RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 61) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 56) que, dando parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense, reformou em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga.
A embargante alega que os presentes embargos se destinam a sanar omissão supostamente havida no acórdão, por ter deixado de verificar o documento que comprova o preenchimento de outros requisitos necessários para o preenchimento da vaga pelo autor.
De outro lado, a UFF apresenta embargos de declaração alegando, novamente, a incompetência do Juizado.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso dos autos, não lograram os embargantes demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em relação aos embargos da UFF, a questão foi expressamente decidida na decisão embargada, nos seguintes termos:
De início, rejeito a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal. O pedido principal consiste na realização da matrícula do autor na Universidade, e não simplesmente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação que o declarou inapto, de modo que não se aplica o disposto no art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.
No que se refere aos embargos do autor, conforme constou no acórdão, a discussão nos presentes autos recai sobre ser razoável a decisão da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racional de não aceitação do vídeo.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso para REFORMAR em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga.
O autor, ora embargante, afirma que há nos autos a comprovação do preenchimento dos demais requisitos para a matrícula, apontando o formulário do evento 1.5 como prova.
Ocorre que apesar de tal formulário conter a declaração de aptidão nos demais quesitos que não a heteroidentificação, foram feitas exigências de documentação suplementar, a qual não se pode confirmar ter sido devidamente atendida. Tal análise, portanto, deverá ser feita administrativamente.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650292v5 e do código CRC ae319d00.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 29/10/2025, às 17:54:29