Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 61) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 56) que, dando parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense, reformou em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga. 

A embargante alega que os presentes embargos se destinam a sanar omissão supostamente havida no acórdão, por ter deixado de verificar o documento que comprova o preenchimento de outros requisitos necessários para o preenchimento da vaga pelo autor.

De outro lado, a UFF apresenta embargos de declaração alegando, novamente, a incompetência do Juizado.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

No caso dos autos, não lograram os embargantes demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.

Em relação aos embargos da UFF, a questão foi expressamente decidida na decisão embargada, nos seguintes termos: 

De início, rejeito a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal. O pedido principal consiste na realização da matrícula do autor na Universidade, e não simplesmente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação que o declarou inapto, de modo que não se aplica o disposto no art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.

No que se refere aos embargos do autor, conforme constou no acórdão, a discussão nos presentes autos recai sobre ser razoável a decisão da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racional de não aceitação do vídeo.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para REFORMAR em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga.

O autor, ora embargante, afirma que há nos autos a comprovação do preenchimento dos demais requisitos para a matrícula, apontando o formulário do evento 1.5 como prova.

Ocorre que apesar de tal formulário conter a declaração de aptidão nos demais quesitos que não a heteroidentificação, foram feitas exigências de documentação suplementar, a qual não se pode confirmar ter sido devidamente atendida. Tal análise, portanto, deverá ser feita administrativamente.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650292v5 e do código CRC ae319d00.

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Signatário (a): CAIO WATKINS
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Documento:510017650294
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO E PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que, dando parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense, reformou em parte a sentença, de modo a considerar o autor apto no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em (i) analisar a alegada omissão do acórdão em verificar o preenchimento de outros requisitos para a matrícula do autor e (ii) verificar a alegada incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda.

III. Razões de decidir

Em relação aos embargos da UFF, a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal foi expressamente rejeitada. O pedido principal no processo consiste na realização da matrícula definitiva do autor na Universidade e não meramente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação, o que afasta a aplicação do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Em relação aos embargos do autor, embora o formulário do evento 1.5, indicado pelo autor, contenha declaração de aptidão nos demais quesitos, houve exigências de documentação suplementar cuja conformidade não pode ser confirmada nos autos, devendo essa análise ser realizada administrativamente.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração conhecidos e não providos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; e Lei nº 10.259/2001, art. 3º, III.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650294v4 e do código CRC bb253f73.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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