Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a instituição financeira à apresentação dos extratos analíticos do FGTS desde o início do vínculo laboral constante de sua CTPS (1981), até a presente data.

Em suas razões recursais de evento 53, RECLNO1, argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, pois os extratos não estão em poder da Ré para serem exibidos pelo período total solicitado. Já no mérito, sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade quanto aos extratos anteriores a 1991, porquanto não era a instituição centralizadora do FGTS; a parte autora não teria juntado cópia integral de sua CTPS; não poderia ser compelida a fornecer “prova negativa” de extratos inexistentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora não logrou êxito na via administrativa em obter os extratos analíticos de sua conta FGTS pelo período total de labor. Tal obstáculo também foi colocado no curso da presente demanda pela própria Ré que nega possuir tais informações. Logo, é nítido o interesse processual e a pretensão resistida da autora.

Passo, assim, à análise do mérito.

No caso em questão, solicitou à Ré o extrato analítico completo de seus depósitos do FGTS, mas recebeu apenas os extratos dos últimos 10 anos (2013 a 2023), mesmo após tentar em várias agências. Informa que apesar de diversas tentativas, os funcionários da CEF se recusaram a fornecer o extrato completo. Tal documento é necessário para atender exigência em processo administrativo de aposentadoria junto ao INSS instaurado desde 26/10/2023. 

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FGTS, é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período requerido.

A jurisprudência dos Tribunais tem reiteradamente afastado a alegação da CEF de impossibilidade de apresentação dos extratos referentes a períodos anteriores a 1991, por eventual indisponibilidade documental, entendendo que tal circunstância não a exime do dever de exibição judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS ANTERIORES A 1991. ÔNUS DA CEF. SÚMULA 514 STJ. RECURSO PROVIDO. I. A alegação da Caixa Econômica Federal - CEF de estar impossibilitada de juntar dos extratos das contas vinculadas ao FGTS correspondentes ao período anterior a 1991, pelo fato de não dispor dos mesmos, não altera sua obrigação de exibi-los em juízo. Isto porque, a CEF passou a ser responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias que lhe foram repassadas pela rede bancária em função das disposições legais, as quais lhe conferiram a condição de agente operador do Fundo, pelo que passou a deter a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários toda a documentação relativa às contas vinculadas, inclusive, os extratos analíticos. II. Tal entendimento coaduna-se com a Súmula 514 do STJ, que prevê o seguinte: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. III. Caso a CEF esteja materialmente impossibilitada de apresentar os extratos requeridos pelo MM. Juízo a quo, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. Desta feita, deve ser reformada a r . decisão agravada, para que seja determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, na hipótese de restar infrutífera a diligência para que o Banco Bradesco apresente os extratos requeridos. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50227294620194030000 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 03/04/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE SALDO DO FGTS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA FUNDIÁRIA ANTERIORES A 1995. ÔNUS DA CEF. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente à aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS. Iniciado o cumprimento, a CEF informou acerca da impossibilidade de fornecer extratos das contas fundiárias dos períodos entre 1972 e 1995, em razão do decurso do prazo de 30 anos para guarda obrigatória dos referidos documentos. 2. No caso dos autos, o juízo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes agravados. 3. É cediço que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário. 4. Referido entendimento coaduna-se com a Súmula nº 514 do STJ, que prevê o seguinte: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.” 5. Contudo, conforme entendimento do C. STJ, evidenciada a impossibilidade de apresentação dos extratos analíticos pela CEF, é oportunizado ao credor a conversão em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. 6 . Assim, verificando que a agravante busca a rediscussão da diferença dos juros progressivos em sede de liquidação, não merece provimento o presente recurso. 7.Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50290716820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2023)

Verifica-se dos autos que os extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal possuem início apenas em 1996 (Evento 11, extrato 3). Contudo, há nos autos prova documental inequívoca de que a parte autora manteve vínculo empregatício formal, com registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde o ano de 1981 (Evento 1, anexo 5).

Dessa forma, subsiste o interesse de agir da parte autora quanto à obtenção dos extratos analíticos de sua conta vinculada ao FGTS desde o início de sua atividade laboral formal, uma vez que tais informações são relevantes para fins previdenciários, especialmente no âmbito do procedimento administrativo de aposentadoria que tramita perante o INSS.

A alegação da Caixa Econômica Federal de que não possui os extratos anteriores a 1996, por si só, não afasta o dever legal de exibição, tampouco elide o direito da parte autora de obter a documentação necessária à comprovação de seu tempo de serviço. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que cabe à instituição financeira, na qualidade de operadora do FGTS, envidar esforços no sentido de localizar ou reconstruir as informações solicitadas, inclusive mediante consulta a bases de dados auxiliares ou arquivos físicos, caso existentes.

Assim, restando demonstrada a existência de vínculo laboral anterior ao período abrangido pelos extratos apresentados, é plenamente cabível o acolhimento do pedido inicial, a fim de que a CEF exiba os extratos analíticos do FGTS desde o início do vínculo empregatício da parte autora, qual seja, o ano de 1981."

Pois bem. Em suas razões recursais, a CEF limita-se a repisar argumentos que já foram devida e corretamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo acolhimento do pleito autoral.

Com efeito, a controvérsia acerca da responsabilidade da CEF pelo fornecimento dos extratos do FGTS encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme cristaliza a Súmula nº 514 do STJ:

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Portanto, ainda que a centralização do FGTS tenha ocorrido apenas entre 1991 e 1993, não se exime a CEF de fornecer os extratos ou adotar as providências necessárias para sua localização junto às instituições anteriormente responsáveis. Trata-se de dever legal inerente à sua condição de agente operador do Fundo.

No tocante à alegada ausência de cópia integral da CTPS, observa-se dos autos a juntada de documentos suficientes a comprovar vínculos empregatícios anteriores a 1991 (evento 22, CTPS1). Cabe então à CEF, diante dessa prova mínima, diligenciar a busca dos registros, não podendo transferir à parte autora o encargo de reconstruir informações que a própria instituição está legalmente obrigada a manter e fornecer.

Igualmente, não prospera a tese de “prova negativa”. Não se trata de exigir da CEF a demonstração da inexistência de extratos, mas sim de cumprir a obrigação de apresentar os registros disponíveis ou, comprovada a impossibilidade material, sujeitar-se à conversão da obrigação em perdas e danos, como já admitido pela jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. (...) 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido .

(STJ - REsp: 1993029 RJ 2021/0386333-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

Assim, correta a sentença ao condenar a CEF a fornecer os extratos analíticos desde 1981 até a presente data, observando-se que eventual impossibilidade material não afasta a responsabilidade da instituição, mas apenas autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos da orientação do STJ.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Uma vez intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017339875v7 e do código CRC f9b2e8af.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

cef. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. SÚMULA 514 DO STJ. PERÍODOS ANTERIORES À CENTRALIZAÇÃO (1991). IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOs. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Uma vez intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017340208v3 e do código CRC 8963c2ff.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2025, na sequência 35, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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