RECURSO CÍVEL Nº 5023994-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de condenação da Ré a implantação do adicional de habilitação na categoria altos estudos II. Vejamos:
"[...]
Pretende a Autora servidora militar ativa o recebimento do adicional de habilitação na categoria altos estudos II.
Sem razão, eis que, ao contrário do que sustenta, a gratificação pretendida tem caráter pessoal e não genérico, sendo devida exclusivamente em razão de cursos realizados, observados os requisitos necessários..
Tal adicional é regulado pela MP nº 2.215/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e estabelece que é parcela remuneratória mensal devida ao servidor militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. Vejamos:
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica; e
e) de permanência;
III - gratificações:
a) de localidade especial; e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...).”
Com o objetivo de reestruturar a carreira militar, a Lei nº 13.954/2019 promoveu o reajuste dos valores devidos a título de adicional de habilitação, criado pela Medida Provisória nº 2.215, de 2001.
Nesse sentido, diferentemente do que fez supor a demandante, tanto na Medida Provisória nº 2.215, de 2001, quanto na nova Lei nº 13.954, de 2001, o adicional de habilitação sempre foi pautado pelo curso realizado.
O Decreto nº 4.307, de 2002, regulamentando o art. 3º, III, da Medida Provisória nº2.215, de 2001, estabelece:
“Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de
equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos ipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.”
Nesse sentido, o Ministério da Defesa, mediante autorização do dispositivo normativo acima transcrito, editou, no legítimo exercício do poder regulamentar, a Portaria Normativa GM-MD nº 86, de 22 de setembro de 2020:
“Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições :
I - de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos;
II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos;
III - de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos;
IV - de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e
V - de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.”
Os cursos são conceituados nos seguintes termos:
“Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma:
I - cursos de altos estudos, categoria I:
a) de altos estudos de política e estratégia, realizados por oficiais superiores na Escola Superior de Guerra, nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;
b) de comando e estado-maior, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;
c) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
d) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
e) de atualização, capacitação e assessoria para oficiais integrantes dos Quadros em que o último posto seja Capitão-Tenente ou Capitão, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e
f) de atualização, capacitação ou assessoria para suboficiais, subtenentes ou primeiros sargentos, destinados a capacitá-los às funções de assessoramento especializado, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.
II - cursos de altos estudos, categoria II:
a) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; c) de gestão e assessoramento, realizados por oficiais superiores em organizações militares de ensino das Forças Armadas, destinados a ampliar a capacitação profissional para o exercício de funções de chefia e assessoramento de estado-maior;
d) de aperfeiçoamento avançado para praças, realizados por suboficiais, subtenentes, primeiros e segundos sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e
e) de capacitação administrativa, realizados por suboficiais, subtenentes e primeiros sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.
III - cursos de aperfeiçoamento:
a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
c) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
d) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil deensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
e) programas de residência médica, residência multiprofissional em saúde e residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais de carreira, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos nos editais ou avisos de convocação de oficiais temporários, como requisitos obrigatórios.
IV - cursos de especialização:
a) de oficiais, realizados nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
b) de praças, realizado nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
c) de pós-graduação ou pós-técnico, realizados em instituições do sistema de ensino civil, respectivamente por oficiais e praças, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos no edital de convocação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; e
d) de especialização de praças, de carreira e temporários, realizados por cabos, taifeiros e soldados nas organizações militares das Forças Armadas; e
V - cursos de formação e estágios de formação ou de adaptação:
a) de oficiais, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas; e
b) de praças, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.”
Constata-se, do dispositivo normativo acima transcrito, que os cursos de altos estudos, categoria II, são relacionados aos cursos "de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas."
Ora, não há sentido algum em um servidor militar de baixa graduação hierárquica pretender suposto direito à verba inerente à realização de cursos voltados para o comando da tropa. Seria subverter completamente a fundamental hierarquia no seio das Forças Armadas.
Ademais, é cediço que o princípio da isonomia foi consagrado pela Constituição da República em suas duas concepções normativas: formal e material.
A formal, expressa na primeira parte do caput do art. 5º, consiste na igualdade de tratamento, sem distinções. Já a igualdade material, consiste em assegurar a todos um tratamento igual ou desigual, considerando, para tanto, as suas diferentes condições.
Entretanto, admitir a tese expendida na inicial representaria verdadeira violação ao princípio da isonomia, assegurando ao Autor privilégio e tratamento de forma desigual em relação aos demais servidores militares que se encontram na mesma situação fático jurídica, o que é obviamente rechaçado pela Magna Carta.
