RECURSO CÍVEL Nº 5059469-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. D. N. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 79, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 710.511.172-1, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a contar da DER 16/09/2021 e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "o ajuizamento da presente ação somente ocorreu 09/08/2024, ultrapassados assim, mais de 2 anos desde o requerimento administrativo". Alega que "pleiteia a parte autora a concessão do benefício desde a DER, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário face à natureza assistencial e não previdenciária do BPC/LOAS e o estabelecido pelo TEMA 187 da TNU". Sustenta que "é evidente que, transcorrido longo tempo desde o indeferimento administrativo, sendo a situação fática familiar passível de alteração, se torna impossível avaliar como se dava a realidade exata naquele momento se não efetuada prova específica para aquele tempo. Sendo a responsabilidade pela demora exclusiva do próprio autor que não ajuizou a demanda dentro do limite razoável de dois anos (fixado como razoável pelo TEMA 187 da TNU), não se pode falar em concessão do benefício desde a DER".
Requer:
"Considerando que o presente recurso tem como questão submetida a julgamento “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS”, a ser analisado pelo STJ no TEMA REPETITIVO 1124, afetado na sessão finalizada em 21/09/2021, requer-se a suspensão do trâmite do presente processo em grau recursal até o julgamento definitivo do tema.
Assim, requer o INSS que seja dado provimento ao presente recurso para que sejam fixados os efeitos financeiros (DIB) na data da prolação da sentença, como adrede argumentado, ou, eventualmente, na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência das alegações e documentos carreados com a inicial, já que até então o INSS não tinha motivos para deferir o benefício à autora."
VOTO
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão, pois o objeto do presente processo não coincide com o da matéria afetada.
A questão submetida a julgamento no tema 1.124 do STJ visa "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Não há controvérsias quanto à concessão do benefício. O debate consiste na fixação da data do início do benefício.
A parte autora formulou o primero requerimento administrativo em 16/09/2021, tendo sido indeferido em 31/12/2021 (Evento 1, PROCADM12), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2024, mais de dois anos depois, de modo que não há prova de que a vulnerabilidade social estivesse presente anteriormente.
Por sua vez, o segundo requerimento administrativo foi formulado em 06/06/2024, tendo sido indeferido em 25/07/2024 (Evento 1, PROCADM13), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2024, menos de um mês depois.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para fixar a data de início do benefício na data do segundo requerimento administrativo (06/06/2024).
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB na data do segundo requerimento administrativo (06/06/2024). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017385720v15 e do código CRC 7037f24c.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 24/10/2025, às 17:14:26