RECURSO CÍVEL Nº 5007461-17.2020.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou improcedente a ação que consiste na responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a substituição dos revestimentos cerâmicos foi necessária porque os originais estavam se soltando, comprometendo a habitabilidade do imóvel. Argumenta que os vícios são evidentes e exigem reparos significativos, incluindo não apenas os defeitos estruturais, mas também suas consequências acessórias, como pintura, limpeza, remoção de entulho e aluguel. Ressalta que o reconhecimento dessas despesas acessórias é comum na jurisprudência. Assim, pugna pela condenação da ré em danos materiais, no valor de R$ R$6.174,00 (revestimento cerâmico) e R$4.452,28 (prejuízos acessórios), além de dano moral no valor de R$ 10.000.
Contrarrazões apresentadas pelas rés pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença:
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos do imóvel.
Deferido o ingresso da construtora CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A na lide, na qualidade de litisconsorte passiva.
Narra a autora, em suma, que adquiriu imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.
A CEF contesta arguindo preliminares de ausência de interesse processual, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva, e, no mérito sustenta a improcedência do pedido.
CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A contesta arguindo as preliminares de incompetência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, decadência, prescrição e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido.
PRELIMINARES
Da legitimidade
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia no programa minha casa minha vida com recursos do FAR, e que consta como vendedora do imóvel o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, com expressa menção de que neste ato é representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fiduciário/cedente).
Alinho-me ao entendimento de que a legitimidade passiva e a responsabilidade civil é solidária da CEF com o construtor do imóvel. Nestes casos, não se pode dizer que a CEF atua como mero agente financeiro, mas como agente executora de política pública de moradia da população de baixa renda.
Precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. RECURSO ESPECIAL 1352227 RN 2012/0233217-4. Data da publicação: 02/03/2015).
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes; excluiu as construtoras do polo passivo da demanda; e julgou improcedente o pedido de devolução dos valores pagos à CEF a título de juros de obra. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 4. In casu, além de o contrato contar com a participação de "Entidade Organizadora", que também atuou como Interveniente Construtora, o empreendimento foi construído com recursos do FGTS, de modo que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla do que a de mera financiadora. 5. Com efeito, antes do "Termo de Cooperação e Parceria", para implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito - FGTS, na forma coletiva, a Caixa Econômica Federal verifica a idoneidade da Entidade Organizadora, no sentido da regularidade da situação cadastral da empresa, da aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, da regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a 1 formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 6. Além da coparticipação com a Entidade Organizadora no empreendimento, a CEF também exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel financiado. 8. In casu, considerando que restou incontroverso nos autos que, estabelecido prazo de entrega da unidade residencial do apelante em agosto de 2013, e o imóvel somente foi entregue em junho de 2015, as rés devem responder solidariamente pelos danos decorrentes de tal atraso. 9. A conduta negligente das rés ocasionou o atraso de quase dois anos na entrega do imóvel, o que extrapolou a normalidade da relação contratual, o que gera ao apelante o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. 10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado que o valor da indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 11. Inexiste previsão contratual de penalidade similar aplicada ao mutuário, que possa ser aplicada à parte ré, como, por exemplo, as penalidades incidentes em caso de impontualidade por parte do mutuário no pagamento dos encargos contratuais. 12. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou entendimento no sentido da legalidade da cobrança do chamado "juros de obra" durante a fase de construção do imóvel. Não obstante, a cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel, de modo que, expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou então suspensa a cobrança dos mencionados juros em desfavor do mutuário. 13. São devidos ao apelante os valores desembolsados a título de alugueis e taxas condominiais, no período de agosto de 2013 (mês inicialmente previsto para entrega da obra) a junho de 2015 (data da entrega do imóvel), nos limites do comprovado nos autos mediante recibo, a ser apurado em liquidação de sentença. 14. Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade solidária desta com as construtoras Stalc Construtora e Incorporadora Ltda e Decottignies Construtora e Incorporadora Ltda, condená-las solidariamente: a) a pagarem ao autor, ora apelante, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel; b) a ressarcirem o autor os valores pagos a título de "juros de obra", previsto na cláusula sétima, relativo ao período de agosto de 2013 a junho de 2015, bem como os valores gastos com aluguel no período que compreende o término 2 do prazo contratual para conclusão da obra, a serem comprovados nos autos, e sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, face à mínima sucumbência do ora apelante. 