Com efeito, o adicional de habilitação possui caráter compensatório pelos anos de dedicação à realização de cursos de variado nível de dificuldade e de tempo exigido para sua realização. Concedê-lo, igualmente, a servidor militar, que prestou cursos de baixo nível de complexidade e de tempo despendido, e a militar, que, ao revés, realizou curso de extrema complexidade e de muitos anos de duração, parece não representar a melhor aplicação da isonomia.
Consoante pontuado nas informações do setor administrativo competente "(...) embora tenha concluído o mestrado com aproveitamento, o pleito contraria, ordinariamente, os Art. 1º e Art. 2º da Portaria nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, por não ser oficial superior, bem como não possuir ato discricionário da autoridade competente para aplicação do Art. 9º do normativo. Assim, ao contrário do que alega a Autora, a mesma não faz jus à majoração do Adicional de Habilitação Militar, motivo pelo qual seu requerimento administrativo foi indeferido pelo Comando-Geral."
Ademais, a pretensão autoral encontra proibição no art. 37, XIII, da Carta Política, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”
Sublinhe-se, portanto, que a eventual concessão do pleito autoral encontra óbice direto no art. 2º da Constituição da República, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias, uma vez que ao Poder Judiciário, por não possuir típica atividade legiferante, por não poder atuar como legislador positivo, é vedado estender direito ou prerrogativa não prevista em lei.
Por esse motivo, atento ao referido princípio constitucional, editou o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Verbete nº 37 da Súmula Vinculante de Jurisprudência, a qual possui o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por fim, não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico”.
Neste sentido, aplicável, mutatis mutandis, o julgado a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2. A petição inicial deve indicar ‘o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’ (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes. 4. O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: ‘Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos’.” – grifado (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4461/AC, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2019, DJe de 04/12/2019).(g.n.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO . EQUIPARAÇÃO. PERCENTUAL. DIFERENÇAS. REQUISITOS DIFERENCIADOS . IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora ao recebimento da diferença de 4% (quatro por cento) a título de Adicional de Habilitação Militar, no período entre 27/03/2009 a 28/01/2016, bem como da diferença de 18% (dezoito por cento) em razão do novo rol de cursos estabelecido pela Portaria nº 108/GC4, de 28/01/2016, para fins de recebimento do referido Adicional, relativamente ao período entre 28/01/2016 a 15/03/2016. 2 . Alega a autora que ingressou nas Forças Armadas (Comando da Aeronáutica) para compor o Quadro de Oficiais Dentistas Temporários - (QOCON – 2009), a contar de 02/02/2009, e que, após a conclusão da 1ª Fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS–2009), foi-lhe concedido o Adicional de Habilitação Militar, no percentual de 12% (doze por cento), a contar da conclusão do referido Estágio, em 27.03.2009. Afirma, quanto a este ponto, que quando foi incorporada às Forças Armadas em 2009 vigia a MP nº 2 .215-10, de 31/08/2001, a qual fixou, para os Cursos de Especialização, 16% (dezesseis por cento) para pagamento sobre o soldo devido, de modo que, com a conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS-2009), que assevera tratar-se de “curso de carreira”, entende ser detentora do direito ao recebimento do citado adicional no patamar de 16% (dezesseis por cento) e não de 12% (doze por cento). 3. Quanto à outra parte do pedido, esclarece a requerente que a Portaria nº 108/GC4, de 28/01/2016, estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento) do Soldo para o militar que tivesse curso de Doutorado, à vista do que, por ter cursado Doutorado em “Engenharia Biomédica”, formulou requerimento administrativo, o qual, por maio do Despacho Decisório nº 2046/DCP/11534, de 18/10/2016, alterando em seu favor o referido adicional, a contar de 16/03/2016, até o momento de seu licenciamento. Discorda da data do início do cômputo dos efeitos financeiros da elevação do adicional em questão (16/03/2016), ao argumento de que desde a data da publicação da referida Portaria (28/01/2016) já faria jus à inovação trazida pela mesma, uma vez que, na citada data, já havia concluído o Curso de Doutorado . 4. O Adicional de Habilitação encontra-se previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe no art. 1º que a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de soldo e adicionais, incluindo dentre estes o adicional de habilitação que se trata de parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação . 5. A tabela III do Anexo II da aludida Medida Provisória elencou os percentuais incidentes sobre o soldo a título de adicional de habilitação, de acordo com os tipos de curso: Altos Estudos - Categoria I (30%), Altos Estudos - Categoria II (25%), Aperfeiçoamento (20%), Especialização (16%), Formação (12%). 6. O Decreto 4 .307/02 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/01 e dispõe que os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos. 7 . No caso dos autos, nos termos das Informações prestadas pela Aeronáutica (90853243 - Pág. 6/ss.), a autora foi incorporada às fileiras da Força Aérea em 02 de fevereiro de 2009, como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe no Quadro de Oficiais da Reserva pelo período de 01 (um) ano, no efetivo do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos - GIA-SJ. A militar completou 08 (oito) anos de serviço em 30 de janeiro de 2017, tendo sido licenciada do serviço ativo e desligada na mesma data . 