Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-14.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por S. M. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/639.267.465-2, requerido em  23/05/2022 (evento 2, INF3) e indeferido pelo réu por suposta "falta de qualidade de segurado".

2. A parte autora postula o seguinte:

(...)

Em 14/07/2022, a Autora realizou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário consistente em auxílio-doença (protocolo nº 1492341215).

(...)

(...)

4.1) implantar o benefício de auxílio-doença, cuja RMI deverá ser apurada de forma administrativa pelo Réu, em favor da Autora desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2022;

4.2) pagar a Autora as prestações atrasadas/vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2022, inclusive as prestações/mensalidades vencidas no curso do processo, até a data da implantação do benefício, acrescidas de juros legais e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ser paga pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento;

4.3) na hipótese de a perícia judicial constatar que a incapacidade da Autora é permanente e irreversível, requer que seja deferido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2022, cuja RMI deverá ser apurada de forma administrativa pelo Réu, nos termos da Lei;

(...)

 

3. O juízo de origem julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos - evento 54, SENT1:

(...)

Da qualidade de segurado e da carência

Da análise dos dados do sistema CNIS 4 (Evento 2), extrai-se que a parte autora se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/2009 e, na qualidade de empregado, verteu recolhimentos até 10/2013, sem apresentar intervalo com perda de qualidade de segurado. A autora usufruiu de benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 22/07/2011 a 31/12/2011 (NB 547.247.623-9).

A partir de 10/2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2014, quando foi encerrado o período de graça, não havendo indícios de reingresso da postulante após este período.  

Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 2017, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho.

Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §§ 1º 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que não possui 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego comprovado.

Portanto, é de se crer que a autora passou a ostentar incapacidade laboral, após o encerramento de sua contribuição com o RGPS, em 10/2013, o que afasta o direito ao benefício vindicado (art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91).

Por conseguinte, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.

II - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

(...)

 

4. A autora interpôs recurso inominado - evento 60, RECLNO1 - no qual sustenta:

(...)

Como se pode notar, conquanto o I. Perito tenha estabelecido a data provável de início da incapacidade permanente em 05/05/2017, as provas produzidas nos autos (laudos médicos, inclusive perícia judicial realizada nos autos do processo nº 0025661-80.2013.8.19.0014, cf. evento 1, laudo12, resposta ao quesito nº 27, fl. 178 daqueles autos e página 6 do anexo destes autos) comprovam que a Autora/Recorrente já estava incapacitada para o trabalho desde o mês de maio do ano de 2013, período em que ainda tinha qualidade de segurada (“mantida até 15/12/2014”).

Ao que tudo indica, por equívoco, o I. Perito signatário do laudo pericial produzido nestes autos seguiu, como data do início da incapacidade permanente da Autora/Recorrente, a data de elaboração do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0025661- 80.2013.8.19.0014 (05/05/2017, cf. evento 15, páginas 2/4 e 3/4), quando, em verdade, deveria ter seguido a data do início da incapacidade permanente da Autora/Recorrente (maio de 2013, cf. evento 1, laudo12, resposta ao quesito nº 27, fl. 178 daqueles autos e página 6 do anexo destes autos). Confira-se:

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

preliminarmente -

 6. O art. 492 do CPC/2015 prevê:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

7. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora questiona, de forma expressa, o indeferimento do requerimento NB 31/639.267.465-2, o qual foi formalizado, efetivamente, em 23/05/2022. Destaco - evento 2, INF3:

 

8. A referência à data de 14/07/2022 diz respeito ao protocolo de apresentação de novos documentos requeridos pela Autarquia, uma vez que o requerimento da parte foi submetido ao procedimento de "acerto pós perícia", como se vê do evento 1, PROCADM22.

9. Não obstante a parte indique em sua petição esta data - 14/07/2022 - entendo que o fato de ter controvertido, de forma expressa (evento 1, INIC1/fl. 6), o requerimento NB 31/639.267.465-2, torna possível eventual reconhecimento do direito desde a DER efetiva, em 23/05/2022, sem ofensa ao art. 492 do CPC/2015.

10. Dito isso passo ao mérito.

do mérito -

11. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

12. Incontroversa, nos autos, a incapacidade laboral da autora, reconhecida em perícia administrativa (evento 1, LAUDO8) e judicial (evento 15, LAUDPERI1):

 

13. A discussão diz respeito tão somente ao momento no qual possível afirmar a da data de início da incapacidade da requerente (DII) e a consequente análise referente ao cumprimento dos demais requisitos legais para fruição do benefício: qualidade de segurado e carência. 

