Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003549-33.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando que: "3. Seja reconhecida a nulidade/ilegalidade do ato administrativo que reconheceu a data da homologação (08/10/2024) como início da doença, bem como, para efeitos financeiros, requerendo, desde a V.Exa, seja reconhecido o direito do autor ao retroativo à titulo de auxilio invalidez, desde 01/08/2023 (data da entrada do requerimento), devendo a ré ser condenada a pagar os atrasados, na forma da fundamentação; 4. Seja a Ré condenada a pagar os valores à titulo de retroativo relativo ao benefício reconhecido pela ré, qual seja, auxilio invalidez, totalizando a quantia de R$26.796,25 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), sem prejuízo das atualizações legais previstas de todas as parcelas desde (agosto/2023 a setembro/2024) no momento da implantação do benefício, tudo na forma da fundamentação" e "8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que a UNIÃO seja condenada a efetuar o pagamento dos atrasados à titulo de auxilio invalidez, tudo corrigido desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento".

Em Razões Recursais (EVENTO 16), a parte autora alega que: a) não foi observado o devido processo legal, visto que a União protocolou a defesa (EVENTO 8) e logo após o processo foi remetido para conclusão para julgamento (EVENTO 9), não sendo oportunizado ao autor/recorrente se manifestasse acerca da defesa, sendo proferido sentença de improcedência (EVENTO 10); b) o referido benefício somente foi concedido a contar de 08/10/2024, data da homologação pela Junta de Saúde, desconsiderando abusurdamente a data da entrada do requerimento (01/08/2023); c) o autor não pode ser punido pela inercia e demora na tramitação do processo administrativo por parte da recorrida, deixando de receber 13 (treze) meses à titulo de atrasados (data do requerimento –01/08/2023) até o mês anterior a homologação (09/2024); d) o recorrente faz uso de medicações tais como Memantina; Donila; Desve; Carbamazepina; Risperidona; Ketiapina, tendo assim grandes despesas com seu tratamento de saúde, sendo fundamental o recebimento do benefício do auxilio doença (já reconhecido) e especialmente os valores à titulo de retroativo.

Contrarrazões da União (EVENTO 19), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) DECIDO.

- Da alegação de ausência de renúncia expressa aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais.

O Termo de Renúncia a eventual condenação que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais foi devidamente anexado à inicial (Evento 1 -  TERMREN3) e, portanto, não há nada a prover quanto à alegação de falta de tal documento.

- Da alegação de incompetência do JEF para o processamento

A jurisprudência é firme no sentido de que a ação de cunho eminentemente condenatório, em que a revisão de ato administrativo é meramente reflexa, não exclui a competência do Juizado Especial Federal para seu julgamento. Assim, afasto a preliminar de incompetência dos  Juizados Especiais Federais para processamento do feito.

  - Da falta de interesse de agir por ausência de negativa na via administrativa

A União alega falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento e indeferimento na via administrativa.

Contudo, no caso concreto é evidente a existência de requerimento e de pretensão resistida. O objeto da ação é relativo ao pagamento de atrasados de auxílio invalidez, eis que após o requerimento desse, a União entendeu como marco inicial dos atrasados data diversa da que a parte autora alega ser a data em que o benefício passou a ser devido.

Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.

-  Da impugnação ao valor da causa

Quanto à incorreção do valor da causa, consigno que a parte autora apresentou tabela especificando e justificando o valor requerido (R$26.796,25), relativo ao período de agosto de 2023 a setembro de 2024), o que indica que o valor da causa foi calculado em consonância com o conteúdo econômico do pedido.

Ademais, a União, que possui acesso aos valores específicos devidos na hipótese da procedência do pedido, não juntou aos autos elementos que infirmem o conteúdo econômico indicado pela parte autora como valor da causa, tendo deixado de se desincumbir de seu ônus probatório. 

Assim, afasto a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 

- Da impugnação à gratuidade de justiça

Resta prejudicada a preliminar, eis que a parte autora não requereu a concessão de gratuidade de justiça.

- Da alegação de prescrição

Alega a União, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

Sem razão.

Conforme se extrai dos autos, a pretensão deduzida está relacionada ao pagamento de parcelas retroativas do benefício de auxílio-invalidez, cuja solicitação administrativa foi protocolada em 01/08/2023. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 15/04/2025.

Assim, entre a data do alegado surgimento do direito e a propositura da demanda, não transcorreu o lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inviável o reconhecimento da prescrição.