15. Apelação parcialmente provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001401-15.2016.4.02.5001, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA E DA CONSTRUTORA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais e materiais. II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate. III - A falência da construtora não a exime da responsabilidade pelos vícios de construção; em que pese a prejudicialidade lógica de imposição de uma obrigação de fazer (reparo dos danos na unidade residencial) à citada empresa, o mesmo não se verifica com relação a eventual condenação pecuniária, que poderá ser habilitada junto no Juízo falimentar. IV - Em outro turno, o Município de Duque de Caxias não detem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, posto que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e parte autora, tampouco ingerência daquele no tocante ao planejamento, execução e/ou fiscalização da obra. V - Considerando a notoriedade dos danos físicos no imóvel, seja em razão da documentação acostada aos autos, seja em função das afirmações da empresa pública em seus petitórios, concernentes às providências por ela implementadas para a realização de reparos na unidade, bem como a comprovação, através de prova pericial, de que os citados danos decorreram de vícios de construção, mostra-se correta a sentença que condenou a empresa pública a realizar as obras necessárias para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. VI - Os danos apontados no bem descrito na inicial, com comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, fazendo-se necessária sua fixação ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que razoável considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. VII - Observa-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que apenas foi julgado improcedente o pedido de indenização dos danos materiais, razão pela qual deve ser mantida a condenação das demandadas ao pagamento das custas e honorários de 1 sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e apelação do Município de Duque de Caxias provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000902-73.2013.4.02.5118, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Da inépcia da inicial
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, além da narração lógica dos fatos.
Do interesse processual
"Haverá interesse de agir, em sua faceta da necessidade, sempre que a parte não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Isso quer dizer que a prestação jurisdicional deve ser vista como a última forma de solução de conflito. Isso porque "repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado" (ADA PELLEGRINI, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA E DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 28ª ed., p.289).
No caso, não se pode dizer que há falta de interesse, posto que a parte autora busca, não o reparo dos vícios, mas o pagamento de indenização monetária por danos materiais e morais.
Da prescrição e da decadência
Conforme consta da inicial os problemas encontrados no imóvel consistem em:
Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.
Frise-se, incialmente, que a entrega do imóvel, sem ressalvas, ou mesmo a concessão do “habite-se”, não exime as rés pelos defeitos da construção, ainda não evidenciados.
No caso dos autos, no termo de entrega das chaves do imóvel (não datado), foi atestada a boa condição do imóvel.
Tal fato, isoladamente, não afasta a possibilidade de defeito do referido bem, na modalidade de vício oculto, o qual, por sua natureza, apenas se manifesta posteriormente. Nada obstante, há de se destacar que, durante mais de seis anos, a autora nada reclamou, administrativa ou judicialmente, o que afasta a possibilidade de vício oculto, mesmo porque a própria autora alega que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia”.
O artigo 618 do CC estipula prazo de 5 anos para fins de responsabilização da construtora pelos vícios ou defeitos ocultos por ocasião da entrega da construção, e de 180 dias – ou 6 meses – desde o surgimento dos defeitos para fins de propositura da ação de responsabilização.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo estabelecido no artigo 618 do Código Civil tem natureza de garantia, e não de prescrição ou decadência, sendo aplicado às hipóteses de responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra realizada; aplicando-se o prazo decenal aos casos de indenização por vícios de construção, na forma do artigo 205 do citado diploma legal (REsp n° 1.534.831/DF e REsp 1717160/DF).
O prazo de 5 (cinco) anos de garantia, insculpido no art. 618, do Código Civil, refere-se tão somente a obrigação do construtor em assegurar a solidez e a garantia da construção, nada tendo a ver com a indenização por eventuais prejuízos/danos que possam advir da obra mal executada. Para essa hipótese, considera-se os defeitos de construção, e não os meros vícios do CDC, devendo incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Diploma Civil.
Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, considerando a data do termo de entrega das chaves do imóvel, que não consta do termo, mas é posterior ao habite-se em 05/12/2014, verifico que não transcorreu o prazo prescricional decenal quando do ajuizamento da demanda.
