Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022828-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 28), conheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende em face da Sociedade de ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, Campus POLO TOM JOBIM - BARRA DA TIJUCA – RJ que a esta seja determinada a expedição de 2ª via física de seu diploma e indenização por danos morais.

Alega ter-se graduado em Direito perante a ré em 2009, mas, em 2022, por haver perdido o documento, solicitou a 2a via física, vindo a recolher valores para tal fim, o que comprova pela juntada do documento constante do processo 5022828-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6.

Ocorre que sua solicitação não foi atendida ao argumento de pendência documental revelada à fl. 5 do processo 5022828-56.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6.

Alega que as pendências documentais ditas não possuem fundamento porquanto toda a documentação necessária já foi entregue à universidade na época da colação de grau. Relata que a faculdade ofertou-lhe a possibilidade de obter o diploma digital, sem qualquer consideração sobre o pagamento efetuado para a expedição do diploma físico.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, além de o autor não haver comprovado o cumprimento da pendência documental, foi-lhe oportunizado em sede administrativa a obtenção do diploma digital que possui a mesma validade de um diploma físico.

 Em sede recursal a parte autora pretende a reforma da sentença ao argumento de que "Apesar da regular solicitação e do pagamento efetuado, a Recorrida passou a alegar supostas pendências documentais — como a ausência de certidão de nascimento e ementas de disciplinas — recusando-se a emitir o documento solicitado. Tais alegações, contudo, revelam-se infundadas e contraditórias, uma vez que:

 O Recorrente colou grau em 24/01/2006, além disso, teve seu diploma original expedido em 2009, o que pressupõe o cumprimento de todas as exigências documentais à época;

 O Recorrente jamais foi formalmente notificado sobre qualquer pendência documental anterior ou posterior à solicitação da segunda via;

 A cobrança foi expressamente direcionada à emissão do diploma físico, sem menção a alternativas gratuitas ou digitais;

 Toda a documentação do curso encontra-se acostada aos autos, incluindo o histórico escolar digital com registros de isenções, demonstrando a regularidade acadêmica do Recorrente.

Ora Excelência, como pode alguém ter colado grau sem ter fornecido toda a documentação a instituição de ensino?..."sic

Assim, insiste em obter a 2a via do diploma físico e indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso da parte autora.

No caso, conquanto o autor alegue que a ré já possui seus documentos desde sua colação de grau quando, inclusive, expediu a 1a via do documento, impende considerar que, a fim de obter a 2a via física do diploma, são indispensáveis documentos a serem apresentados que geralmente incluem um documento de identificação com foto, certidão de nascimento original ou cópia simples, CPF original, Certidão de casamento original ou cópia simples, caso tenha, comprovante de pagamento da taxa, e, em caso de extravio, um boletim de ocorrência ou declaração. Estes documentos são necessários justamente por serem pessoais e para se ter certeza de que quem requer o diploma é, de fato, o diplomado e não um terceiro!

Os documentos juntados com a inicial revelam o registro das pendências pela ré, ao passo que o autor não logrou comprovar ter cumprido as exigências documentais. No entanto, insiste em obter a 2a via física sob a alegação de que a faculdade já possui seus documentos desde sua colação de grau, desconsiderando que o caso trata de 2a via para a qual são exigidos documentos atualizados pelos motivos já expostos e, portanto, diversos daqueles que estariam na posse da ré desde 2009, relevando destacar que o pleito administrativo está datado de 2022, razão pela qual não é exigível que a ré tenha guardado seus documentos por mais de 10 anos que é o prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC/02, razão pela qual, ainda que as alegações autorais de extravio de seus documentos pela universidade sejam verossímeis, tal não lhe retira a obrigação de fornecer os documentos solicitados a fim de que haja a expedição da 2a via física do diploma e, caso o autor não possua os documentos que lhe foram solicitados (o que, alias, é inimaginável ante a essencialidade dos mesmos para o dia a dia), poderá valer-se do diploma digital que, inclusive, foi-lhe disponibilizado em sede administrativa, mas rejeitado.

Neste diapasão, vale ressaltar que um diploma digital possui a mesma validade e eficácia de um diploma físico e, conquanto o autor alegue ter recolhido valores em favor da ré para a emissão do diploma físico, ao passo que o diploma digital é gratuito, deverá ele buscar administrativamente a restituição, já que não consta de seus pedidos formulados na inicial e eventual provimento neste sentido desbordaria em sentença extra petita com ofensa ao princípio da correlação.

Destarte, tem-se pela manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas (já recolhidas)  e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 haja vista a dissonância do valor atribuido à causa com o proveito econômico que poderia obter com esta demanda, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016778554v7 e do código CRC 7dd440c3.

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Documento:510016778555
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JUSTIÇA FEDERAL
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022828-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINSITRATIVO e civil - responsabilidade contratual - pretensão de obter 2a via física de diploma extraviado - pagamento de valor cobrado para a expediçaõ do documento - ausência de expedição por pendência documental não suprida pelo autor - insistência em obter o diploma físico sem o cumprimento das exigências - impossibilidade - disponibilização do diploma digital em sede administrativa - ausência de solicitação administrativa de restituição - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e nâo provido - sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 haja vista a dissonância do valor atribuido à causa com o proveito econômico que poderia obter com esta demanda, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016778555v3 e do código CRC c028ce30.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022828-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS (JÁ RECOLHIDAS) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500,00 HAJA VISTA A DISSONÂNCIA DO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE PODERIA OBTER COM ESTA DEMANDA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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