Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-56.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 10), a qual julgou improcedente o pleito autoral, que objetivou a condenação da CEF para proceder a atualização do seu e-mail, a fim de que seja liberado o acesso ao aplicativo do CAIXA TEM, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de dano moral.

Em suas razões recursais (evento 27), a parte autora alega que compareceu diversas vezes a uma agência da Caixa Econômica Federal para acessar o seu aplicativo CAIXA TEM, em razão do seu e-mail ter sido registrado de forma equivocada pela atendente da referida instituição financeira. Afirmou que a ré deveria ser condenada em dano moral, sob a fundamentação de que a CEF tem a obrigação de prestar um serviço de qualidade e respeitoso aos seus clientes. Em grau recursal, requereu apenas que a CEF fosse condenada em dano moral.

Contrarrazões da CEF no evento 32, alegando que o recurso apresentado é intempestivo. Quanto ao mérito, requer seja mantida a r. sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, verifico que foi deferida gratuidade de justiça para a parte autora, nos termos da decisão do evento 03.

No mais, esclareço que, para fins de intimação da parte autora acerca da r. sentença, foi juntado mandado de intimação no dia 09-04-2025, sendo que a parte autora poderia apresentar recurso em face da r. sentença até o dia 05-05-2025 (evento 15). Porém, no dia 11-04-2025, a autora requereu fosse constituído advogado dativo, o que foi deferido pelo Juízo a quo, conforme despacho do evento 22. Com o cadastro do advogado dativo, a parte autora foi novamente intimada eletronicamente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, cujo prazo venceria no dia 21-08-2015. Assim, o recurso inominado foi protocolado pelo advogado dativo no dia 19-08-2025 (evento 27). Desse modo, observo que o recurso inominado da parte autora não foi apresentado de forma intempestiva.

Outrossim, a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: 

"[...]

Passo a decidir.

A autora alega ter sofrido abalo emocional diante de atendimento bancário por preposto da ré.

Contudo, no caso concreto não resultou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação efetiva do constrangimento, o qual não pode ser confundido com aborrecimentos inerentes ao cotidiano.

O mero relato de que "enquanto lia o documento, foi perquirida pelo preposto da ré acerca da demora, sendo o referido documento puxado de sua mão", sem prova da ocorrência de abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, não é capaz de ensejar reparação por dano moral.

É assente na doutrina e na jurisprudência que o dissabor, a mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, inerentes aos fatos narrados, estão fora da órbita do dano moral, porque são situações próprias do cotidiano, embora excepcionais, e não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Como elucida Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, p. 93) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 

Em conclusão, a compensação por dano moral exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

"[...]

Em sua inicial, a parte autora informou que utilizava o aplicativo CAIXA TEM através do telefone celular de sua filha. Diz que, ao adquirir um novo aparelho celular, não foi possível ter acesso ao aplicativo, já que esse estava registrado no aparelho de sua filha.

Assim, disse que se dirigiu até à agência da CEF, localizada na Rua Formosa, Campos dos Goytacazes/RJ, ocasião em que uma atendente da referida instituição financeira informou que havia realizado o seu cadastro e que a autora poderia entrar no aplicativo posteriormente para utilizá-lo.

Entretanto, a autora informou que o seu e-mail foi cadastrado de forma equivocada, eis que se registrou o e-mail: esterdavidsousa4@gmail.com, quando o certo seria o e-mail: esterdavidsouza4@gmail.com, ou seja, trocou-se a letra "z" pela letra "s".

Por tal motivo, alega que teve que se dirigir mais uma vez à agência da CEF para informar que não estava tendo acesso ao aplicativo. Disse que o atendente solicitou que a demandante assinasse um papel, mas que, devido à demora em assinar, eis que estava tentando ler o que foi carimbado no papel, o funcionário da CEF puxou o documento por cima do balcão e disse que não poderia emitir a segunda via e nem a permitiu que tirasse uma foto, alegando que era serviço interno. A partir daí, disse que o funcionário rasgou a folha que tinha assinado e que lhe informou que deveria aguardar 24 horas para ter acesso ao aplicativo.

Em suas contrarrazões, a CEF sustentou que o suposto erro de digitação em cadastro eletrônico e o episódio de atendimento ríspido não foram acompanhados de prova de constrangimento grave, vexatório ou humilhação capaz de afetar intensamente o equilíbrio psíquico da autora.

Acerca do dano moral, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.), a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

 Dito isso, adoto entendimento de que a situação vivenciada pela parte autora, em razão do erro material no cadastro do seu e-mail e no atendimento que teve quando se dirigiu à Caixa Econômica Federal para corrigir o seu e-mail, para fins de acesso ao aplicativo CAIXA TEM, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo dano à dignidade que justifique reparação moral.

Concorrentemente ao esclarecimento acima destacado, pontifico que as indenizações provenientes de danos morais não podem constituir vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, posto que tal situação certamente configuraria certa banalização deste importante instituto do Ordenamento Jurídico Brasileiro, não merecendo prosperar a pretensão recursal para acolher a pretensão de reparação por dano moral. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017273130v9 e do código CRC 6daa189b.

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Documento:510017273131
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-56.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO DE E-MAIL PARA ACESSO AO APLICATIVO CAIXA TEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. CORREÇÃO DOS DADOS PARA ACESSO AO CAIXA TEM. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017273131v3 e do código CRC 0bd96e32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000440-56.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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