Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033025-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora [evento 54, DOC1] em face de decisão monocrática proferida pelo d. Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro [evento 49, DOC1], que inadmitiu Pedido de Uniformização interposto contra Acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, a seu turno, deu provimento ao recurso inominado da União, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, em que pretendia a integração do Auxílio-Alimentação à base de calculo do terço das férias e da gratificação natalina.

Alega que o Acórdão recorrido ignora jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Auxílio-Alimentação possui natureza remuneratória, o que conduz à conclusão de que deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Passo à análise.

VOTO

O Pedido de Uniformização interposto pela agravante foi inadmitido pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais,nos termos do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - RITNU, por estar o Acórdão atacado em conformidade com precedente atualizado da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

(...)

III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:

(...)

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (...)

De fato, o Acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixado no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, que deu origem ao Tema nº 364, com enunciado a seguir destacado:

Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.

Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização se manifestou em sede de Pedido de Uniformização Regional nos autos 5024042-82.2025.4.02.5101, confirmando que o Tema 364 da TNU também deve ser aplicado à gratificação natalina. Destaco:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025)

Assim, a decisão monocrática que nega seguimento ao Pedido de Uniformização deve ser mantida, pois respeita a disposição do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não tendo a agravante demonstrado distinção entre o presente caso e o precedente firmado pela TNU.

Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.



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Documento:510017531270
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033025-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 364 DA TNU. APLICAÇÃO DO ART. 14, III, B, DO RITNU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033025-70.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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