Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015462-31.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do pagamento da GDASS, sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade integral bem como o pagamento das diferenças decorrentes da sua atribuição a menor. Vejamos:

"Trata-se de servidora pública federal, aposentada de forma proporcional, desde 12 de junho de 1997 no cargo de Assistente Social.

A alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, e da Constituição Federal, m sua redação original,  previa que a proporcionalidade da aposentadoria deveria incidir sobre o TOTAL da remuneração do servidor.

Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/90, a remuneração do servidor público federal é composta por uma parcela fixa chamada de vencimento, que é recebida por todos os servidores de determinada carreira, e por vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, como os adicionais, gratificações, abonos, etc. 

A pretensão autoral é que sobre a vantagem pecuniária denominada "gratificação de qualificação", que integra a remuneração dos seus proventos de aposentadoria, não incidam os efeitos da proporcionalidade, e que essa parcela remuneratória seja paga no seu valor integral.

No entanto, essa pretensão não encontra respaldo na atual jurisprudência, tanto do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

Diversamente do que foi alegado pelo autor, o entendimento consolidado é de que a proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c, do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, deve ser observada e, portanto, incidir sobre toda a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, porque esse é o sentido da expressão "proventos proporcionais ", constante da norma constitucional. Confira-se:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380)

 Também nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013).  

Convém ressaltar que, em aalguns casos, as partes, na inicial, citam que o entendimento do STF estaria pacificado no sentido favorável a sua pretensão. No entanto, a decisão que juntam para embasar sua argumentação não pode servir como fundamento, já que ela inadmitiu repercussão geral (por entender que se trata de ofensa reflexa à Constituição), e, no corpo do texto (na parte do relatório), cita o voto proferido pelo relator do acórdão na origem (esse sim favorável, todavia, sem efeito vinculante).

Por fim, digno de nota precedente da Turma Nacional de Uniformização, outra posição jurisprudencial que segue a mesma orientação desenvolvida na presente decisão judicial: 

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, de percepção da Gratificação de Desempenho no valor integral em sua aposentadoria proporcional. 2. Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº 0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho deve observar a proporcionalidade da aposentadoria. 3. Incidente admitido na origem, uma vez os autos encaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Dispõe a alínea b, do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte julgado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a Gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação."(PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015)(grifei)

 Logo, o regime da proporcionalidade deve ser aplicado à gratificação de desempenho percebida pelo autor, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.

Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC."

Sustenta a Recorrente que a aposentadoria foi concedida em 1998 e, portanto, com paridade. Salienta que a TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 5001572-81.2011.4.02.7109, fixou a seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral." No mesmo sentido, alega ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Pretende a Autora, servidora aposentada com proventos proporcionais desde 1997 (evento 1, OUT10), a condenação do INSS ao pagamento da GDASS sem aplicação da proporcionalidade.

Pois bem.

A GDASS foi instituída pela Lei n.º 10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social. Inicialmente, o valor máximo a ser recebido a título de gratificação era de R$ 513,00 para o nível superior, R$ 184,00 para o nível intermediário e R$ 101,00 para o nível auxiliar, respeitando-se os índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores federais.

Dispunham os parágrafos 1º e 3º do artigo 11 da mencionada Lei que a avaliação de desempenho institucional limitar-se-ia a 40% do valor da GDASS e a avaliação individual, a 60% do valor.

A Lei 10.997/2004 determinou os valores máximos atribuídos à GDASS de acordo com o nível em que se enquadrasse o servidor, assegurando o limite máximo de 60% do valor da GDASS à avaliação de desempenho coletivo.

Com a alteração trazida pela Lei 11.501/2007, a GDASS passou a ser paga observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos no Anexo VI da lei.

O parágrafo 11 do artigo 11 Lei 11.501/2007 estabelecia que no período de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo seria de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Desta forma, no tocante à GDASS eram devidas as seguintes pontuações: (i) 60% do valor máximo atribuído à gratificação no período de maio de 2004 a fevereiro de 2007 e (ii) 80 pontos a partir de março de 2007.

Por sua vez, a Lei n.º 13.324/2016 promoveu a seguinte alteração na Lei n.º 10.855/2004:

Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.   (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)   (Produção de efeito)

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

A Instrução Normativa n.º 38/INSS/PRES de 22/04/09 disciplinou os critérios e procedimentos das avaliações de desempenho, tendo o primeiro ciclo de avaliação ocorrido no período de 01/05/2009 a 31/10/2009, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2009.

Não havendo mais o pagamento genérico da gratificação, aos inativos é devido o pagamento da gratificação no patamar de 50 pontos, conforme previsto em Lei:

Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, tem adotado o entendimento de que a proporcionalidade incidente sobre os proventos não deve ser estendida às gratificações por ausência de previsão legal e constitucional. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020)
(grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1804873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifos nossos)
 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp.
1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp.
1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp.
1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. No tocante aos juros, a questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Esclarece-se que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão.
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1566115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

DECISAO MONOCRATICA
Número
0000032-61.2020.4.90.0000
00000326120204900000
Classe
MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Origem
TNU
Órgão julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Data
09/09/2020
Data da publicação
09/09/2020
Decisão
Cuida-se de Mandado de Segurança a respeito da proporcionalidade de gratificação de servidor público, sendo o processo incluído em pauta para julgamento após as devidas fases de instrução, quando sobreveio requerimento da parte impetrante informando a perda de objeto da ação, uma vez que o Sr. Presidente da TNU teria reconsiderado sua decisão. Nesse contexto, o impetrante acostou cópia da referida decisão, de onde se colhe o seguinte: A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Com base no citado entendimento, inadmitiu-se o pedido de uniformização interposto pela parte ora requerente, o que motivou a impetração do mandado de segurança n. 0000032-61.2020.4.90.0000, ainda pendente de julgamento, junto ao Colegiado desta TNU. Na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do supracitado mandado de segurança, reconsidero a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto no presente caso, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Diante desse cenário, declaro a perda de objeto do presente writ, determino a retirada de sua inclusão em pauta de julgamento e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, atendendo à desistência do impetrante. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se.

Nesse sentido os julgados da 8ª Turma nº 5000362-74.2021.4.02.5112, 5000346-23.2021.4.02.5112, 5011194-96.2021.4.02.5103, 50011843-61.2021.4.02.5103.

 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a revisar a gratificação GDASS paga à Autora, excluindo do cálculo qualquer distinção em razão da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito (prescrição quinquenal), com incidência de juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015462-31.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM 1997. GDASS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEM APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA STJ E TNU. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO MESMO PERCENTUAL DEVIDO AOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE NÃO INCIDENTE. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a revisar a gratificação GDASS paga à Autora, excluindo do cálculo qualquer distinção em razão da proporcionalidade da aposentadoria do instituidor, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito (prescrição quinquenal), com incidência de juros de mora, a partir da citação, conforme o índice oficial da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde quando devido cada pagamento até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017572112v3 e do código CRC 2090a877.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015462-31.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A UNIÃO A REVISAR A GRATIFICAÇÃO GDASS PAGA À AUTORA, EXCLUINDO DO CÁLCULO QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, BEM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE QUANDO DEVIDO CADA PAGAMENTO ATÉ 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 DEVERÁ SER APLICADO A SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/21. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE. APÓS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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