RECURSO CÍVEL Nº 5033025-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora [] em face de decisão monocrática proferida pelo d. Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro [], que inadmitiu Pedido de Uniformização interposto contra Acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, a seu turno, deu provimento ao recurso inominado da União, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, em que pretendia a integração do Auxílio-Alimentação à base de calculo do terço das férias e da gratificação natalina.
Alega que o Acórdão recorrido ignora jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Auxílio-Alimentação possui natureza remuneratória, o que conduz à conclusão de que deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Passo à análise.
VOTO
O Pedido de Uniformização interposto pela agravante foi inadmitido pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais,nos termos do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - RITNU, por estar o Acórdão atacado em conformidade com precedente atualizado da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
(...)
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (...)
De fato, o Acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixado no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, que deu origem ao Tema nº 364, com enunciado a seguir destacado:
Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.
Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização se manifestou em sede de Pedido de Uniformização Regional nos autos 5024042-82.2025.4.02.5101, confirmando que o Tema 364 da TNU também deve ser aplicado à gratificação natalina. Destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025)
Assim, a decisão monocrática que nega seguimento ao Pedido de Uniformização deve ser mantida, pois respeita a disposição do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não tendo a agravante demonstrado distinção entre o presente caso e o precedente firmado pela TNU.
Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017531269v2 e do código CRC cbe99837.
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Data e Hora: 15/10/2025, às 19:01:22