Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055478-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação que objetiva a condenação dos reus à obrigação de fornecerem insumos para oxigenoterapia domiciliar, com concentradores de oxigênio estacionário e portátil e seus acessórios; para uso de 24 horas por dia a 2 litros/min para uso de 24 horas por dia a 3 litros/min, de acordo com as respectivas necessidades clínicas.

A sentença foi assim fundamentada:

"L. D. Q. P., neste ato representada por M. Q. R., propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela e provimento final, por meio a qual a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e bronquiectasia, requer a condenação da União Federal, do Estado/RJ e do Município do Rio de Janeiro, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecerem os insumos para oxigenoterapia domiciliar, com concentradores de oxigênio estacionário e portátil e seus acessórios; para uso de 24 horas por dia a 2 litros/min para uso de 24 horas por dia a 3 litros/min, de acordo com as respectivas necessidades clínicas.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

Passo a decidir.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A União Federal, em sua contestação (evento 25.1), suscita a preliminar de ausência de interesse processual.

Contudo, descabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a decisão que analisa os efeitos da tutela tem caráter provisório, necessitando de confirmação ulterior por meio de sentença de mérito.

Com efeito, rejeito a preliminar em baila.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Inicialmente, de acordo com a documentação médica que instrui a exordial, verifico que a parte autora apresenta diagnóstio de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e bronquiectasia. Informa-se que a autora evoluiu com piora da dispneia e hipoxemia nos últimos meses, mantendo hipoxemia ao longo de todo o período de internação, com saturação de oxigênio = 81% em ar ambiente, com necessidade de uso contínuo de oxigênio. Ressalta-se que a autora necessita do fornecimento de 2 modalidades estacionárias (uma delas não dependente de energia elétrica) e 1 modalidade portátil de fornecimento de oxigênio.

Nesse contexto, informa-se que foram pleiteados o tratamento com oxigenoterapia domiciliar e seus acessórios (modalidades estacionárias concentrador de oxigênio e cilindro de aço com oxigênio gasoso comprimido e modalidade portátil concentrador de oxigênio movido a energia elétrica acumulada ou cilindro de alumínio com oxigênio gasoso comprimido e cateter nasal tipo óculos).

Acerca da condição da autora, o órgão técnico destacou o seguinte:

"A Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) caracteriza-se por sinais e sintomas respiratórios associados à obstrução crônica das vias aéreas inferiores, geralmente em decorrência de exposição inalatória prolongada a material particulado ou gases irritantes. O substrato fisiopatológico da doença envolve bronquite crônica e enfisema pulmonar, os quais geralmente ocorrem de forma simultânea, com variáveis graus de comprometimento relativo num mesmo indivíduo. Os principais sinais e sintomas são tosse, dispneia, sibilância e expectoração crônica. A DPOC está associada a um quadro inflamatório sistêmico, com manifestações como perda de peso e redução da massa muscular nas fases mais avançadas. Quanto à gravidade, a DPOC é classificada em: estágio I – Leve; estágio II – Moderada; estágio III – Grave e estágio IV – Muito Grave. A iniciativa global para DPOC (Global Initiative for Chronic Obstructive Lung Disease - GOLD) recomenda que a gravidade da doença seja classificada utilizando-se, além do grau de obstrução, o perfil de sintomas e a frequência das exacerbações, com vistas à avaliação não somente do impacto da doença na qualidade de vida, mas também do risco futuro".

No tocante ao tratamento preconizado, o órgão técnico destacou que:

"Segundo a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), a Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada (ODP) tem o objetivo de reduzir a hipóxia tecidual durante as atividades cotidianas; aumentar a sobrevida dos pacientes por melhorar as variáveis fisiológicas e sintomas clínicos; incrementar a qualidade de vida pelo aumento da tolerância ao exercício, diminuindo a necessidade de internações hospitalares, assim como melhorar os sintomas neuropsiquiátricos decorrentes da hipoxemia crônica".

Assim, esclarece-se que os insumos vindicados estão indicados ao manejo terapêutico do quadro clínico da autora.

