Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002259-70.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se ação em que a autora pleteia o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, suspenso indevidamente.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Eventos 60 e 73, SENT1):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a UFF implante o adicional de insalubridade no grau médio (10%), com pagamento dos atrasados a contar 01/01/2019 (conforme observação contida no laudo técnico para concessão de adicionais ocupacionais - evento 44, LAUDO2, fl.2) - até a implantação no contracheque, devidamente atualizado, desde cada parcela devida, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, compensando, se for o caso, com eventuais pagamentos, sob esse mesmo título, feitos na esfera administrativa.

(...)

3. A Universidade Federal Fluminense interpôs recurso inominado (Evento 77, RECLNO1), pela reforma parcial da sentença, apenas quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.

4. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 81, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Universidade Federal Fluminense.

2. Alegou a autora, servidora pública federal ocupante do cargo de técnica em agropecuária na Universidade Federal Fluminense, na inicial, que o pagamento de adicional de insalubridade foi suspenso, indevidamente, em fevereiro de 2017, sem que tenha havido a elaboração de novo laudo técnico que comprovasse a eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho, embora ela tenha sempre exercido as mesmas atividades no mesmo local, exposta a agentes biológicos.

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral com base no laudo pericial administrativo elaborado pela própria Administração (Evento 44, LAUDO2), em que se reconheceu a exposição da autora à insalubridade em grau médio, desde 1º/1/2019 (Evento 73, SENT1).

4. Nas razões recursais, a Universidade Federal Fluminense pleiteou a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial da condenação, ao argumento de que, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova as condições de trabalho, de modo que não cabe o pagamento de período que antecedeu a perícia, afastada a possibilidade de que se deem efeitos retroativos ao laudo administrativo. Requer, assim, a recorrente que o pagamento dos atrasados seja limitado à data de emissão do laudo técnico (15/12/2022).

5. A controvérsia recursal, portanto, limita-se a definir-se o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido à parte autora, ora recorrida.

6. No caso concreto, não se está a discutir a existência, ou não, da insalubridade, tampouco se está a presumir a sua existência em período passado com base em laudo atual, em que se tenha contrariado a conclusão técnica do laudo administrativo. O que se tem é o laudo produzido pela própria Administração Pública (evento 44, LAUDO2), o qual, de forma expressa, não apenas atestou a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio, como também estabeleceu o dia 1º/1/2019 como “data de referência para efeitos de caracterização de insalubridade”.

7. O laudo administrativo, em tal hipótese, não tem natureza constitutiva, mas declaratória. Tal laudo não criou a situação de insalubridade na data de sua emissão, mas, apenas, formalizou o reconhecimento, pela própria Administração, de que tal situação fática já existia em momento pretérito. Trata-se de ato administrativo o qual, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, vincula a própria Administração que o emitiu.

8. A conduta da parte ré, ora recorrente, de, por um lado, reconhecer, por meio de seu corpo técnico, que a insalubridade no ambiente de trabalho da autora existe desde 1º/1/2019 e, por outro lado, pretender pagar o adicional correspondente apenas a partir da data de elaboração do laudo (15/12/2022), configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege, também, as relações de Direito Administrativo (venire contra factum proprium).

9. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, e o laudo é o instrumento que formaliza essa fato. Quando o laudo técnico, elaborado pela própria Administração, indica o marco inicial dessa exposição, é a partir de tal data que os efeitos financeiros devem retroagir, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e de ofensa ao direito do servidor.

10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Universidade Federal Fluminense e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Universidade Federal Fluminense na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Universidade Federal Fluminense é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017573249v8 e do código CRC cde15772.

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Documento:510017573250
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002259-70.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SUSPENSO INDEVIDAMENTE. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE TAL PAGAMENTO. LAUDO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO A QUAL RECONHECE, EXPRESSAMENTE, A EXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM DATA PRETÉRITA À DA EMISSÃO DO LAUDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO SE APLICA A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 413 (PUIL 413). NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). O LAUDO TÉCNICO NÃO CRIOU O DIREITO, APENAS ATESTOU SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Universidade Federal Fluminense e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Universidade Federal Fluminense na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Universidade Federal Fluminense é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017573250v5 e do código CRC 292b6a50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002259-70.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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