RECURSO CÍVEL Nº 5071798-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), na qual pleiteia a restituição em dobro de valores debitados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição Centrape”, entre as competências de abril e julho de 2019 (evento 1, HISCRE7); além de reparação por danos morais.
Na sentença (evento 10), o pedido assim foi julgado:
"1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação à CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL;
2) EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão deduzida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS."
Em recurso (evento 17), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, não há que se falar em suspensão do presente feito até que ocorra julgamento definitivo da ADPF 1236/DF, eis que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 03/07/2025, homologou Acordo Interinstitucional e determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025." (grifo desta Relatoria).
Logo, como a controvérsia posta nos autos diz respeito a descontos associativos compreendidos entre abril e julho de 2019 (evento 1, HIESCRE7), por óbvio, não guarda relação com o período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 (previsto no art. 3º, da IN INSS 186/2025).
Dito isto, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.
Primeiramente, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a CENTRAPE, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado e não haver litisconsórcio passivo necessário, de modo que resta aplicável o art. 109, I, da CRFB/88, a contrario sensu.
Sendo assim, falece ao juízo de origem competência para apreciar o pedido formulado em face da CENTRAPE, cabendo ao autor acioná-la perante a Justiça Estadual, caso assim o queira.
Já com relação ao INSS, de fato, operou-se a prescrição quinquenal, conforme observado na legislação de regência:
Art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42: O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Por fim, tal como salientado pelo juízo a quo, resta inaplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, na medida que tal prazo geral somente incide quando a legislação não prevê um prazo específico, o que não ocorreu, diante da supracitada norma especial.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo-a, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 23.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017587269v4 e do código CRC 3e830275.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 28/10/2025, às 17:53:22