RECURSO CÍVEL Nº 5002259-70.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se ação em que a autora pleteia o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, suspenso indevidamente.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Eventos 60 e 73, SENT1):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a UFF implante o adicional de insalubridade no grau médio (10%), com pagamento dos atrasados a contar 01/01/2019 (conforme observação contida no laudo técnico para concessão de adicionais ocupacionais - evento 44, LAUDO2, fl.2) - até a implantação no contracheque, devidamente atualizado, desde cada parcela devida, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, compensando, se for o caso, com eventuais pagamentos, sob esse mesmo título, feitos na esfera administrativa.
(...)
3. A Universidade Federal Fluminense interpôs recurso inominado (Evento 77, RECLNO1), pela reforma parcial da sentença, apenas quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.
4. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 81, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Universidade Federal Fluminense.
2. Alegou a autora, servidora pública federal ocupante do cargo de técnica em agropecuária na Universidade Federal Fluminense, na inicial, que o pagamento de adicional de insalubridade foi suspenso, indevidamente, em fevereiro de 2017, sem que tenha havido a elaboração de novo laudo técnico que comprovasse a eliminação das condições insalubres no ambiente de trabalho, embora ela tenha sempre exercido as mesmas atividades no mesmo local, exposta a agentes biológicos.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral com base no laudo pericial administrativo elaborado pela própria Administração (Evento 44, LAUDO2), em que se reconheceu a exposição da autora à insalubridade em grau médio, desde 1º/1/2019 (Evento 73, SENT1).
4. Nas razões recursais, a Universidade Federal Fluminense pleiteou a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial da condenação, ao argumento de que, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova as condições de trabalho, de modo que não cabe o pagamento de período que antecedeu a perícia, afastada a possibilidade de que se deem efeitos retroativos ao laudo administrativo. Requer, assim, a recorrente que o pagamento dos atrasados seja limitado à data de emissão do laudo técnico (15/12/2022).
5. A controvérsia recursal, portanto, limita-se a definir-se o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido à parte autora, ora recorrida.
6. No caso concreto, não se está a discutir a existência, ou não, da insalubridade, tampouco se está a presumir a sua existência em período passado com base em laudo atual, em que se tenha contrariado a conclusão técnica do laudo administrativo. O que se tem é o laudo produzido pela própria Administração Pública (evento 44, LAUDO2), o qual, de forma expressa, não apenas atestou a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio, como também estabeleceu o dia 1º/1/2019 como “data de referência para efeitos de caracterização de insalubridade”.
7. O laudo administrativo, em tal hipótese, não tem natureza constitutiva, mas declaratória. Tal laudo não criou a situação de insalubridade na data de sua emissão, mas, apenas, formalizou o reconhecimento, pela própria Administração, de que tal situação fática já existia em momento pretérito. Trata-se de ato administrativo o qual, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, vincula a própria Administração que o emitiu.
8. A conduta da parte ré, ora recorrente, de, por um lado, reconhecer, por meio de seu corpo técnico, que a insalubridade no ambiente de trabalho da autora existe desde 1º/1/2019 e, por outro lado, pretender pagar o adicional correspondente apenas a partir da data de elaboração do laudo (15/12/2022), configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege, também, as relações de Direito Administrativo (venire contra factum proprium).
9. O direito ao adicional de insalubridade nasce com a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, e o laudo é o instrumento que formaliza essa fato. Quando o laudo técnico, elaborado pela própria Administração, indica o marco inicial dessa exposição, é a partir de tal data que os efeitos financeiros devem retroagir, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e de ofensa ao direito do servidor.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Universidade Federal Fluminense e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Universidade Federal Fluminense na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Universidade Federal Fluminense é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017573249v8 e do código CRC cde15772.
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Data e Hora: 30/10/2025, às 17:29:12