RECURSO CÍVEL Nº 5002251-43.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. C., condenando a autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 04/01/2022.
A sentença de primeiro grau, após acolhimento de embargos de declaração ( e ), reconheceu como tempo de contribuição do autor períodos laborados junto às empresas Atlantic Industrial de Conserva SA (15/08/1974 a 16/11/1976), Casa da Banha Comércio e Indústria S.A. (17/11/1976 a 28/02/1979) e Casa Marinho Pinto (02/01/1983 a 31/08/1985), com base em anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo que não constassem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com a inclusão desses períodos, a sentença concluiu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%).
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade e que, na ausência de comprovação adicional, não deveriam ser consideradas para fins de concessão do benefício, especialmente quando não há registros no CNIS ou recolhimentos previdenciários. Argumenta, ainda, que a fixação da DER em 04/01/2022 impediria o cômputo integral do período de 07/10/2020 a 01/02/2022, o que resultaria no não cumprimento do pedágio de 50%, conforme a planilha de apuração lançada na própria sentença (referindo-se à planilha do , que considerava a DER 10/01/2024). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a fixação da DER em 10/01/2024.
O autor apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reafirma a validade das anotações em CTPS, citando a Súmula 75 da TNU, e defende que a ausência de recolhimentos por parte do empregador não pode prejudicar o segurado. Assevera que, mesmo com a DER em 04/01/2022, o tempo de contribuição e o pedágio de 50% foram devidamente cumpridos.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos de tempo de contribuição com base em anotações em CTPS não constantes do CNIS e à suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a DER em 04/01/2022.
Da Validade das Anotações em CTPS
O INSS argumenta que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e que, na ausência de outros elementos probatórios, não deveriam ser consideradas. Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é no sentido de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova plena do tempo de serviço, salvo prova em contrário.
Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU é categórica:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
No caso em tela, o autor apresentou CTPS ( e ) sem rasuras ou indícios de fraude, contendo os registros dos vínculos empregatícios nos períodos de 15/08/1974 a 16/11/1976 (Atlantic Industrial de Conserva SA), 17/11/1976 a 28/02/1979 (Casa da Banha Comércio e Indústria S.A.) e 02/01/1983 a 31/08/1985 (Casa Marinho Pinto).
Destes três vínculos, inclusive, dois deles (Atlantic e Casas da Banha) constam no CNIS (, fls. 17) com datas coincidentes com as lançadas na CTPS e com o indicador AVRC-DEF (acerto confirmado pelo INSS:
O terceiro vínculo (Casa Marinho Pinto), apesar de não constar do CNIS, está em ordem cronológica na mesma CTPS, da qual também se observa anotações de contribuições sindicais, alterações de salário, anotações de férias, conta de FGTS, anotações gerais (contrato de trabalho de experiência por 60 dias), tudo com marcas contemporâneas e sem qualquer sinal de adulteração.
A autarquia, por sua vez, não logrou êxito em produzir prova inequívoca capaz de desconstituir a presunção de veracidade das anotações, ônus que lhe incumbia.
É fundamental destacar que a ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador não pode, em hipótese alguma, prejudicar o empregado, que é alheio à obrigação de efetuar tais contribuições. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora seja um importante banco de dados e possua presunção de veracidade, não é absoluto e pode conter inconsistências ou omissões, não se sobrepondo à força probatória da CTPS regularmente anotada e sem vícios formais.
Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer os períodos de trabalho com base nas anotações da CTPS do autor.
Do Cumprimento dos Requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 17 da EC 103/2019)
O INSS alega que, com a fixação da DER em 04/01/2022, o período de 07/10/2020 a 01/02/2022 não poderia ser computado integralmente, o que afetaria o cumprimento do pedágio de 50% previsto no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O art. 17 da EC 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019) e que, nessa data, contava com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, terá direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir os 35 anos de contribuição.
Conforme a análise dos autos e a planilha de contagem de tempo de contribuição apresentada na sentença, o autor possuía, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019), 34 anos, 1 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Para atingir os 35 anos, faltavam 10 meses e 19 dias. O pedágio de 50% sobre esse período corresponde a 5 meses e 10 dias.
Considerando a DER em 4/1/2022, o autor atingiria tão somente 35 anos, 4 meses e 9 dias, considerando o acréscimo de tempo referente ao período de 7/10/2020 a 4/1/2022 (1 ano, 2 meses e 28 dias)
Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias |
07/10/2020 | 04/01/2022 | 1,00 | 1 | 2 | 28 |
De fato, na DER (4/1/2022), não havia tempo suficiente para se aposentar.
Veja-se que, mesmo reafirmando a DER até o fim do período supracitado (1/2/2022), o autor somaria apenas 35 anos, 5 meses e 6 dias, não cumprindo o pedágio necessário.
Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias |
07/10/2020 | 01/02/2022 | 1,00 | 1 | 3 | 25 |
Após esse vínculo, o autor voltou a recolher em 12/2022, o que seria suficiente para atingir os requisitos necessários para se aposentar pela regra do art.17 da EC 103/19.
Considerando a existência de requerimento administrativo em 13/1/2023 (), entendo que a DIB deve ser fixada nesta data, considerando que o autor atingiu os requisitos necessários para se aposentar em janeiro/2023.
A sentença deve ser reformada neste ponto.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, para reformar a sentença de modo a modificar a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve ser fixada em 13/1/2023, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o recorrente sagrou-se vencedor, ainda que em parte. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017209447v7 e do código CRC ab0d8c0d.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 24/10/2025, às 09:46:23