MÉRITO
Com vistas a identificar os supostos danos no imóvel, foi determinada a realização de perícia judicial. Destacamos, abaixo, os principais pontos do laudo produzido e acostado no :
3.1- Não identifiquei vazamentos de esgoto;
3.2- Não identifiquei vazamentos de agua fria;
3.3- Não identifiquei problemas de sistema elétrico ;
3.4- O revestimento do imóvel foi trocado como se observa nas fotos, portantoo revestimento não é original instalado pela construtora, a autora alegaqueseviu obrigada a trocar o revestimento em sua totalidade pois as placas depisosrachavam e se soltavam com facilidade devido o assentamentodeficiente, causando perigo de corte aos moradores, a autora não possui a nota fiscal dospisos, portanto vou fazer uma simulação de orçamento da estimativadegastoda autora;
3.5- As portas também foram trocadas como se observa nas fotos, segundoaautora as mesmas estavam se desfazendo, vou simular uma estimativadegastosda autora, pois a autora alega não ter as notas fiscais; 3.6- Interfone inoperante;
O perito estimou a planilha abaixo para reparo do imóvel:
A parte autora manifesta concordância com o laudo pericial no evento 186.
A CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF questionam o laudo nos eventos 187 e 188.
Não se verifica responsabilidade civil das rés.
O perito identificou apenas problema no interfone. Ressaltou que o piso e uma porta foram trocados. Mas, em momento algum, indica vício de construção passível de indenização. A planilha acima é uma quantificação hipotética.
Conforme o perito, o revestimento não é original, foi trocado na totalidade. A autora alega que assim o fez porque eles rachavam e se soltavam. Contudo, isso não pode ser identificado na perícia. Insuficiente para provar o fato o relato da autora. Aliás, a autora informa não ter notas fiscais do produto e do serviço, dificultando até mesmo sua eventual quantificação.
Igualmente acerca das portas trocadas. Não é possível identificar a razão da troca e se é imputável às rés. A porta original não existe mais e não pode ser periciada para saber se foi instalada com vícios. É possível que sua degradação (se essa foi a razão da troca) tenha decorrido de mau uso.
Sobre o interfone inoperante, nada consta sobre as razões para tanto. Sua inoperância pode decorrer de mau uso ou mesmo de defeito ocasionado pelo decurso do tempo.
Colaciono trechos do laudo que mostram a conclusão do perito:
Quesito 5.4: Há danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura, etc.)?Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/oupreponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o peritoespecificarse decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservaçãodo imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência oueventodecausa externa.
Resposta: Não foram observados danos no imóvel, a autora fez obras, mas não possui as notas fiscais.
[...]
Quesito 5. 9: Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveisdereparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
Resposta: Não foi possível observar os vícios no imóvel devido o mesmotersido totalmente reformado.
[...]
Quesito 7.1: Solicitamos informar e elencar, detalhadamente, quais os danosefetivamente percebidos no imóvel sinistrado.
Resposta: Reporto me ao item 3 acima, o imóvel passou por reformaenãofoi possível identificar os vicios.
[...]
Quesito 7.5: As patologias descritas no item 7.4 supra, que constituemobjetodaperícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o peritoespecificá-las,inclusive quanto às suas extensões.
Resposta: Só foi possível observar o interfone inoperante, a autora fez reformas em todo imóvel, o que torna impossível identificar as falhas. Todo o piso do imóvel e portas passaram por reformas.
Portanto, a instrução probatória não foi apta a demonstrar falha na prestação do serviço pelas rés. Não há prova também do nexo causal entre a conduta das rés e o único problema do imóvel atualmente, qual seja, inoperância do interfone.
Do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
Em casos como o presente, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarreta extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato.
No presente caso, verifico que foi realizada perícia técnica, conforme laudo juntado no evento 179.
Todavia, tal perícia é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual, além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.
Vale ressaltar que tal demanda vem sendo reiterada em sede de JEF, sempre em relação ao mesmo projeto de construção da CEF, sendo que em tais casos a 6ª Turma Recursal firmou entendimento pela incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica especializada para solução da lide, a qual, todavia, não se enquadra no conceito de exame técnico simples da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, para que haja coerência e isonomia com relação às demais ações já julgadas, não importa se fora ou não produzida a prova pericial em Juízo, visto que a presente ação não pode ser considerada "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, tornando inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
Assim, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.
Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisdicional.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que deveria se impor a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente.