8. Informa a Aeronáutica que a militar fez jus ao Adicional de Habilitação Militar no período de 27 de março de 2009 a 15 de março de 2016, no percentual de 12%, por ter concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação e Serviço, conforme publicação contida no Bol. Confidencial. nº 4, de 23 de abril de 2009, do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos — GIA-SJ . Passou a fazer jus a 30% em 16 de março de 2016, em consequência de seu requerimento protocolado nesta data, conforme Portaria 227/GC4, de 09 de março de 2016, conforme publicação contida no Bol. Int. Ost. nº 2, de 17 de janeiro de 2017, tendo percebido este percentual até a data de seu desligamento . 9. Constata-se que no âmbito do Comando da Aeronáutica, quando da conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) pela militar e em 27/03/2009, já havia regulamentação nesse sentido, sob a égide da então Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, vigente a época, tratava-se da Portaria nº 997/GM6 de 16 de novembro de 1995, do Estado-Maior da Aeronáutica. 10 . Por conclusão do Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) em 27/03/2009, a autora passou a perceber o adicional no montante de 12% sobre soldo, enquadrando-se o estágio realizado como “26- Cursos de Preparação de Oficiais da Reserva”, conforme “Tabela de Equivalência de Cursos e Estágios” anexa à Portaria 997/GM6 de1995. Pretende, portanto, que a Administração Militar considere o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) como “21 -Cursos e Estágios de acesso aos Quadros deOficiais da Aeronáutica”, nos termos da citada “Tabela de Equivalência de Cursos e Estágios”, para fins de perceber, retroativamente, valores decorrentes do novo percentual (16%). 11. Pontua a Aeronáutica, que a questão restringe em verificar se o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) pode ser considerado como Curso de Preparação de Oficias da Reserva ou Curso e Estágios de acesso, aos “Quadros de Oficiais da Aeronáutica”, para fins de recebimento dos percentuais previstos na Portaria nº 997/GM6 . 12. Como declarado pela Aeronáutica, a autora estava ligada ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), quadro que se destina a preencher, em caráter temporário, cargos existentes na estrutura das Organizações Militares do COMAER, porventura não supridos pelos Quadros de Oficiais de carreira, pertinentes às áreas de profissionais de nível superior. 13. Nos termos apurados pela Administração Militar o Estágio de Adaptação e Serviços (EAS) realizado pela militar foi uma fase do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva, eis que se destinou apenas a adaptar e preparar os já incorporados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário no âmbito do COMAER, e não, conferir acesso aos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, como se dá, por exemplo, no caso do Estágio de Adaptação ao Ofícialato (EAOF) . 14. Nesse contexto, não merece reparos a sentença que entendeu que o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) realizado pela autora quando da sua incorporação às Forças Armadas destinou-se à adaptação e preparação dos convocados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário, integrando, sem dúvida, a categoria de “Curso de Preparação de Oficiais da Reserva” e não de curso de acesso aos Quadros de Oficiais da Aeronáutica. Sendo correta a aplicação pela Administração Militar, o percentual de 12% a título de Adicional de Habilitação, à parte autora. 15 . Certo é que a parte autora fez jus ao percentual de 30% (trinta por cento) do Soldo à vista de ter cursado Doutorado em “Engenharia Biomédica”. No entanto, o pedido de efeito retroativo a contar da Portaria nº 108/GC4, publicada em 28/01/2016 não merece prosperar, eis que, a militar somente formulou requerimento administrativo à Organização Militar em 16/03/2016, o qual foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 2046/DCP/11534, de 18/10/2016, alterando em seu favor o referido adicional em 30%, a contar de 16/03/2016, até o momento de seu licenciamento. 15. não há como equiparar o Adicional de Habilitação no mesmo percentual da militar paradigma, eis que, há previsão legal e em regulamentação da Aeronáutica que o curso de formação apenas confere ao militar qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar . Por sua vez, o curso de especialização confere conhecimentos específicos, que capacitam o militar para funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas. Precedentes. 16. Não há se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que, é evidente a distinção feita pela legislação de regência entre os requisitos necessários para a concessão do adicional de habilitação, assim como os cursos que habilitarão o militar ao recebimento dos percentuais nas respectivas faixas, que estão diretamente relacionados ao grau de complexidade e nível de especialização exigidos ao militar . 17. Os cursos ou estágios realizados por militares, por iniciativa própria e em instituição de ensino civil somente serão considerados equivalentes, caso atendam aos interesses do COMAER e sejam compatíveis com a sua área de formação e especialidade, a ensejar a conclusão de que a homologação e equivalência dos cursos se encontra na esfera da discricionariedade da Administração Militar (art. 1º, parágrafo único, Portaria nº 227/GC4, de 9 de março de 2016 – ID 90853244 - Pág. 50), sendo de rigor a manutenção da sentença . 17. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sendo indevida, no caso, a interferência do Poder Judiciário. 18 . Apelação não provida.(g.n.)