Rejeito, pois, a preliminar.

- Do mérito procpriamente dito

No caso concreto, narra a parte autora, em síntese, que em 01/08/2023 requereu administrativamente o pedido de auxilio invalidez (comprovante e laudo em anexo), uma vez que é portador de Disfunção Cerebral por demência de Alzheimer e transtorno vascular cerebral (F71 e G46.0) e que protocolou em 03/07/2024 petição reiterando o pedido já formulado em 01/08/2023 para que houvesse a marcação da inspeção de saúde por parte da Junta de Saúde, mas que aguardou por mais de 12 meses, só tendo sido realizada a inspeção de saúde em 22/08/2024.

Afirma que "em 14/11/2024 'foi publicada portaria nº. 85 aissvm/sap/1rio/ssvp de nov 2024 (em anexo) concedendo ao autor o benefício do auxilio invalidez (ai) e para sua surpresa, o referido benefício somente foi concedido a contar de 08/10/2024, data da homologação pela junta de saúde, desconsiderando abusurdamente a data da entrada do requerimento (01/08/2023)".

Junta ficha financeira para demonstrar que "no pagamento de novembro/2024 houve a implantação do benefício do auxílio invalidez no valor de R$2.061,25 (dois mil e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e no pagamento de dezembro/2024 houve o pagamento do benefício relativo a tal mês e APENAS o pagamento de 1 (um) mês de atrasado relativo a outubro de 2024 (AUX. INVALIDEZ AT)".

A União sustenta que "o auxilio invalidez foi deferido a contar de 22 AGO 24, oportunidade em que foi promovida a Inspeção de Saúde nº 265/2024, que considerou o autor incapaz definitivamente para o Serviço do Exército". E alega que referida conduta está amparada no artigo 147 da Portaria-DGP/C Ex nº 019, de 2 de março de 2021, a saber:

Art. 147. O benefício será inicialmente implantado pelo OP, condicionalmente, no contracheque do militar, a contar da data da constatação da invalidez do militar e pela necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente.

Consigno que a Lei 11.421/06, que dispõe sobre o auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada, prevê, in verbis:

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,  devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

No caso, com relação à comprovação dos requisitos necessários ao auxílio-invalidez, a inspeção de saúde ocorreu em 22/08/2024 e a data do termo inicial do benefício foi estabelecida em 22/08/2024, por se tratar do dia em que a presença dos requisitos para a concessão do benefício  foi constatada pela Junta militar de Saúde. Confira-se:

 

 

Desta forma, entende este Juízo que correta a conduta da Administração Castrense que concedeu o auxílio-invalidez a partir de 22/08/24, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 11.421/06. Isto porque a própria legislação prevê que o auxílio-invalidez depende de constatação por meio da Junta Militar de Saúde, fato que somente pode ser comprovado a partir da data da realização da perícia médica.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES. JUNTA DE SAÚDE MILITAR. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA JUNTA.
1. Apelação cível em face de sentença, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União ao pagamento do auxílio invalidez do autor pelo período de 16/12/2023 a 01/05/2024, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial para a concessão do auxílio invalidez.
3. Quanto à concessão de auxílio-invalidez, impõe-se destacar que, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o benefício é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
4. Autor da ação que carece de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme junta de saúde realizada pela Administração Militar.
5. Junta de Saúde atestou que o periciado/apelado necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem a partir de 16.12.2023, portanto, este deve ser o termo inicial para o pagamento do benefício.
6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação cível não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5033177-55.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/05/2025, DJe 26/05/2025 13:54:31)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MIILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES BASILARES. VALORES RETROATIVOS COM MARCO INICIAL NA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO TOMOU CONHECIMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO MILITAR.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos, para condenar a ora apelante a conceder ao autor o auxílio-invalidez previsto na Lei nº 11.421/2006, bem como ao pagamento dos valores atrasados devidos a esse título, desde 21/08/2019 até a data da implantação do benefício.
2. Conforme se depreende do art. 1º da Lei nº 11.421/2006, o benefício do auxílio-invalidez destina-se aos militares que careçam "de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde". Logo, considerando que a Lei prevê expressamente como condição a necessidade de "assistência", não há que se falar no reconhecimento do direito - como busca fazer crer a apelante - tão somente àqueles que precisem de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.
3. Ainda que pela interpretação do dispositivo se reconheça que a assistência prevista deva ser contínua, pois assim se exige para os cuidados por profissional de enfermagem, não se pode negar o direito à referida verba de caráter indenizatório se verificado que o militar não possui autonomia para realizar as atividades basilares do cotidiano.
4. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que "o termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial" (REsp 976.876/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe de 03/11/2008).
5. In casu, restou devidamente comprovado ser imprescindível ao apelado o auxílio de pessoa especializada, haja vista, notadamente, a sua incapacidade de locomoção, em razão da piora do seu estado clínico, decorrente das doenças graves de que é portador (cardiopatia grave, doença renal crônica e diabetes mellitus), conforme evidenciado nos laudos acostados aos autos - sendo que dois deles foram emitidos por médicos do Comando da Aeronáutica -.
6. No que tange aos valores atrasados, considerando a ampla devolutividade inerente à remessa necessária, cumpre assinalar que o marco inicial consiste na data em que a incapacidade foi - ou deveria ter sido - formalmente constatada. Assim, ainda que a perícia que concluiu que o militar "não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem" tenha sido realizada em razão do interesse do periciado em obter isenção de imposto de renda, desde aquele momento a Administração já deveria ter conhecimento da incapacidade para fins do art. 1º da Lei nº 11.421/2006.
7. Dessarte, os pagamentos retroativos são devidos desde 18 de novembro de 2023, e não a partir de 21 de agosto de 2019, como fixado na sentença que acolheu os embargos declaratórios. Tal data indicada na origem refere-se a laudo expedido por instituição médica conveniada ao SUS, não sendo possível afirmar que a Administração Castrense detinha, naquele momento, conhecimento da incapacidade do militar para fins de concessão do auxílio-invalidez em baila.
8. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER e FERREIRA NEVES, dar parcial provimento à remessa necessária e de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5076081-90.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:06:51)