14. A autora requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/639.267.465-2, em 23/05/2022, o qual foi negado em razão de ausência de qualidade de segurada (evento 1, PROCADM22), uma vez que o INSS fixou a DII na própria DER, em 23/05/2022.

15. O juízo de origem julgou o pleito improcedente sob o fundamento de que a autora não teria qualidade de segurada quando do início da incapacidade.

16. Para tanto, levou em conta a DII fixada pelo perito judicial nos termos do evento 15, LAUDPERI1:

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Está demenciada e com sintomas psicóticos

- DII - Data provável de início da incapacidade:  2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  05/05/2017

- Justificativa:  De acordo com o laudo pericial.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  05/05/2017

- Observações:  De acordo com o laudo pericial.

(...) (grifos nossos)

 

17. A análise do laudo acima indicado permite inferir que o perito do juízo valeu-se do documento apresentado pela requerente no evento 1, LAUDO12 (laudo pericial judicial produzido no processo nº 00256618020134190014), para fixar a DII em 05/05/2017.

18. Ocorre que a avaliação mais detida do documento indica que esta data, 05/05/2017, refere-se ao dia da confecção do documento:

 

19. Naquela oportunidade, a data de início da incapacidade da parte autora já havia sido fixada em MAIO/2013 (evento 1, LAUDO12):

 

 

20. Em que pese tratar-se de laudo produzido em processo relativo a demanda distinta, o documento juntado é muito claro ao estabelecer o início da incapacidade da autora, total e permanente, sem qualquer perspectiva de cura e a conclusão médica foi convalidada pelo perito do juízo nomeado nesta demanda.

21. Com base nos elementos acima, concretos e objetivos, formo minha convicção no sentido de ser possível o reconhecimento da data de início da incapacidade da parte autora em 01/05/2013, sendo este o momento no qual deve-se aferir se havia qualidade de segurado e cumprimento de carência - princípio tempus regit actum.

22. O CNIS da autora, evento 1, CNIS10, indica, no que importa à análise do caso: 

 

23. Levando-se em conta tão somente o período acima indicado, na qual a parte era segurada obrigatória empregada, com início do contrato firmado em 01/02/2010 e mantido até 07/10/2013, possível constatar a existência de qualidade de segurada na DII (01/05/2013) bem como o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

24. Cumpridos os requisitos legais, impositivo o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Em relação à espécie, o art. 42 da Lei 8.213/91 prevê:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

 

25. O laudo do perito judicial (evento 15, LAUDPERI1) atesta que, ao menos desde 05/05/2017, já era possível afirmar a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, inclusive com necessidade de assistência de terceiros para os atos diários da vida.

26. A autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25% previsto no art. 45 da mesma Lei nº 8.213/91.

27. Em relação à data de início, tanto o a aposentadoria quanto o adicional devem ser pagos à partir da DER, levando-se em conta o art. 43, §1º, a, da Lei 8.213/91 e o Tema 275 da TNU:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

 

-- 

Tema 275 TNU -

O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. (grifo nosso).

 

28. Diante do exposto, encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para, REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO O INSS a implantar e pagar em favor da autora aposentadoria por incapacidade permanente desde 23/05/2022, com o adicional de 25% (art. 45 Lei nº 8.213/91). CONDENO o réu também nos valores devidos entre a DIB e o efetivo início dos pagamentos na via administrativa.

29. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 

30. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Sim
DIB 23/05/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

31. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

32. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

33. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017128158v38 e do código CRC b220b9f9.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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Documento:510017128159
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-14.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. rgps. benefícios por incapacidade. concessão. nb 31/639.267.465-2, requerido em 23/05/2022 e indeferido por suposta falta de qualidade de segurado. autora, 62 anos e histórico laboral como auxiliar de serviços gerais. causa de pedir - demência e depressão. laudo pericial judicial que fixou a data de início da incapacidade, total e permanente, em 05/05/2017 - data de confecção de laudo pericial no processo nº 00256618020134190014. documento que já referia incapacidade total e permanente desde 05/2013. art. 479 cpc/2015. possível afirmar dii em 05/2013. vínculo laboral com a empresa nova rio ltda de 02/2010 a 10/2013. comprovada qualidade de segurado e cumprimento de carência na dii. direito à aposentadoria desde a der - 23/05/2022. art. 43, §1º, a, lei 8.213/91. devido ainda adicional de 25% desde a der - tema 275 tnu. recurso da parte autora conhecido e provido. sentença reformada. pedido julgado procedente. tutela deferida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017128159v5 e do código CRC d6699ae6.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-14.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2025, às 14:00, a 06/10/2025, às 23:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-14.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 23:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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