(TRF-3 - ApCiv: 50023109720174036103 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Sem pedido de gratuidade de justiça."
Sustenta a Recorrente não pretender a equiparação genérica a oficiais superiores, mas sim a aplicação efetiva do inciso I, artigo 9º, da Portaria n.º 86/GM-MD/2020. Afirma preencher todos os requisitos necessários à concessão do adicional na categoria ora pleiteada e que outros oficiais subalternos e intermediários, que realizaram curso na mesma instituição, tiveram o adicional deferido.
Alega que aos oficiais subalternos e intermediários têm direito ao adicional no caso de realização de mestrado em instituição de ensino da Aeronáutica.
VOTO
I - Do Direito:
A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando a Lei 8.237/1991 e alterando as Leis 3.765/1960 e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), estabeleceu que a remuneração dos militares das Forças Armadas compõe-se dos adicional militar e de habilitação, entre outras parcelas.
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação; (...) (Grifei)
Segundo dispõe do artigo 3º da referida Medida Provisória, o adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. Vejamos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...)”
Assim, para fazer jus à gratificação de habilitação, deverá o militar comprovar a realização de cursos com aproveitamento, condição indispensável à percepção dessa vantagem.
Observa-se que a Medida Provisória em questão não alterou qualquer percentual que tivesse sido estipulado a título de Adicional de Habilitação destinados àqueles que concluíram cursos de aperfeiçoamento.
O Decreto n.º 4.307, de 18 de julho de 2002 veio a regulamentar a MP n.º 2.215-10/2001, tendo determinado, em seu artigo 3.º, que os cursos que dão direito ao adicional serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, sendo que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da MP de 2001.
A Portaria Normativa n.º 86/GM-MD de 22/09/2020 estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
De acordo com o referido normativo, o adicional de altos estudos categoria II é devido aos oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos; ao passo que aos oficiais subalternos, devido o adicional de habilitação de aperfeiçoamento.
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições:
I - de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos;
II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos;
III - de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos;
IV - de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e
V - de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas (grifos nossos).
Os tipos de cursos que ensejam o pagamento do adicional na categoria II de altos estudos encontram-se estabelecidos no artigo 2.º:
Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma:
............................................................................................................................
II - cursos de altos estudos, categoria II:
a) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
c) de gestão e assessoramento, realizados por oficiais superiores em organizações militares de ensino das Forças Armadas, destinados a ampliar a capacitação profissional para o exercício de funções de chefia e assessoramento de estado-maior;
d) de aperfeiçoamento avançado para praças, realizados por suboficiais, subtenentes, primeiros e segundos sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
e e) de capacitação administrativa, realizados por suboficiais, subtenentes e primeiros sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas (grifos nossos).
Art. 3º Os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos e relacionados nos seguintes anexos a esta Portaria Normativa:
I - Anexo A: Marinha do Brasil;
II - Anexo B: Exército Brasileiro; e
III - Anexo C: Aeronáutica
Art. 4º Os Comandantes das Forças Armadas estabelecerão a equivalência entre cursos inerentes às diferentes linhas de carreira, realizados no exterior, em instituições do sistema de ensino civil ou em outras Forças Armadas.
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§ 2º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação, serão considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam relacionados com o previsto no art. 2º;
II - sejam realizados por determinação do Comandante da Força Armada;
III - sejam realizados em cumprimento aos planos de cursos elaborados pela Força Armada;
IV- sejam compatíveis com a formação, a arma, o quadro, o serviço, a habilitação e a especialidade do militar; e
V - sejam relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado pelo militar, oficial ou praça, de carreira.
