Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-06.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [evento 36, RECLNO1] interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência [evento 28, SENT1], na qual se entendeu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto ao banco réu, julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e devolução dos valores descontados.

Alega, em síntese, que jamais contratou o referido serviço, que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde à contratação questionada nos autos e que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial para comprovar a falsidade da assinatura.

Contrarrazões em [evento 44, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 30 e 36]. Gratuidade deferida [evento 5, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) apontada pelo banco réu, diante da alegação da parte autora de que não anuiu à contratação e de que não reconhece a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como da existência de pedido de produção de prova pericial não analisado na sentença.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto ao banco réu e que nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão vinculado ao referido contrato. Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização, mediante fraude ou falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ainda que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação e não correspondem ao contrato ativo que gerou os descontos impugnados, além de ter requerido a produção de prova pericial para impugnar a assinatura aposta nos documentos.

Tal o contexto, o juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, considerando que os documentos apresentados pelo banco eram suficientes para demonstrar a existência de vínculo contratual, e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, inclusive sem análise do pedido de produção de prova pericial.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora impugnou a contratação apontada pelo banco réu como fundamento para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento da operação e ausência de manifestação de vontade válida. Na réplica de [evento 23, REPLICA1], requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, condicionada à apresentação do original do contrato supostamente assinado, a fim de comprovar a falsidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela instituição financeira.

Apesar da existência de documentos acostados pela parte ré, não se demonstrou de forma inequívoca que a contratação tenha se dado de maneira válida e consciente. A assinatura questionada não foi submetida à perícia, tampouco foi apresentada prova técnica capaz de atestar sua autenticidade ou a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. Ainda que tenha havido liberação de valores na conta da autora, tal fato, por si só, não comprova o vínculo contratual, tampouco afasta a necessidade de instrução probatória quanto à origem dos descontos e à validade da contratação alegada pelo banco.

A ausência de análise do pedido de produção de prova pericial representa cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura e da impugnação específica ao contrato apresentado, não era possível o julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção da prova requerida.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial requerida, assegurando-se o devido processo legal.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.


(Recurso Cível nº 5086954-52.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 02 de julho de 2025)     

Nessas condições, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, visando à verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016813291v7 e do código CRC cfc37b60.

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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 29/07/2025, às 10:42:05

 


 



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Documento:510016813292
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-06.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, visando à verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016813292v4 e do código CRC f3a8a715.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-06.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, VISANDO À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. DISPENSO O RETORNO DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU NA AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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