Além disso, informa-se que o referido tratamento é coberto pelo SUS, conforme Tabela Unificada do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP e, inclusive, a CONITEC avaliou a incorporação da oxigenoterapia domiciliar, estando recomendada a incorporação para pacientes com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), condição que se enquadra ao quadro clínico da paciente.

Ressalta-se também que "é de responsabilidade do médico determinar a necessidade e a forma de administração do oxigênio, caso haja a aquisição dos equipamentos para o tratamento com oxigenoterapia pleiteado, a Autora deverá ser acompanhada por médico especialista, a fim de que sejam realizadas orientações e adaptações acerca da utilização dos referidos equipamentos, bem como ser submetido a reavaliações clínicas periódicas".

Contudo, como ressaltado pelo Núcleo, até o presente momento, no âmbito do município e do Estado do Rio de Janeiro, "não foi localizada nenhuma forma de acesso pela via administrativa ao tratamento com oxigenoterapia domiciliar pleiteado, bem como não foram identificados outros equipamentos que possam configurar uma alternativa terapêutica", demonstrando-se a essencialidade do tratamento em tela.

Com efeito, no caso vertente, deve-se considerar a prescrição realizada pela médica que acompanha o quadro clínico da parte autora, médica essa, como supradito, integrante do SUS e que afirma a inexistência de tratamento similar com a mesma eficiência terapêutica.

Presentes, nesse esquadro, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, na forma do art. 300 do CPC e de acordo com os Enunciados 51 e 92, ambos das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, adiante transcritos:

"ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.

ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato."

No mais, é sabido que é assegurada às pessoas carentes a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento, por ser ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.

O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República

A Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, foi editada com fundamento na Constituição da República. A mesma classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), dispondo, no seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Pública Direta e Indireta constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo.

Quanto ao prejuízo que, porventura, os réus possam vir a ter com o fornecimento do medicamento e do insumo, acaso se verifique, será infinitamente menor do que os danos produzidos à parte autora, com a negativa da tutela. Outrossim, na questão, há que se realizar a ponderação do valor ordem pública com os valores saúde e vida, sobrepondo-se estes.

Cumpre ressaltar, por fim, que, conforme enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.”.

Assim, tem-se decidido nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, que fixa da seguinte forma a competência de cada um:

União: os estratégicos (nestes compreendidos os para controle de endemias: tuberculose, hanseníase, malária, leischmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; os dos Programas de DST/AIDS – anti-retrovirais, Nacional do Sangue e Hemoderivados, Imunobiológicos e Insulina);

Estados: aqueles de dispensação excepcional e

Municípios: aqueles classificados como de atenção básica.

Nessa seara, convém observar que a oxigenoterapia é um tratamento em que há oferta do gás oxigênio em suplementação à respiração normal, que pode ser implementada tão logo preenchido os critérios para o fornecimento, mesmo em ambiente domiciliar. Desta forma, a oxigenoterapia na atenção domiciliar é utilizada sempre que for identificada a necessidade de suplementação de oxigênio para manter a estabilidade clínica em domicílio, preservando a independência e a funcionalidade do paciente.

A atenção domiciliar (AD) é a forma de atenção à saúde oferecida na moradia do paciente e caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado e integrada à Rede de Atenção à Saúde. Com abordagens diferenciadas, esse tipo de serviço está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e é oferecido conforme a necessidade do paciente, a partir do atendimento de diferentes equipes. 

O Serviço de Atendimento Domiciliar, por meio do programa Melhor em Casa, é composto por diversos profissionais da saúde, que realizam atendimento no domicílio das pessoas que necessitam de cuidados de saúde mais intensivos. O acesso ao SAD é geralmente feito no hospital em que o usuário estiver internado ou ainda por solicitação da equipe de Saúde da Família/Atenção Básica, ou da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Nesse sentido, no âmbito do domicílio da autora, existe o Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso (Padi) da Prefeitura do Rio de Janeiro. O serviço é prioritário para pessoas com 60 anos ou mais, porém não há restrição de idade. Para um idoso ou qualquer outra pessoa que está em casa e a família deseja que ele seja assistido pelo Padi, a fim de evitar a internação, um familiar pode solicitar a inclusão no programa em uma das clínicas da família ou centros municipais de saúde do Rio, onde os casos são avaliados e, se estiverem dentro dos critérios para receber o cuidado domiciliar, inseridos no Sistema de Regulação (Sisreg) para o início da prestação do serviço.