O artigo 9.º, por sua vez, estabelece hipótese excepcional de concessão do adicional de habilitação para oficiais subalternos:
Art. 9º Haverá concessão do adicional de habilitação, em caráter excepcional:
I - de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, por ordem do Comandante das Forças Armadas, observado o art. 4º, § 2º, desta Portaria Normativa; e
II - de especialização, para os oficiais e sargentos temporários que realizem cursos de especialização, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, de acordo com a organização e estrutura de cada Força Armada.
II - Do Caso Concreto:
Narra a Autora ser 1º Tenente Oficial Médica de carreira da Aeronáutica e que, em 2022, foi selecionada e matriculada no Programa de Pós Graduação em Desempenho Humano (PPGDHO), nível mestrado, ministrado pela Universidade da Força Aérea (UNIFA), concluindo o curso em 18/08/2024 (). Esclarece que a matrícula no referido curso é realizada por determinação do Comando, considerando que o projeto de pesquisa por ela desempenhado era de interesse da Aeronáutica, nos termos do item 3.4.1.1 da ICA 37-856/2021.
Alega que o curso realizado equivale ao curso de habilitação altos estudos II. Assim, nos termos do artigo 9º da Portaria n.º 86/GM-MD/2020, seria devido o pagamento do adicional ao oficial subalterno, desde que cumpridos os demais requisitos abaixo: (i) interesse do serviço; (ii) pós graduação stritcto sensu de doutorado ou mestrado, pós graduação lato sensu ou residências na área de saúde e (iii) ordem do Comandante das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 4.º, § 2º da citada Portaria.
Pontua que a Chefe da Divisão Médica do Hospital Central da Aeronáutica emitiu parecer técnico acerca da pertinência do curso realizado e as funções desempenhadas em sua lotação ().
Ocorre que ao requerer a concessão do adicional de habilitação categoria altos estudos II, em 03/11/2024, o pedido foi indeferido sob o fundamento de contrariar o disposto no artigo 9.º da 86/GM-MD/2020 ()(), bem como o artigo 3º, §3º da Portaria COMGEP n.º 807/3SC2.
A parte ré argumenta que a conclusão do curso de mestrado, por si só, não garante direito ao adicional de habilitação, fazendo surgir tão somente uma expectativa de direito. Esclarece que, nos termos da Portaria n.º 86/GM-MD de 22/09/2020, a concessão do adicional de habilitação de altos estudos II, referente ao curso de mestrado na UNIFA, depende de duas condições essenciais: conclusão do curso e autorização do Comandante para aplicação do artigo 9.º da referida Portaria ().
Na hipótese em tela, apesar da conclusão do mestrado com aproveitamento, a Autora não é oficial superior e não possui ato discricionário do Comandante determinando a aplicação do artigo 9.º ().
Pois bem.
O cerne da lide é a possibilidade de pagamento do adicional de habilitação altos estudos II, em caráter excepcional, ao oficial subalterno, considerando o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 86/GM-MD, o qual novamente transcrevo:
Art. 9º Haverá concessão do adicional de habilitação, em caráter excepcional:
I - de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, por ordem do Comandante das Forças Armadas, observado o art. 4º, § 2º, desta Portaria Normativa; e
II - de especialização, para os oficiais e sargentos temporários que realizem cursos de especialização, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, de acordo com a organização e estrutura de cada Força Armada.
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Art. 4º Os Comandantes das Forças Armadas estabelecerão a equivalência entre cursos inerentes às diferentes linhas de carreira, realizados no exterior, em instituições do sistema de ensino civil ou em outras Forças Armadas.
§ 1º A portaria dos Comandantes das Forças Armadas que estabelecer ou atualizar a equivalência de cursos será encaminhada ao Ministério da Defesa, após sua publicação.
§ 2º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação, serão considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam relacionados com o previsto no art. 2º;
II - sejam realizados por determinação do Comandante da Força Armada;
III - sejam realizados em cumprimento aos planos de cursos elaborados pela Força Armada;
IV- sejam compatíveis com a formação, a arma, o quadro, o serviço, a habilitação e a especialidade do militar; e
V - sejam relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado pelo militar, oficial ou praça, de carreira.
In casu, não há dúvidas quanto ao fato de a Autora ter concluído o curso de pós graduação stricto sensu de mestrado, que a inscrição se deu por determinação do Comandante e que guarda relação com as atividades desempenhadas pela Autora.
Entretanto, a concessão em caráter excepcional, nos termos da Portaria, depende de ato discricionário do Comandante das Forças, não cabendo intervenção do Judiciário. O preenchimento dos requisitos contidos no artigo supracitado não confere direito subjetivo ao adicional no percentual ora requerido.
Portanto, a improcedência deve ser mantida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017145990v21 e do código CRC f174b87b.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/10/2025, às 00:14:29