Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011996-40.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se recurso inominado [evento 54, RECLNO1], em face de sentença [evento 44, SENT1] de parcial procedência, complementada pela sentença de embargos acolhidos em parte [evento 57, SENT1], em relação aos pedidos alusivos para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de R$ 475,70 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como indenização a título de danos morais, fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Além disso, a sentença de embargos decidiu extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao réu Ibazar.com.

Sustenta, em suma, que o juízo de origem incorreu em erro de direito ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de encomenda sem valor declarado e sem comprovação do conteúdo, em afronta à Súmula 98 das Turmas Recursais, segundo a qual descabe indenização nesses casos. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) extrapola o patamar usualmente arbitrado em casos análogos, violando o princípio da isonomia, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a sua redução. Pede, assim, a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação imposta ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas [evento 71, CONTRAZ1 e evento 73, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 47 e 54]. Isento de custas na forma do do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.

Como visto, a controvérsia recursal reside na verificação de ocorrência da alegada falha na prestação do serviço postal por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, relativamente às avarias da mercadoria intitulada como "Cpu Cooler Cryorig R1 Ultimate(am4)", postado sob o código de identificação QG013208477BR, conforme se depreende da pre-lista de postagem [evento 1, OUT11].

Em síntese, a parte autora relata que, no dia 21/07/2021, vendeu um produto pela plataforma do Mercado Livre, no valor total de R$ 475,70, incluindo custos de envio e tarifa logística, com envio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (segunda ré) [evento 1, OUT7; evento 1, OUT8]. O item foi postado devidamente embalado em 22/07/2021, mas chegou avariado ao comprador em 05/08/2021, o que motivou a solicitação de reembolso pelo cliente junto à plataforma [evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10]. Assim, o autor afirma que cumpriu todas as exigências de embalagem e que a danificação decorreu exclusivamente de falha no transporte, com atribuição de responsabilidade da ECT. Alega ainda que, diante da devolução do produto danificado e da retenção do valor da venda pela plataforma, sofreu prejuízos materiais e morais, não solucionados administrativamente, o que ensejou a propositura da presente ação com pedidos de ressarcimento e indenização.

O juízo de origem entendeu que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT decorre da falha na prestação do serviço de transporte postal, consistente na entrega de mercadoria com avarias ao destinatário, o que gerou danos materiais e morais à parte autora, com responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade.

A legislação aplicável à espécie é, especialmente, a Lei n° 6.538/1978 - responsável pela regulação de direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama em todo o território nacional. Acerca do valor declarado do conteúdo da encomenda, dispõe o artigo 17 da referida lei:

Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento."

Por sua vez, dispõem os artigos 32 e 33 da mesma lei:

Art. 32. O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33. Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º. As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

b) expansão e melhoramento dos serviços.

§ 2º. Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Por isso, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

Conforme informação disponível no próprio site dos correios1, a empresa indeniza o cliente "por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc.

Em caso de extravio, roubo, entrega indevida, serão restituídos os valores pagos pelo serviço de entrega, acrescidos dos valores dos serviços e produtos adicionais adquiridos, exceto ad valorem.

No caso em tela, é evidente a ocorrência de avarias na mercadoria enviada pelo demandante por meio dos serviços prestados pela ora recorrente, conforme demonstram as fotografias acostadas aos autos, que comprovam que o produto chegou ao destino com danos visíveis, conforme se verifica no [evento 1, OUT12; evento 1, OUT13; evento 1, OUT14; evento 1, OUT15; evento 1, OUT16; evento 1, OUT17; evento 1, OUT18]. Desse modo, a ECT rompeu a legítima expectativa do cliente de receber o seu bem em boas condições de uso conforme originariamente pactuado. 

Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente no que diz respeito ao argumento suscitado de que a encomenda foi postada sem declaração de valor e sem comprovação do conteúdo, ao argumento de que deve ser desconsiderado o documento apresentado no [evento 1, DOC11], pelo fato de que não é um documento expedido pelos Correios, mas pelo Mercado Livre.

O referido documento, acompanhado dos demais documentos anexados aos autos, demonstram que a mercadoria foi efetivamente comprada [evento 1, DOC8] e é possível estabelecer correspondência entre a imagem do produto [evento 1, OUT7] com a mercadoria entregue, tal como foi recebido pelo cliente. Portanto, cabe destacar que houve comprovação legítima do conteúdo e do valor, razão pela qual não acolho o referido argumento do recorrente. 

Com relação ao dano moral,  para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.

Nesse passo, a sentença analisou com precisão as peculiaridades e as nuances fático-probatórias do caso em exame, considerando que a entrega de encomenda pelo prestador de serviço frustrou a expectativa do autor em ver seu bem entregue em perfeito estado e sem avarias, nos termos do contrato de transporte e das normas de proteção ao consumidor. Por essa razão, a mera falha na prestação de serviço da recorrente é capaz de ensejar dano moral (dano in re ipsa). 

No tocante ao quantum arbitrado, a saber, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, diante dos elementos dos autos, reputo a quantia adequada, pois atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve – até 20 SM;

II) dano moral médio – até 40 SM;

III) dano moral grave – até 60 SM.”

Tudo considerado, mantém-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016795155v15 e do código CRC e992e01e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 29/07/2025, às 10:42:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016795156
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011996-40.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AVARIA EM ENCOMENDA POSTAL. ENTREGA DE PRODUTO DANIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016795156v6 e do código CRC d649d08c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 01/08/2025, às 16:29:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011996-40.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas