Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5037582-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta o recorrente (evento 30) que, quando da concessão do benefício assistencial, a autarquia previdenciária teve a oportunidade de analisar o melhor benefício para o recorrente, não o fazendo. No juízo “a quo” foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade permanente desde a concessão do BPC, devendo a mesma ser acrescida de 25% (grande invalidez). O início da incapacidade ocorreu em 23/12/2022, sendo que havia qualidade de segurado. Invoca o princípio da fungibilidade. Requer seja decretada a nulidade da sentença recorrida, devolvendo-se ao juízo de origem para prosseguimento.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A sentença terminativa não permite recurso nos JEF's, salvo se implicar negativa de jurisdição, nos termos do enunciado 18/TRRJ. Entendo que isto ocorreu no caso em tela, pelo que, passo a apreciar o recurso.

A autarquia concedeu ao autor o BPC/ LOAS em 21/11/22. Ele alega que "Na época da Concessão do BPC, a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do Benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%," e que "a Data de Início da Incapacidade (DII), atestada pela perícia médica realizada no âmbito do processo do BPC, foi fixada em 21/11/2022, quando o autor possuía qualidade de segurado".

Pretende no presente feito a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria) com a majoração de 25% a partir da data da concessão do BPC, ocorrida em 23/12/2022. Alega que o INSS incorreu em erro ao conceder o BPC pois deveria ter deferido o melhor benefício.

Foi realizada perícia judicial (evento 16), atestando o perito que o autor é portador de esquizofrenia, com incapacidade desde 21/11/22, sendo ela total e permanente a partir de 10/06/2025 (documento médico apresentado em perícia) :

(...) quadro clínico caracterizado por alucinações e delírios auditivos e visuais com conteúdo de voz de comando, manifestações de autoagressividade e heteroagressividade, comprometimento da memória recente e remota, prejuízo significativo da afetividade com instabilidade emocional acentuada, desorganização grave do pensamento, bem como deterioração das funções cognitivas e do juízo prático. Tais alterações configuram incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

O Juízo, então, determinou que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo do benefício previdenciário de benefício por incapacidade, bem como a negativa da autoridade administrativa ou o decurso do prazo legal sem apreciação pela autarquia (evento 20, DESPADEC1). No entanto, devidamente intimado, o demandante não demonstrou a pretensão resistida do INSS (evento 24, PET1), uma vez que o evento 24, PROCADM2 refere-se ao pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).

O INSS não chegou a ser citado.

De fato, o BPC é um benefício assistencial e o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário, tal como analisou o Juízo a quo.

Todavia, a TNU dispõe que pode ser aplicada a fungibilidade, desde que observado o contraditório, conforme Tema 217:

EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, É POSSÍVEL CONHECER DE UM DELES EM JUÍZO, AINDA QUE NÃO SEJA O ESPECIFICAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E O DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10 DO CPC.

E isto não ocorreu no caso em tela, eis que não houve citação do INSS para que se manifeste sobre o pedido, bem como tenha ciência da perícia judicial. Deste modo, entendo que cabe acolhimento o recurso, para que se anule a sentença e prossiga o feito. 

Sem honorários advocatícios.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a citação da autarquia. Publique-se no DJEN. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017518698v9 e do código CRC 408ddf53.

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Documento:510017518699
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5037582-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. PARTE FINAL DO ENUNCIADO/18. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. autor É BENEFÍCIÁRIO DE BPC/DEFICIENTE DESDE 2022. REquer seja concedida  aposentadoria por incapacidade permanente COM ADICIONAL DE 25% POIS, NA ÉPOCA DO DEFERIMENTO DO BPC, TINHA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ALEGA DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO E invoca o princípio da fungibilidade. FOI FEITA perícia JUDICIAL MAS INSS NÃO FOI CITADO. TEMA 217/TNU. EVENTUAL FUNGIBILIDADE PRESSUPÕE O CONTRADITÓRIO. necessidade de citação do inss. recurso DO autor conhecido e provido. sentença anulada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a citação da autarquia. Publique-se no DJEN. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017518699v4 e do código CRC 406889f1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5037582-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA por L. B. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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