RECURSO CÍVEL Nº 5000443-57.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a União a incluir a verba paga a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União requereu o reconhecimento da prescrição de todo o qualquer direito pretendido pela parte demandante anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Diz que a natureza do auxílio-alimentação é indenizatória e não salarial, vez que indeniza as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho do servidor. Diz que tal benefício não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória.
Assim, requer seja dado provimento ao recurso para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia diz respeito à natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Nesse contexto, a Lei nº 8.112/1990 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (artigo 41).
Acerca do adicional de férias, assim dispõe o citado diploma normativo:
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
A gratificação natalina, por seu turno, está prevista nos seguintes termos:
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Portanto, a base de cálculo, tanto do terço de férias como do 13º salário, tem como referência a remuneração do servidor, composta do vencimento do cargo, acrescido de vantagens permanentes.
Já o auxílio-alimentação, pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos, tem como base normativa o disposto no art. 22 e parágrafos, da Lei nº 8.460/1992, nos seguintes termos:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)"
De igual modo, dispõe o Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o benefício:
"Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação."
Constata-se, portanto, que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação foi expressamente prevista em lei.
Ademais, esse também foi o entendimento do E. STF, ao editar o verbete n. 55 da Súmula Vinculante, segundo o qual o "direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos":
A Súmula Vinculante foi editada após reiterados precedentes que, ao apreciarem a constitucionalidade de leis que previam a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos e pensionistas, assentaram que referida verba possui natureza indenizatória, não sendo compatível seu pagamento com as disposições constitucionais referentes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Naquela oportunidade, a matéria já tinha entendimento consolidado pelo Plenário desta Corte em verbete sumular não vinculante (Súmula 680), aprovado em 24/09/2003, que teve como fundamento as decisões prolatadas nos RecursosExtraordinários 220.048/RS, 220.713/RS, 228.083/RS, 231.389/RS e 236.449/RS. Cito, por elucidativa, a ementa resultante do julgamento do RE 231.389, rel. Min.MoreiraAlves: (...).
(Rcl 36.243, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 11-9-2019, DJE 199 de 13-9-2019).
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2025, tese jurídica sobre a não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias dos servidores públicos federais.
A decisão ocorreu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, proposto pela União. O processo foi considerado representativo de controvérsia, o que significa que a tese firmada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do país.
A tese fixada para o Tema 364 foi a seguinte: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
Nesse contexto, considerando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, incabível sua inclusão na base para o cálculo da gratificação natalina e adicional de férias.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016828918v2 e do código CRC 95a0ec96.
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Data e Hora: 01/08/2025, às 16:38:20