACEN foi criada pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.784/2008, em substituição à indenização de campo anteriormente percebida pelos guardas de endemias, como se extrai dos dispositivos dessa lei:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1o Revogado
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
Art. 55-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 56. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.
Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Inicialmente, o fato de a gratificação em comento substituir a indenização de campo, nos termos do artigo 55, §7° da Lei n° 11.784/2008, não é suficiente para caracterizá-la como de caráter indenizatório.
Isso porque, como se extrai do parágrafo 3° do artigo 55 do texto legal, a GACEN se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo certo que o artigo 49 da Lei n° 8.112/1990 assim expõe:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
No entanto, como se extrai da norma supratranscrita (artigo 55, caput, da Lei n° 11.784/2008) a GACEN é devida em razão do exercício de determinada função ("aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias") em determinada localidade ("em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas").
A Lei nº 10.887/2004, por sua vez, prescreve em seu artigo 4°, §1°, VII, isenção do tributo em questão para as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, como se pode constatar:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Deste modo, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação, vez que a mesma é devida tanto em virtude da atividade desempenhada quanto em razão do local em que realizada a atividade.
Neste mesmo sentido se manifestou a TNU na sessão de 03/03/2021 por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, tema 235, tese firmada que destaco:
"A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.".
Precedente desta Sexta Turma Recursal nº5012474-48.2021.4.02.5121, julgado à unanimidade em Sessão Extraordinária de 16/02/2022.
Quanto à restituição dos valores, verifica-se da inicial que a parte autora limita seu requerimento de restituição de indébito tributário ao mês de maio do ano de 2022. Nesse sentido:
(...)
d) A restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GACEN: Requer a procedência da demanda para condenar a União Federal / Fazenda Nacional a restituir ao autor as importâncias recolhidas a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GACEN, retoragindo a 05/2022, bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, montante este a ser atualizado de acordo com a lei vigente, inclusive com aplicação de juros e correções monetárias na forma do enunciado nº 111, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, merece pontual reforma a sentença no que diz respeito à data fixada para devolução do tributo (cinco anos contados retroativamente a partir de 07/02/2025), a fim de evitar julgamento ultra petita e observar os limites objetivos da demanda.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença apenas no que tange à restituição das quantias descontadas, que deve ser limitada a maio de 2022. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016797627v5 e do código CRC 1db904ac.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 01/08/2025, às 17:49:45