RECURSO CÍVEL Nº 5015517-14.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face de sentença de parcial procedência [], na qual se reconheceu como indevido o aumento da taxa de juros aplicado ao contrato de financiamento nº 144441131878-3 desde janeiro de 2025, com determinação de restabelecimento da taxa reduzida enquanto mantidas as condições contratuais e restituição, de forma simples, da diferença de valores pagos a maior.
Alega que o aumento da taxa decorreu de inadimplência ocorrida em 20/12/2024, o que justificaria a perda do benefício da taxa reduzida pactuada. Sustenta a regularidade da cobrança com base nas cláusulas contratuais, inexistência de capitalização de juros e legalidade da estrutura do contrato, argumenta ainda que não houve qualquer abusividade nas condições firmadas entre as partes.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 45 e 49]. Custas recolhidas [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em apurar a legalidade do restabelecimento da taxa de juros padrão no contrato de financiamento habitacional, com fundamento em suposto inadimplemento contratual, e se houve ou não violação das condições inicialmente pactuadas que justificasse a perda do benefício da taxa reduzida.
Em breve resumo dos fatos, trata-se de ação proposta visando à manutenção da taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de que todos os requisitos exigidos pela instituição financeira foram regularmente cumpridos, inclusive com demonstração do pagamento das parcelas mensais e da permanência da cesta de serviços ativa. Sustenta que a elevação da taxa de juros ocorreu de forma unilateral e injustificada, acarretando cobrança indevida e aumento do valor das prestações.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevido o aumento da taxa de juros desde janeiro de 2025, garantindo a aplicação da taxa reduzida enquanto observados os requisitos contratuais, bem como condenar a parte ré à restituição simples da diferença dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros, afastando, contudo, outras pretensões.
A alegação central da recorrente é que teria havido inadimplência da parte autora em 20/12/2024, o que, segundo a CEF, motivou a perda automática da taxa de juros reduzida. Contudo, tal afirmação não encontra respaldo nos autos, sendo expressamente afastada pelo conjunto documental, em especial pelos extratos bancários de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, acostados em [, e ]. Todos eles demonstram que as prestações foram devidamente quitadas na data de vencimento contratual, qual seja, dia 23 de cada mês, conforme indicado nos documentos Demonstrativo de Débito - SIACI e planilha de evolução de financiamento de [ e ].
Dessa forma, resta afastada a alegação da CEF de que o vencimento da prestação ocorreria no dia 20, uma vez que não há qualquer previsão contratual ou documental nos autos a confirmar tal data.
A prestação de dezembro, por exemplo, foi debitada em 23/12/2024, sem qualquer atraso, conforme se observa no extrato [].
Logo, não houve inadimplemento, e o contrato se encontrava plenamente regular no momento da majoração da taxa.
Importante destacar que caberia à CEF comprovar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de inadimplemento da parte autora, inclusive mediante apresentação do boleto vencido ou da informação de ausência de débito automático na data de vencimento, o que não foi feito.
Além disso, a própria CEF reconhece que o benefício da taxa reduzida está atrelado à manutenção de relacionamento bancário e de determinadas condições, mas não demonstra de forma concreta a quebra desse vínculo. Ao contrário, os extratos evidenciam conta ativa, movimentações bancárias regulares, crédito de salário, e a ocorrência de pagamento na data contratual.
Embora o contrato em questão tenha sido celebrado livremente, como afirma a CEF, isso não autoriza alterações unilaterais e desproporcionais em prejuízo do consumidor, especialmente diante do cumprimento integral das obrigações pela mutuária.
A elevação da taxa de juros sem comprovação de inadimplemento, aliada à negativa de readequação mesmo após requerimentos administrativos, viola os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da função social do contrato, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
Os esclarecimentos da CEF quanto ao sistema de amortização SAC, inexistência de capitalização de juros e composição das prestações são meramente técnicos e não afastam a controvérsia central do feito, que é a ilegalidade na aplicação da taxa de juros majorada em cenário de adimplemento contratual. A sentença recorrida não questiona a metodologia de cálculo, mas sim a ocorrência indevida da majoração, o que permanece não justificado.
Também são irrelevantes, no contexto da lide, as alegações sobre a obrigatoriedade de contratação de seguros habitacionais ou sobre a inexistência de venda casada. Nenhum desses pontos foi objeto de acolhimento na sentença e não compõem o núcleo da controvérsia recursal, razão pela qual não há o que ser reformado quanto a isso.
Diante de todo o exposto, e tendo em vista a inexistência de inadimplemento contratual, a ausência de fundamento para o restabelecimento da taxa de juros padrão, bem como a regularidade e coerência da sentença recorrida com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável, requer-se o desprovimento do recurso inominado, com a consequente manutenção integral da sentença proferida.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que a parte autora não constituiu advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017369599v5 e do código CRC 413ee871.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 22/10/2025, às 17:58:25