RECURSO CÍVEL Nº 5000635-02.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pelo demandante, inconformado com a sentença [] que julgou improcedente a ação movida em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteava a aplicação do método de amortização SAC-GAUSS, com incidência de juros simples, e o ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de taxa de administração e seguro habitacional.
Alega o recorrente que o contrato firmado não apresenta cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros, o que gera obscuridade e autoriza, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao aderente.
Sustenta ainda que houve capitalização composta não pactuada e que a cobrança das referidas taxas caracteriza venda casada, por ausência de opção efetiva de contratação diversa. Diante disso, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 18 e 24]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal importa em verificar a alegada abusividade no regime de capitalização dos juros e na cobrança de taxas acessórias (taxa de administração e seguro habitacional), no contrato de financiamento firmado entre as partes, qual seja, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Alienação Fiduciária nº 1.444.0751057-8, celebrado em 12/11/2014.
Em breve resumo dos fatos, o demandante relata ter firmado contrato de financiamento habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sistema de amortização SAC, tendo como base uma taxa de juros aparentemente simples, mas que, conforme apurado por laudo técnico contábil [], na prática, operou-se com capitalização composta não prevista expressamente no contrato.
O autor também apontou que o valor da parcela inicial, segundo o cálculo correto pela taxa de juros anual simples, deveria ser R$ 799,56 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo que foi fixada em R$ 1.531,52 (mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), ocasionando uma cobrança mensal a maior no valor de R$ 731,96 (setecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), que, multiplicada pelas 420 parcelas do contrato, representa um montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos indevidamente.
Ainda nesse contexto, o Recorrente impugna a legalidade da cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional, por configurarem, em sua forma de exigência, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da aplicação do sistema SAC, a validade da cláusula que autoriza a cobrança das taxas impugnadas e afastando a tese de capitalização composta, mesmo diante do laudo técnico acostado aos autos.
Inicialmente, é inquestionável que a relação entre réu e demandante encontra-se sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, pois o réu é fornecedor de serviços, nos termos do conceito previsto no artigo 3º da lei 8078/90, sendo o serviço prestado enquadrado no preconizado parágrafo 2º daquele diploma (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF).
A relação entre as instituições bancárias e seus clientes se insere no campo das relações de consumo, sendo aquelas consideradas como fornecedoras de serviços. Tem-se, pois, que o caso em tela é regulado pela Lei nº 8.078/90. Diante de tal cenário e do art. 14 da lei nº 8.078/90, deve-se julgar a lide com base nos princípios da responsabilidade civil objetiva.
Nos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal – CEF, registrado sob o nº 1.4444.0751057-8 [], destinado à aquisição de imóvel residencial urbano, com pagamento mediante débito em conta corrente.
O contrato estipulou, de forma clara, a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, conforme cláusula B3:
Ademais, a cobrança de taxa de administração mensal (R$ 25,00), seguro habitacional obrigatório (MIP e DFI) e a aplicação de taxa de juros nominal e efetiva, todas discriminadas expressamente nas cláusulas contratuais (B10 e B11).
A própria sistemática de pagamentos mensais adotada pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, com parcelas compostas por amortização e juros decrescentes, não caracteriza capitalização indevida dos juros. Não se pode alegar a ocorrência de anatocismo pelo simples fato de os juros serem calculados sobre o saldo devedor atualizado, pois essa é a própria lógica do sistema SAC, cuja legalidade e aplicação são amplamente reconhecidas pela jurisprudência. Ademais, desde a assinatura do contrato, restaram informadas ao mutuário tanto a taxa nominal quanto a efetiva de juros, sendo previsível, portanto, a forma como os encargos seriam apurados. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na sistemática contratual adotada.
No que tange à taxa de administração, também não há que se falar em devolução dos valores pagos, tampouco em abusividade contratual. Referido encargo encontra-se expressamente previsto na cláusula B11 do contrato, no valor mensal de R$ 25,00, e possui respaldo na regulamentação administrativa do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Quanto à alegação de “venda casada” em relação ao seguro habitacional, não há como acolher o pleito de devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que a contratação do seguro foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (cláusula B11), sendo, inclusive, acompanhada de declaração de livre escolha da apólice pela parte autora, conforme o Anexo I.
Além disso, a exigência do seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) está prevista na legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tratando-se de requisito legal obrigatório para aprovação do financiamento.
Nesse contexto, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, é de natureza obrigatória a cobertura securitária para financiamentos habitacionais, consoante disposto no art. 79, caput da Lei nº 11.977/09, in verbis:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (grifei)
Dessa forma, não se afigura conduta abusiva da instituição financeira a cobertura legalmente exigida, apenas se compelido a contratar com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ).
Registre-se, nesse sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região, respectivamente:
APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em 12.02.2009, no valor de R$ 96.000,00 noventa e seis mil reais), a serem pagos em 240 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização SAC, com taxas de juros nominal (7,6600%) e efetiva (7,9347%) (Id 279503903).
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
3. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
4. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
6. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante.
7. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, o art. 79 da Lei 11.977/09, com a redação dada pela Lei 12.424/11, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário.
8. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ).
9. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003866-98.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. SFH. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA SAC. SEGURO PRESTAMISTA. 1. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 2. O contrato de financiamento habitacional, livremente pactuado pelas partes, tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 3. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário, não tendo restado comprovada a ilegalidade na sua contratação. (TRF4, AC 5009928-66.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/02/2024) (grifei)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não se extrai do acervo probatório qualquer elemento apto a infirmar o entendimento do juízo de origem quanto à regularidade da contratação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, à legalidade da adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, bem como à legitimidade das cobranças relativas à taxa de administração e ao seguro habitacional obrigatório.
Inexistem indícios de capitalização indevida dos juros ou de prática de venda casada, tampouco se comprovou qualquer falha na prestação do serviço que justificasse o ressarcimento em dobro dos valores pagos. Por consequência, devem ser integralmente mantidos os fundamentos e o dispositivo da sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível nº 5010014-46.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 23 de outubro de 2024)
Destarte, mantém-se a sentença tal como proferida, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016790029v12 e do código CRC 7684b5b7.
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Data e Hora: 29/07/2025, às 10:42:06