Nessa ordem, como supradito, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve a tutela provisória antecipada de urgência ser deferida, para que o ente municipal forneça à parte autora o tratamento ora pleiteado.

Com efeito, a tutela deverá ser direcionada prioritariamente ao Município do Rio de Janeiro, titular da atenção básica em saúde, e ente federado mais próximo do cidadão, bem como unidade responsável por esse tipo de terapia nas unidades da federação que a fornecem. 

Inclusive, o Município do Rio de Janeiro comprova o regular fornecimento dos insumos deferidos, indicando que a parte autora está em prosseguimento com seu tratamento.

Desse modo, a procedência do pleito é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, confirmo a decisão antecipatória e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar os réus, solidariamente, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, a fornecerem o tratamento de oxigenoterapia domiciliar, com concentradores de oxigênio estacionário e portátil e seus acessórios; para uso de 24 horas por dia a 2 litros/min para uso de 24 horas por dia a 3 litros/min, conforme laudo médico e prestação acostada aos autos.

Intime-se, inicialmente, o Município do Rio de Janeiro para cumprimento da obrigação em tela.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

Em razões recursais (55.1), o Município defende não ser possível a concessão do medicamento uma vez que "No caso em comento, o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS e de uso OFF-LABEL, inevitavelmente, fará com que esse montante seja abatido do orçamento geral da saúde, com a inexorável supressão de ações de saúde voltadas a toda a população, sem que haja uma garantia de sua real efetividade técnica.", razão pela qual pede a reforma da sentença. 

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores digressões, verifica-se que as alegações do Município do Rio de Janeiro não se sustentam. 

De acordo com o Parecer do NAT-JUS, o tratamento pleiteado pela recorrida é fornecido pelo SUS e estão indicados para o tratamento da condição clínica da autora (evento 11, PARECER1, p. 2):

Informa-se que o tratamento com oxigenoterapia domiciliar e seus acessórios (modalidades estacionárias concentrador de oxigênio e cilindro de aço com oxigênio gasoso comprimido e modalidade portátil concentrador de oxigênio movido a energia elétrica acumulada ou cilindro de alumínio com oxigênio gasoso comprimido e cateter nasal tipo óculos) pleiteados estão indicados ao manejo terapêutico do quadro clínico que acomete a Requerente (Evento 1, ANEXO2, Página 11).

O referido tratamento é coberto pelo SUS, conforme Tabela Unificada do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, na qual consta oxigenoterapia, sob o código de procedimento: 03.01.10.014-4, para área ambulatorial, hospitalar e de atenção domiciliar, uma vez que a CONITEC avaliou a incorporação da oxigenoterapia domiciliar, estando recomendada a incorporação para pacientes com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) 3 – o que se enquadra ao quadro clínico da Assistida (Evento 1, ANEXO2, Página 11).

Além disso, conforme já analisado no julgamento do recurso nº 5005911-59.2025.4.02.5101, julgado por esta 8ª Turma Recursal, de acordo com a Tabela Unificada de Procedimentos do SUS, a oxigenoterapia domiciliar inclui-se na rede de atenção básica:

Considerando que o procedimento encontra-se no âmbito da atenção básica, correta a sentença ao aduzir que é cabível o direcionamento do cumprimento ao Município do Rio de Janeiro, sobretudo porque o recorrente comprova o regular fornecimento dos insumos pleiteados, indicando que a parte autora está em prosseguimento com seu tratamento. 

ANTE O EXPOSTO VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017583105v7 e do código CRC 83336788.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055478-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

SAÚDE. UNIÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ESTACIONÁRIO. CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO MÓVEL. PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIRERICIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE Nº 5005911-59.2025.4.02.5101. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017583106v4 e do código CRC fe53fa1c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5055478-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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