RECURSO CÍVEL Nº 5003080-78.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
Requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que o auxílio alimentação pago em pecúnia e com habitualidade tem natureza remuneratória, razão pela qual deve compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Ausentes questões preliminares, passa-se ao mérito.
A controvérsia consiste na possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.
De acordo com os arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei nº 8.112/1990, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Já o art. 41 da referida lei estabelece que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta 6ª Turma Recursal vinha entendendo que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia de forma habitual e permanente, compunha a remuneração do servidor, de forma que integraria a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias.
No entanto, a matéria em debate foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU em 07/08/2024, sob o Tema 364 - PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC para "Definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias".
No julgamento do referido PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC, ocorrido em 14/05/2025 (com publicação do acórdão em 15/05/2025), foi firmada a seguinte tese:
O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.
Portanto, considerando o novo entendimento firmado pela TNU, o auxílio-alimentação, ainda que pago em pecúnia de forma habitual e permanente, possui natureza indenizatória, e, como consequência, não compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Desta forma, confirma-se a sentença, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016793432v2 e do código CRC d421af7d.
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Data e Hora: 01/08/2025, às 17:49:47