RECURSO CÍVEL Nº 5037582-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente (evento 30) que, quando da concessão do benefício assistencial, a autarquia previdenciária teve a oportunidade de analisar o melhor benefício para o recorrente, não o fazendo. No juízo “a quo” foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade permanente desde a concessão do BPC, devendo a mesma ser acrescida de 25% (grande invalidez). O início da incapacidade ocorreu em 23/12/2022, sendo que havia qualidade de segurado. Invoca o princípio da fungibilidade. Requer seja decretada a nulidade da sentença recorrida, devolvendo-se ao juízo de origem para prosseguimento.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A sentença terminativa não permite recurso nos JEF's, salvo se implicar negativa de jurisdição, nos termos do enunciado 18/TRRJ. Entendo que isto ocorreu no caso em tela, pelo que, passo a apreciar o recurso.
A autarquia concedeu ao autor o BPC/ LOAS em 21/11/22. Ele alega que "Na época da Concessão do BPC, a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do Benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%," e que "a Data de Início da Incapacidade (DII), atestada pela perícia médica realizada no âmbito do processo do BPC, foi fixada em 21/11/2022, quando o autor possuía qualidade de segurado".
Pretende no presente feito a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria) com a majoração de 25% a partir da data da concessão do BPC, ocorrida em 23/12/2022. Alega que o INSS incorreu em erro ao conceder o BPC pois deveria ter deferido o melhor benefício.
Foi realizada perícia judicial (evento 16), atestando o perito que o autor é portador de esquizofrenia, com incapacidade desde 21/11/22, sendo ela total e permanente a partir de 10/06/2025 (documento médico apresentado em perícia) :
(...) quadro clínico caracterizado por alucinações e delírios auditivos e visuais com conteúdo de voz de comando, manifestações de autoagressividade e heteroagressividade, comprometimento da memória recente e remota, prejuízo significativo da afetividade com instabilidade emocional acentuada, desorganização grave do pensamento, bem como deterioração das funções cognitivas e do juízo prático. Tais alterações configuram incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
O Juízo, então, determinou que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo do benefício previdenciário de benefício por incapacidade, bem como a negativa da autoridade administrativa ou o decurso do prazo legal sem apreciação pela autarquia (). No entanto, devidamente intimado, o demandante não demonstrou a pretensão resistida do INSS (), uma vez que o refere-se ao pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
O INSS não chegou a ser citado.
De fato, o BPC é um benefício assistencial e o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário, tal como analisou o Juízo a quo.
Todavia, a TNU dispõe que pode ser aplicada a fungibilidade, desde que observado o contraditório, conforme Tema 217:
EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, É POSSÍVEL CONHECER DE UM DELES EM JUÍZO, AINDA QUE NÃO SEJA O ESPECIFICAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E O DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10 DO CPC.
E isto não ocorreu no caso em tela, eis que não houve citação do INSS para que se manifeste sobre o pedido, bem como tenha ciência da perícia judicial. Deste modo, entendo que cabe acolhimento o recurso, para que se anule a sentença e prossiga o feito.
Sem honorários advocatícios.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a citação da autarquia. Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017518698v9 e do código CRC 408ddf53.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 24/10/2025, às 15:53:30