Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004327-31.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 25), a qual julgou procedente o pleito autoral no sentido de condenar a ré a pagar a complementação do auxílio fardamento de R$ 4.695,00.

Em suas razões recursais (evento 31), a União alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois menciona que a suposta lesão ao direito da autora se deu em 2018, quando a Administração realizou o pagamento parcial da verba ora postulada, sendo que a presente demanda foi proposta em 2024. Afirma que não há que se falar no início do prazo apenas com a passagem à inatividade/reserva remunerada, pois diz que tal marco inicia o prazo prescricional somente para direitos de natureza remuneratória que poderiam ter sido incorporados ao seu patrimônio, tais como férias não gozadas.

Contrarrazões da parte autora no evento 35, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:

Trata-se de ação proposta por A. M. D. S.  em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, na qual o autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de complementação do auxílio-fardamento, em razão de sua promoção à graduação de suboficial.

O autor requer o pagamento da quantia de R$ 4.695,00 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais), referente à complementação do auxílio-fardamento decorrente da promoção à graduação de suboficial.

Contestação no evento 9, DOC1, suscitando, preliminarmente ao mérito, a incompetência do Juízo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando que o "militar que for promovido a posto superior em até um ano da promoção anterior não perceberá o auxílio "cheio", mas ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.".

Passo a decidir.

1. Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.

Inicialmente, destaco que o objeto da lide não se refere diretamente à anulação de ato administrativo, mas tão somente de forma reflexa. O polo passivo dos Juizados Especiais Federais será sempre órgão ou entidade da administração pública e, considerando que a administração se manifesta através de atos administrativos, todos os objetos cairiam na mesma retórica, ou seja, o objeto da lide nos juizados sempre será atos administrativos, e como há vedação legal neste sentido, não seria possível ajuizar nenhuma espécie de ação nos juizados. Não faz sentido. Por óbvio, deve ser analisado no caso concreto se a decisão judicial atingirá o ato administrativo diretamente ou apenas de forma reflexa; a interpretação não pode ser demasiadamente alargada sob pena de fazer tabula rasa da Lei nº 10.259/01.

Afasto, pois, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.

No que se refere à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento, uma vez que o Autor passou à reserva remunerada em 25/10/2024, conforme consta no evento 21, DOC2.

2. Mérito propriamente dito

A Medida Provisória nº 2.215-10, que trata da reestruturação da remuneração dos militares da Forças Armadas, estipulou, em seu anexo IV, tabela II, alíneas “g” e “h”, que, a cada 03 (três) anos na mesma graduação ou quando for promovido, o militar tem direito a um auxílio fardamento no valor de 01(um) soldo.

O artigo 3º do aludido diploma enuncia que o auxílio-fardamento consiste em “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação”.

Com a edição do Decreto nº 4.307/2002, foi regulamentada a matéria, criando excepcionalidade não prevista na norma legal, ao se exigir que o militar receba apenas a diferença entre os soldos, quando a nova promoção ocorrer no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento. Eis os termos do artigo 61:

Seção IV

Do Auxílio-fardamento

Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.

Art. 62. Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.

Art. 63. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.

Art. 64. Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção.

 

O demandante alega que, por ocasião de sua promoção à graduação de suboficial, recebeu apenas a diferença relativa ao soldo, sem o devido complemento do auxílio-fardamento.

A questão trazida a debate já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 212), no PEDILEF nº 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, que firmou a seguinte tese:

Com efeito, conforme se extrai do voto do Relator, restou assentado que a norma infralegal restringiu o direito dos militares, impondo limitação não prevista em lei, pois “(...) o condicionamento de tempo estabelecido pelo decreto em tela não constituiu uma mera regulamentação, mas verdadeira condição para gozo da vantagem ou restrição a ela, que deveria ser prevista em lei (...)”. E concluiu: “Assim, a meu ver, o decreto, ao estabelecer limites aos valores de pagamento do auxílio-fardamento acabou por estipular exigência ou impor limitação não prevista em lei. Isso porque, como se viu, a Medida Provisória nº 2.215-10 definiu claramente as condições e os valores para pagamento da verba em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior. (...)”

 

Dessa forma, deverá ser pago o auxílio-fardamento com base no art. 63 do Decreto nº 4.307/2002:

Art. 63 - O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.

Nesse contexto, merece amparo a tese autoral, evidenciando-se o direito do autor à percepção do auxílio fardamento tal como postulado.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento da complementação do auxílio-fardamento referente à promoção do autor à graduação de suboficial, no valor de R$ 4.695,00 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais).

O valor deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir das promoções reclamadas na lide, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.

Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Intimem-se.

Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Pois bem, conforme previsto no artigo 3º, inciso XII, da Medida Provisória 2.215-10/2001, o auxílio-fardamento consiste em “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação”. Estabeleceu, ainda, a referida medida provisória, o valor representativo desta verba, conforme a Tabela II do Anexo IV:

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

No caso concreto, o fato gerador do pagamento do auxílio-fardamento se deu em 2018, quando a Administração realizou o pagamento parcial da verba ora postulada,evento 1, PROM9.

Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 06/08/2024.

Quanto à prescrição, cumpre destacar o que prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932: "as dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Desse modo, verifico assistir razão à União quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a correr em 2016, tendo tal prazo se expirado em 30/04/2021.

A parte autora não veiculou qualquer informação suficiente a afastar o reconhecimento da prescrição, eis que a autora não relacionou qualquer causa suspensiva ou interruptiva no presente caso.

Portanto, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional e a data de ajuizamento da presente ação sem que a autora tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, reconheço que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

Ressalto que tal entendimento está em consonância com o posicionamento desta Turma, consoante abaixo:

MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CÍVEL Nº 5037632-63.2024.4.02.5101/RJ

Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016824774v3 e do código CRC 14d4e1b0.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004327-31.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016824775v3 e do código CRC a0216187.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004327-31.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDORA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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