RECURSO CÍVEL Nº 5003979-25.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 93), conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face do INSS e do BMG a cessação de descontos em seu beneficio previdenciário alusivos a cartão de crédito consignado não contratado, incluido para consignação em 04/02/2017; a devolução dos valores indevidamente descontados e, também, indenização por danos morais.
Conta que nunca pactuou o cartão de crédito consignado aludido, no valor de R$ 1.103,00, cujos descontos sob a rubrica "emprestimo sobre a RMC" no valor de R$ 62,55/mês, iniciaram-se na competência dezembro de 2015 no valor de R$ 39,40, conforme demonstra por históricos de créditos juntado ao corpo da inicial:
Também, afirma nunca haver recebido valores em razão do contrato impugnado.
Em contestação, evento 15, o BMG alega a legitimidade da contratação juntando o contrato devidamente assinado () e datado de 22/10/2015, acompanhado do antido RG da demandante que sequer o mesmo que foi juntado com a inicial, além de comprovante de renda datado de 23/06/2015, contemporâneo à contratação, assim como comprovante de residência também contemporâneo à contratação.
Entrementes, foi juntado ao o comprovante TED no valor de R$ 1.065,94 destinado à conta da autora na CEF (cc: 2817-5; agência 888):
Em réplica, a parte autora alega que o contrato está datado de 2015, mas a averbação no INSS ocorreu somente em 2017. Ademais, insurge-se contra as assinaturas pugnando pela realização de pericia grafotécnica. Não mencionou a percepção do valor em sua conta.
Após despacho do juizo, a parte autora admitiu a recepção do valor de R$ 1065,94 em sua conta na CEF, juntado, inclusive seus extratos que revelam a existência de apenas R$ 0,39 em conta antes do creditamento do valor de R$ 1065,94 em razão do cartão de crédito consignado, com consumo dos valores nos dias subsequentes ao ingresso do valor em conta:
Foi realizada pericia grafotécnica nos documentos juntados pelo Banco BMG para fins de comprovação da legitimidade da contratação.
O laudo constante do concluiu da maneira que se segue:
O Juizo de origem, com base na conclusão do perito, julgou procedente o pedido "para:
1 - Condenar o Banco BMG a restituir à parte autora, em dobro, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observando-se os valores recebidos pela parte autora, que devem ser deduzidos da restituição;
2 - Condenar o Banco BMG a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir a taxa SELIC (para juros de mora e correção) a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ;
3 - Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 167.371.903-9) decorrentes do empréstimo consignado contratado junto ao Banco BMG.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino a intimação da APSADJ para que, no prazo de 15 dias, cesse os descontos decorrentes dos empréstimos contratados junto ao Banco BMG...."sic
Em sede recursal, o BMG pugna pela reforma reafirmando a legitimidade da contratação.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso do BMG.
No caso, o contrato de cartão de crédito consignado foi objeto de exame pericial grafotécnico que assim concluiu:
Portanto, com base na pericia judicial, o contrato não foi assinado pela autora, o que vicia o negocio juridico no que toca à livre manifestação de vontade. Todavia, em que pese não ter assinado o contrato, o objeto da fraude, estranhamente, apenas lhe beneficiou, pois o fraudador que assinou o contrato em seu nome, requereu que o deposito fosse feito na conta da propria autora a qual, embora desconhecesse a origem do dinheiro, dele se utilizou!
O único elemento que milita a favor das alegações de contratação fraudulenta é a conclusão do expert do juizo, o que, no máximo indicaria vício no que toca à manifestação de vontade expressa, cabendo pontuar que, in casu, a manifestação de vontade foi no mínimo tácita ao aceitar em 10/11/2015 o valor do saque com o cartão em conta na CEF que possuia o saldo de pouco mais de R$ 0,30, e dele se utilizar na sequência.
O negocio, embora viciado quanto a manifestação expressa de vontade pela assinatura falsa, foi valido quanto a substancia e forma, contendo, ainda, a anuencia indireta da autora ao se valer dos valores que lhe foram disponibilizados. O vicio, portanto, seria apenas parcial pois é exigida manifestação expressa de vontade a qual, no caso, foi tacita ao aceitar os valores. Mas uma vez que operou todos os seus efeitos, não pode ser ignorado.
O vício quanto à manifestação de vontade expressa no máximo desbordaria na anulação do contrato com o retorno das partes ao status quo ante o que dependeria da restituição pela autora ao banco do valor recebido em sua conta. No entanto, o negócio juridico remonta a novembro de 2015 e, portanto, a decadência ocorrida pelo transcurso de prazo muito superior aos 4 anos previstos no art. 178 do CC/02 impede que haja a anulação e, assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pleitos autorais. Custas já recolhidas. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612369v9 e do código CRC 52daeb1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 30/10/2025, às 11:33:47