RECURSO CÍVEL Nº 5010464-60.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral [] para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF na obrigação de reativar a conta poupança da demandante ou proceder à abertura de uma nova conta em razão do bloqueio e posterior encerramento unilateral por suspeita de fraude. Ademais, a autora pedia o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos, caso não fosse possível a reabertura da conta.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o encerramento da conta causou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, haja vista que a autora é deficiente visual e teve que se deslocar mês a mês até a agência da CEF para acessar seu benefício do Bolsa Família. Ademais, alega que teve seus ativos bloqueados sem motivo plausível e sem comunicação prévia para se defender administrativamente.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 81 e 85] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [, fl. 2].
Como visto, o cerne da controvérsia consiste na verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que de forma unilateral, encerrou a conta da parte demandante, impedindo-a de sacar o valor de seu benefício do Bolsa Família, e, em consequência, a sua responsabilidade de indenizar pelos danos morais sofridos.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora, beneficiária do Bolsa Família, teve sua conta bloqueada [] sem aviso prévio, sendo informada em um primeiro momento que o motivo seria "excesso de transações". Ao se dirigir a uma agência, a autora foi comunicada do encerramento da conta e orientada a buscar a via judicial para discutir o saldo restante []. Em razão do ocorrido, a parte autora ficou sem acesso ao seu benefício, sua única fonte de renda, o que a deixou sem meios de subsistência. A demandante, então, pleiteou o desbloqueio da conta ou a liberação do saque, além de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, fundamentando que a CEF agiu estritamente dentro do seu dever legal ao bloquear a conta e posteriormente encerrá-la em razão de operações suspeitas. A decisão se baseou na justificativa da CEF de que a conta foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF) devido à movimentação "característica de fraude/golpe". O juízo concluiu que a conduta do banco foi uma prática efetuada em benefício da segurança dos próprios clientes, respaldada pelas resoluções nº 2025/1993 e 3211/2004 do Banco Central.
De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso concreto, embora o juízo tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a decisão se baseou apenas na alegação da instituição financeira de que a conta apresentava "movimentação característica de fraude". A documentação anexada pela ré, apesar de indicar o bloqueio da conta, falha em comprovar de forma inequívoca as supostas movimentações fraudulentas que justificaram a medida. A CEF alega que a conta foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF) por apresentar uma "frequência de créditos e débitos sucessivos". No entanto, os extratos apresentados mostram movimentações regulares e de valores baixos e variados que não dão suporte à alegação específica de fraude feita pela CEF [ e ]
A ré não indicou quais dessas transações seriam consideradas suspeitas, nem apresentou o relatório detalhado do sistema CEFRA para fundamentar sua alegação. Diante da inversão do ônus da prova, que se aplica em ações de natureza consumerista, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade de sua conduta. Sem essa comprovação, a medida de bloqueio e encerramento da conta se torna unilateral e desprovida de justificativa concreta. O encerramento da conta, portanto, foi uma medida drástica que não foi devidamente amparada por um conjunto probatório mínimo, o que corrobora a falha na prestação do serviço.
No que diz respeito ao pedido de reparação indenizatória aos danos morais, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990).
O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1° do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido.
Em sintese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
No presente caso, o dano não reside no valor monetário em si (visto que o valor retido na conta foi baixo), mas na privação de acesso ao serviço e no transtorno causado por uma conduta desproporcional e injustificada por parte do banco. A demandante, que estava grávida à época dos fatos [, fl. 3] e tem deficiência visual [], foi obrigada a se deslocar mensalmente (como indicam os diversos comprovantes juntados aos autos) à agência bancária para sacar o seu benefício assistencial, arcando com os custos e os desconfortos do trajeto.
Além disso, a autora alegou que a indisponibilidade de sua conta, meio que utilizava para gerenciar suas finanças, tornou a sua situação ainda mais onerosa, pois a impediu de arcar com as parcelas de seus acordos junto ao Serasa de forma automática, comprometendo sua situação financeira e creditícia []. Apesar de não haver prova específica de que a conduta da CEF tenha causado reais atrasos nessas parcelas, a necessidade de realizar saques presenciais e gerenciar esses pagamentos manualmente demonstrou a ineficácia da solução administrativa oferecida pelo banco e o ônus imposto à consumidora.
Outrossim, a ineficácia da atuação administrativa da instituição financeira fez com que a parte autora, pessoa com deficiência visual e em situação de vulnerabilidade, tivesse seu litígio pendente por um período considerável sem justificativa razoável por parte da CEF. Da primeira tentativa consensual de resolução presencial, em 14 de julho de 2023, até o presente momento, decorreram mais de dois anos. Em todo esse tempo, e em que pese as diversas idas à agência e as tentativas de resolução administrativa, a demandante se viu compelida a suportar o ônus de uma situação que deveria ter sido resolvida de forma rápida e eficiente, o que agrava ainda mais o dano moral a ser compensado.
Desse modo, considero que a conduta da ré gerou angústia e aflição, violando o dever de cuidado, segurança e lealdade inerente à relação de consumo. Assim, o dano moral está configurado e deve ser compensado. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional para compensar os transtornos sofridos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrida, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento de que a sentença merece ser reformada, para que a autora tenha reconhecido seu direito à indenização por danos morais.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. INFUNDADAS SUSPEITAS DE FRAUDE. MOVIMENTAÇÕES NORMAIS DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE ACESSO À CONTA POR QUASE UM ANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso Cível nº 5000234-09.2025.4.02.5114/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 10/09/2025)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, a ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017228252v12 e do código CRC 8596a47b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 15/10/2025, às 18:52:09