Ressalto, ainda, o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
Neste sentido, já vinha entendendo o TRF2, razão pela qual esta Turma Recursal, por maioria, vem acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, conforme consulta ao sistema eproc do TRF2, constando-se a seguinte decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de julgar Conflito Negativo de Competência instaurado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, ambos declarando-se incompetentes para o julgamento e processamento da ação nº º 5001218-62.2021.4.02.5104, em que a parte autora objetiva a realização de reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Volta Redonda e pagamento de indenização a título de danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 26.185,82 (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), ajuizada em março de 2021 perante o Juizado Especial Federal.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída para o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ que declinou da competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que, na presente hipótese, “não se admite a produção de prova pericial de caráter mais intricado que o simples exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/01)”.
Por sua vez, o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, reafirmando, conforme entendimento jurisprudencial, “a possibilidade de produção de prova pericial em processos de competência dos Juizados Especiais Federais (com fundamento no art. 12 da Lei 10.259/2001) e de que não há critério legal de complexidade a afastar a competência dos Juizados para processos cujo valor não causa esteja dentro do fixado no art. 3º de referida lei”.
Recebidos os autos nesta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6), o seu representante opinou “pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, o juízo suscitado”.
É o relatório.
VOTO
O presente conflito deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado para o processamento do feito.
Primeiramente, porque, como já anteriormente decidido por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.
Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.
Demais disso, não merece acolhida a afirmação de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais tendo em vista o fato de que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo necessária a produção de perícia na área de engenharia, o que seria incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Com efeito, a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial:
“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”
Ademais, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária' Súmula 348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'. A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. `A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)' (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.
5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009)
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008)
Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a `construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência', bem como `a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada' pelo julgador da causa.
- O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', estabelece regra de competência absoluta, `sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica'.
- Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte.
- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo.
2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ CC 200801176468 Relatora Min. DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO DJE DATA:29/09/2008).
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012)
Do exposto, voto por conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1.Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ) declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora seria extremamente complexa, o que não se coaduna com a principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade e celeridade processuais.
2. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.
3. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.
4. Demais disso, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a produção de prova pericial (“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma.
5. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei).
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.
Além disso, há muito o TRF da 2a Região vem adotando tal posicionamento por compreender que tal espécie de perícia foge ao conceito de mero exame técnico, que é o que pressupõe o art 12 da Lei 10.259/01, extrapolando a competência dos juizados no âmbito federal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. 1. Em se tratando de ação que pretende a correção de falhas na construção de imóvel vinculado ao PMCMV, será necessária a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no imóvel, não se tratando de mero exame técnico, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 2 . Competência do Juízo suscitado (Vara Federal). (Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0013811-39.2017.4.02.0000Relator para AcórdãoJOSÉ ANTONIO NEIVATRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO06/04/2018)
Como visto na fundamentação da sentença, o juízo anterior teve em conta o fato de a necessidade de prova técnica exigir a elaboração de perícia incompatível com os critérios informadores dos Juizados Especiais Federais, vez que a complexidade e o custo do trabalho pericial transcendem o conceito de prova técnica previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), com o teor a seguir transcrito: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Assim, em que pese a competência absoluta dos juizados em razão do valor da causa, que determina a extinção das ações em hipóteses de reconhecimento de incompetência daquele órgão jurisdicional, considerando apenas a questão da perícia de engenharia e a complexidade daí advinda, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de causa cível de menor complexidade, à luz do disposto no art. 98, I, da CF/88.
Logo, acorde com Enunciado 18 das TRRJ, incabível o presente recurso.
Todavia, diante de recente alteração nas competências funcionais do TRF2, estando o Juízo a quo cumulativamente com a mesma competência para processar e julgar os processos sob o rito dos Juizados e rito comum, desde 01/08/2024, por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, entendo ser mais conveniente o declínio de competência para Vara Federal em vez da extinção do feito, com devolução dos autos ao Juízo a quo para adequação de rito, já que, fatalmente, seria prevento da redistribuição do feito por força do artigo 286, inciso II do CPC.
Portanto, o declínio de competência é medida mais adequada para aproveitar os atos processuais já praticados, em homenagem ao Princípio da Economia Processual, cabendo ao Juízo a quo adequar o feito ao rito.
No mesmo sentido processo nº 50114317920214025120, julgado em Sessão Extraordinária no dia 19/02/2025, desta 1ª Relatoria.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, declarando, de ofício, a incompetência do JEF, na forma dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, DECLINANDO A COMPETÊNCIA para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com remessa dos autos ao Juízo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017542428v6 e do código CRC 3b0828e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 24/10/2025, às 14:42:14