Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002802-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 716.449.009-1, requerido em 09/10/2024 (considerando a cessação do NB 651.063.126-5 em 08/10/2024), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A sentença de procedência (evento 57, SENT1) concedeu o benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia.

3.  Em razões de recurso (evento 64, RECLNO1), o INSS aduz que:

Insurge-se o INSS contra sentença proferida que condenou o INSS a conceder à parte recorrida o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, conforme laudo da perícia judicial, trata-se de incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico. 

Não consta dos autos a recusa da parte autora a realizar a cirurgia, apenas manifestação de seu advogado.

E, mesmo que houvesse recusa, não seria possível concluir que a reabilitação seja impossível dadas as suas condições pessoais. A conclusão nesse sentido demandaria análise específica pela perícia judicial, após a recusa da parte autora a realizar a cirurgia, visto que se trata de questão técnica. Tal discussão, contudo, perde o sentido se a parte não se recusa a realizar a cirurgia, caso em que deverá realizá-la e retornar ao labor ou postular sua reavaliação após o procedimento.

(...)

 

Em contrapartida, não manifestada a recusa expressa, o que corresponde ao caso dos autos, impõe-se a concessão de benefício por incapacidade temporária com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), com observância do prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, nos termos da legislação de regência e do Tema 164/TNU.

Ausente estimativa de recuperação no laudo pericial, aplica-se o disposto no art. 60, §9º da Lei 8.213/91 (fixação da DCB em 120 dias).

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

da qualidade de segurado E PERÍODO DE CARÊNCIA -

6. Desnecessários maiores esclarecimentos quanto à qualidade de segurado da parte autora bem como acerca do cumprimento de carência mínima, uma vez que trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença cessado em 08/10/2024. Nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, há manutenção da condição já reconhecida na via administrativa até, ao menos, 15/12/2025.

DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE -

7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

8. A sentença baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 20, LAUDPERI1 - , o qual fez constar o seguinte:

9. O perito judicial foi categórico quanto à existência de incapacidade laborativa temporária, fixando como data provável de início da incapacidade 08/10/2024 e como provável para recuperação da capacidade em 30/09/2025. Entretanto, afirmou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico.

10. Assim, diante do quadro delineado pelo perito, poder-se-ia cogitar a hipótese de reabilitação profissional.

11. Porém, a sentença assim ponderou:

"Todavia, destaco que a demandante conta com 52 anos de idade, afirma ter estudado somente até a 3ª série, bem como não possui formação técnico-profissional. Sua experiência profissional seria como faxineira autônoma e estaria afastada das atividades laborativas desde o ano de 2023.

Sendo assim, verifico que os aspectos sociais, idade e escolaridade da promovente evidenciam uma probabilidade ínfima de sua reabilitação, bem como a possibilidade de sua inserção em um novo mercado de trabalho.

(...)

Desta feita, trata-se de pessoa com baixo grau de instrução, além de sofrer de doença que lhe incapacita para a atividade laborativa que exerce de longa data, além de depender de procedimento cirúrgico de risco, tudo a indicar a exígua probabilidade de recuperação e de sua realocação no mercado de trabalho.

Nesse contexto, com base no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos e analisando a profissão desempenhada pela demandante, assim como suas condições socioeconômicas, tenho que a autora encontra-se incapacitada de forma permanente para o seu labor e que a sua reabilitação profissional é inviável no momento atual, situação aferida a partir da realização da perícia judicial.

Assim sendo, considero demonstrada a configuração da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora a contar da data de realização da perícia judicial (30/04/2025)."

12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez da sentença combatida. 

13. Calha destacar que o INSS, seja no momento em que intimado para ciência do laudo, seja em sede de recurso, não apresenta elementos concretos e objetivos, relacionados à análise da situação fática que constitui a causa de pedir desta demanda, aptos a desconstituírem as conclusões do perito e do juiz sentenciante, pelo que aplico, portanto, o entendimento jurisprudencial firmado no Enunciado nº 72 das TRRJs.

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

14. Alinho-me ao entendimento do i. juízo a quo, em razão do cumprimento dos requisitos da tese firmada no tema 272 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (grifei)

15. No evento 29, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a autora detalhou as razões pelas quais não pretende se submeter a cirurgia:

Há poucos anos, a parte Autora foi orientada pelos médicos que a acompanham, que a realização de tal procedimento, no presente momento, é possível, entretanto:

1. NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA IGUALAR OS MEMBROS INFERIORES;

2. POR ESTA RAZÃO, POSSUI CHANCE CONSIDERÁVEL DE NÃO REDUZIR OS SINTOMAS INCAPACITANTES DO QUADRIL DISPLÁSICO E DA ESCOLIOSE DECORRENTE DESTE;

3. POSSUI RISCO DE REJEIÇÃO DE EVENTUAL PRÓTESE A SER IMPLANTADA PARA COMPENSAR A DIFERENÇA DOS MEMBROS, O QUE ACARRETARÁ EM MAIS CIRURGIAS;

4. NÃO AFETARÁ A ARTRITE REUMATÓIDE QUE ACOMETE SUAS MÃOS;

Informada dos riscos, a parte Autora decidiu por não se submeter ao procedimento, também por sua idade avançada, e por ter convivido com a deficiência em questão por toda sua vida.

Outrossim, a Autora possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e caso, hipoteticamente, realizasse o procedimento e este produzisse algum resultado positivo, demandaria de longo tempo de recuperação e adaptação, sendo inviável que, após esse tempo, retorne ao mercado de trabalho ainda mais próximo da idade em que poderá se aposentar.

16. Assim, houve manifestação inequívoca acerca da opção pela não realização do procedimento, além das condições pessoais já analisadas acima, de forma que a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente.

HONORÁRIOS E dispositivo -

17. Encaminho voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

18. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

19. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

22. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017106000v16 e do código CRC 9c66932a.

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Documento:510017137554
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002802-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA COM 52 ANOS, BAIXA ESCOLARIDADE, EX-FAXINEIRA AUTÔNOMA, AFASTADA DESDE 2023. INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A CIRURGIA DE RISCO, RECUSADA DE FORMA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017137554v3 e do código CRC 6306d9a3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002802-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2025, às 14:00, a 06/10/2025, às 23:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002802-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 23:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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