Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 30, RECLNO1] em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito [evento 24, SENT1], em que pretendia a condenação da União ao pagamento da diferença do Auxílio-Fardamento relativamente ao posto de primeiro-sargento, a que ascendeu em 01/12/2019.

Em suas razões recursais, a demandante aduz que o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência da lesão ao direito do autor, que se deu somente na consolidação do julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.675/DF no STF, que se deu em junho/2023. Portanto, não haveria prescrição a ser reconhecida. Pretende a reforma da sentença, para ver julgados procedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas [evento 36, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, saliento que o recurso é tempestivo [eventos 25/30] e dispensa o recolhimento de custas, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo juízo de origem [evento 4, DESPADEC1].

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, relativamente ao recebimento do Auxílio-Fardamento no valor de um soldo de segundo-tenente, graduação a que ascendeu em agosto/2012.

Em síntese, o demandante recebeu em dezembro/2018 o valor de R$ 5.843,00 a título de Auxílio Fardamento, em razão de sua ascensão ao posto de Primeiro-Sargento. Em 2019, foi promovido a Segundo Tenente, recebendo em dezembro/2019 apenas a diferença do Auxílio Fardamento no valor de R$ 713,00.

No mérito, a questão não apresenta complexidade, porque pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, que pronunciou a ilegalidade do art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 e lavrou a seguinte tese:

Tema 212 - TNU: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.

Entretanto, na hipótese, as partes divergem a respeito da contagem do prazo prescricional. Entende o demandante que a prescrição tem como termo inicial a consolidação do Julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.675/DF no STF, que se deu em junho/2023. Por sua vez, a União sustenta que o termo inicial é a prática do suposto ato ilícito.

Com razão a União, porquanto a compreensão de que a prescrição tem como termo inicial a passagem à inatividade diz respeito à pretensão de indenização por férias não fruídas. Isto porque com a inatividade deixa de existir a possibilidade de fruição das férias em atividade.

No caso do pagamento de Auxílio-Fardamento, deve vigorar a teoria da actio nata, para a qual a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o sujeito tem conhecimento da violação ao seu direito.

Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726) (grifo nosso)

Idêntica foi a conclusão adotada pelas Turmas Recursais da 2ª Região, conforme consagrado no enunciado a seguir transcrito, Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

Enunciado n. 126 - TRRJ: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto Lei 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”. (grifei)

Na hipótese, a demandante recebeu apenas a complementação do Auxílio-Fardamento em dezembro/2019, quando deveria ter recebido o soldo do novo posto em sua integralidade. Logo, a prescrição fulminou a pretensão autoral em agosto/2024, antes do ajuizamento desta ação.

Assim já decidiu esta Turma Recursal, na sessão extraordinária de 04/09/2024, nos autos 5002629-20.2024.4.02.5110/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE:

MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU  A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Nestas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016823692v4 e do código CRC 8bb6d72a.

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Documento:510016823693
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RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PROMOÇÃO A SEGUNDO-sargento. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO ATO LESIVO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016823693v4 e do código CRC c790b547.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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