RECURSO CÍVEL Nº 5008525-84.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de evento retro.
Decido.
VOTO
Em que pese o inconformismo do recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O recurso em questão é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar as alegações do embargante, pois demonstram mera irresignação quanto ao indeferimento do pedido de reparação material. Em que pese o autor afirmar em sede de embargos que os danos materiais estavam relacionados com os valores pagos indevidamente a título de anuidades, na causa de pedir ele foi claro que os danos diziam respeito ao valor dos honorários advocatícios contratuais, o que foi rechaçado por esta 6ª Turma. Veja-se os fundamentos da exordial (, fls. 5):
"No que tange aos danos materiais, em decorrência da indevida imputação de prática de ato contravencional ao autor, constante de Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial por força da notícia trazida pelos inspetores do CRECI, foi ele obrigado a contratar advogado para sua defesa, tendo despendido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, comprovando os danos materiais sofridos, sendo de rigor a condenação do CRECI a indenizar o autor aludida despesa".
Portanto, o autor foi bastante claro que o pedido de danos materiais dizia respeito aos honorários contratuais que, como fundamentado no acórdão, não são de responsabilidade da Autarquia Ré. Caso o autor entenda ter direito a eventual anuidade indevidamente paga, deve propor nova demanda com esse propósito específico.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ante o exposto, ausente qualquer hipótese para cabimento (artigo 1.022 do CPC), VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017606284v2 e do código CRC bbea02e1.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/10/2025, às 10:35:41