Assim, não havendo qualquer irregularidade no pagamento dos valores retroativos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Por todo o exporto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC".

Inicialmente, quanto à alegação de que não foi observado o devido processo legal, entendo que não assiste razão ao recorrente, visto que o juízo pode decidir antes da réplica caso não haja necessidade de produção de outras provas e o processo já apresente elementos suficientes para o julgamento do mérito, portanto indefiro a preliminar.

Verifico que no dia 01/08/2023, o autor realizou requerimento para fins da concessão de auxílio-invalidez (EVENTO 1, OUT9, fl.1), tendo em vista que é portador de Disfunção Celebral por demência de Alzheimer e transtorno vascular cerebral (CID's F71 e G46.0), segundo EVENTO 1, OUT9, fl.2.

O recorrente alega que diante da inércia da recorrida, atrelado ao delicado estado de saúde do autor/recorrente, já tendo transcorrido 11 meses do requerimento inicial (01/08/2023) sem que houvesse qualquer movimentação do processo administrativo autoral, foi protocolado em 03/07/2024 petição reiterando o pedido já formulado em 01/08/2023 para que houvesse a marcação da inspeção de saúde por parte da junta de saúde (EVENTO 1, OUT10):

Observo que em 22/08/2024 foi realizada a inspeção de saúde no militar, sendo em 14/11/2024 publicada portaria nº. 85 AISSVM/SAP/1RIO/SSVP de NOV/2024 concedendo ao autor o benefício do auxilio-invalidez (EVENTO 1, OUT12). Contudo, o benefício teve o termo inicial a contar de 08/10/2024, data da homologação pela Junta de Saúde, conforme citação a seguir:

Dito isso, o recorrente requer que os valores relativos aos atrasados à titulo de auxilio invalidez sejam devidos desde a data do requerimento (01/08/2023).

Pois bem, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o auxílio-invalidez é devido desde o requerimento administrativo (01/08/2023), momento a partir do qual a Administração Castrense teve ciência do interesse do autor em receber o benefício.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. AUXÍLIO INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo, sem solução do mérito, quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração do autor, bem como julgou improcedentes os seguintes pedidos: (i) implantar na remuneração do autor o Adicional por Invalidez previsto no art. 69 da Lei 8.237/91, em razão de sua necessidade de cuidados médicos permanentes; (ii) efetuar o pagamento da remuneração do autor com base no soldo e rubricas em grau hierárquico imediatamente acima ao do atual.
2. A preliminar de ausência de interesse processual de agir da parte autora restou corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. De fato, a existência de processo administrativo com julgamento pendente não obsta a faculdade de provocar o Poder Judiciário, diante da inafastabilidade da tutela jurisdicional, corolário do devido processo legal. 
3. Tampouco merece reparo a constatação de ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido formulado na exordial para que a Ré se abstenha de deduzir Imposto de Renda sobre a remuneração do recorrente, diante da notícia de deferimento na via administrativa.
4. Da leitura combinada dos artigos 108 e 110 do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/1980), aquele que se torne impossibilitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto ou patente imediatamente superior ao que o servidor possuía na ativa, nas hipóteses insculpidas.
5. Com relação à existência de neoplasia, o perito considerou prejudicada a perícia em relação a esse objeto, diante da ausência de documentos. Por sua vez, com relação à existência da cardiopatia grave, o laudo pericial na especialidade cardiologia concluiu que "Não há nos documentos dos autos comprovação inequívoca de cardiopatia grave (...)".
6. Não há nos autos comprovação de preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção de proventos de reforma calculados com base no posto hierarquicamente superior. Não ilide esta conclusão a constatação posterior cardiopatia grave para fins de isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido o juízo singular concluiu corretamente no sentido de que "(...) a legislação de regência não comporta a possibilidade de uma evolução de uma doença já existente, mas não geradora de incapacidade ao tempo da reforma, para propiciar a majoração dos proventos do militar."
7. Uma vez comprovado pela perícia judicial realizada que o apelante necessita de assistência permanente, satisfazendo o preceito legal seja do art. 69 da Lei revogada nº 8.237/1991, seja do art. 1º da Lei revogadora nº 11.421/2006, o apelante faz jus ao auxílio-invalidez, a partir do requerimento administrativo em 20/04/2007.
8. Diante da procedência parcial do presente recurso, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser proporcionalmente distribuídos, conforme previsão insculpida no artigo 86 do Código de Processo Civil. 
9. Recurso parcialmente provido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor o benefício de auxílio-invalidez, a partir do requerimento administrativo em 20/04/2007, com parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença, exclusivamente para condenar a UNIÃO a pagar ao autor o benefício de auxílio-invalidez, a partir do requerimento administrativo em 20/04/2007, com parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0043088-85.2008.4.02.5151, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/01/2024, DJe 01/02/2024 10:45:36)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.421/2006. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - CASO EM EXAME
1.  Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o ente da federação ao pagamento do auxílio-invalidez, bem como das parcelas vencidas desde 30/01/2013.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro de saúde do autor, militar reformado do Exército, justifica a concessão do auxílio-invalidez.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que "necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem".
4. O STJ possui entendimento de que o  termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial (Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.426.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 22/08/2018; STJ - AgRg no AREsp 261.373/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 11/04/2013; STJ - REsp 859.123/RJ, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 28/04/2008).
5. Na presente hipótese, o autor apresentou laudos médicos recomendando a prestação de acompanhamento, assistências médica e ambulatorial permanentes, bem como de hospitalização, por possuir enfermidade mental progressiva e incurável (Esquizofrenia Paranoide). Portanto, faz jus à concessão do auxílio-invalidez.
6. Tendo em vista a existência de requerimento administrativo do autor, datado de 27/11/2013, postulando a concessão do auxílio-invalidez, os valores atrasados são devidos somente desde aquela data, momento a partir do qual a Administração Castrense teve ciência do interesse do autor em receber o benefício, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar o pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/11/2013.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para determinar o pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/11/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0094421-85.2015.4.02.5101, Rel. HELENA ELIAS PINTO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 04/06/2025, DJe 18/06/2025 12:27:09)

Assim, a sentença merece reforma, para julgar procedente o pedido de condenação da União a pagar ao autor o benefício de auxílio-invalidez, na forma da legislação pertinente, a partir do requerimento administrativo em 01/08/2023, com parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para condenar a parte ré ao pagamento do benefício de auxílio-invalidez, a partir do requerimento administrativo (01/08/2023), corrigido desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios, sobre o valor devido a ser apurado em liquidação de sentença, até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017276968v14 e do código CRC bbf8d705.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 24/10/2025, às 14:42:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003549-33.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Administrativo. militar. auxílio-invalidez. divergência quanto ao termo inicial do benefício. sentença de improcedência. recurso da parte autora. benefício devido desde o requerimento administrativo. precedentes. recurso conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017276969v4 e do código CRC 16942d7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 24/10/2025, às 14:42:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003549-33.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PREFERÊNCIA: ELIZABETE FERNANDES DOS SANTOS por J. H. G. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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