RECURSO CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Inicialmente, na hipótese dos autos aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte ré qualifica-se como empresa prestadora de serviço e a parte autora, por sua vez, ao utilizar os serviços prestados pela ré, caracteriza-se como consumidora, fechando o círculo necessário à configuração da relação de consumo. Desse modo, a responsabilidade da CEF apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Reconhecida a relação de consumo, aplicou-se inversão do ônus da prova (), nada obstante o alerta de que, em que pesem a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e o regramento legal incidente, a responsabilidade objetiva da Lei nº 8.078/90 não eximiu o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbe por forma do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
Do dano
Em linhas gerais, o dano moral e/ou material, devem ser reparados por aquele que os pratica àquele que os recebe. Caracteriza-se o dano moral, em síntese, por tocar a direitos da personalidade, não aferíveis em moeda; ou seja, com a própria natureza do indivíduo, considerado em si e socialmente. Noutro giro, o dano material projeta-se para o campo patrimonial, aferível monetariamente. Essas, portanto, as suas regras.
Sobre esses pontos, a reparação pelos danos, também como regra, requer a configuração de ato ou fato praticado por um terceiro, que, no caso dos autos, é a CEF.
Analisando os autos, a CEF apresentou em contestação relatório de pedidos () demonstrando que a taxa redutora foi excluída em 09/08/2021.
Ademais, verifico que no contrato (, fl. 13) há expressa determinação que o valor de R$1.915,33 se trata de uma estimativa, com o valor efetivamente devido dependendo do fator de correção em cada mês.
Não obstante, os itens 4 e 6 do contrato definem o reajuste dos encargos e atualização do saldo devedor, demonstrando que os valores devidos estão em consonância com o contratado. Dessa forma, não é possível determinar um valor fixo para as próximas parcelas, conforme pleiteado pelo autor.
Portanto, não restou comprovada qualquer ação ou omissão da parte ré, a lesar parte autora, de modo a criar situações adversas especiais. Ou seja, não há evidências de que, em decorrência dos fatos alegados, enseje a indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
O recorrente alega que, no momento da celebração do contrato firmado, ficou claro e expressamente definido o valor das prestações, no montante de R$ 1.915,33, e que qualquer débito em valor superior a esse gera significativa insegurança jurídica e financeira, uma vez que impossibilita a previsão exata das parcelas. Dessa forma, afirma que toda cobrança que ultrapassar o valor estipulado contratualmente configura prática abusiva, passível de sanção.
VOTO
Alega o Autor que, no mês de julho de 2021, firmou contrato de compra e venda com a Ré, no valor de R$ 545.000,00, sendo parte quitada com entrada de R$ 45.000,00 e o restante financiado em 420 parcelas de R$ 1.915,33, com previsão contratual de pagamento via débito automático em conta corrente. No entanto, as três primeiras parcelas (08/2021, 09/2021 e 10/2021) não foram debitadas automaticamente pela Ré, embora houvesse saldo suficiente em conta, o que o forçou a emitir boletos manualmente e arcar com juros e correção.
Informa que, a partir de novembro de 2021, os débitos automáticos foram realizados, porém com valor divergente do contratado, gerando um saldo remanescente de R$ 24.702,66.
Diante da inconsistência, alega que buscou diversas vezes resolver a situação administrativamente junto à Ré, inclusive por meio de atendimento presencial e abertura de protocolo, mas não obteve solução, enfrentando reiteradas negativas e omissões.
Por fim, alega que em razão da falha na prestação do serviço por parte da Ré, vem sofrendo prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, pleiteia a regularização dos débitos automáticos conforme pactuado, a abstenção de cobranças indevidas e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A CEF, em contestação, informa que o contrato em questão teve a taxa redutora excluída em 09/08/2021.
Pois bem.
No caso em análise, cumpre destacar que o valor de R$ 1.915,33 indicado no campo B10.2 do contrato celebrado entre as partes corresponde a uma estimativa da parcela, conforme informado no próprio instrumento contratual. Vejamos (Evento 1, CONTR5):
O valor do encargo, conforme previsto no contrato, seria reajustado de acordo com o item 4.
Ou seja, trata-se de valor aproximado, com base em premissas vigentes à época da contratação, e sujeito a alterações decorrentes de fatores como atualização de encargos, variação de taxas e demais componentes incidentes sobre contratos de financiamento.
Observa-se que o saldo em conta, na data de vencimento da primeira parcela (10/08/2021), era de R$ 2.057,50, valor que, embora próximo ao montante estimado para o pagamento, pode não ter sido suficiente para cobrir integralmente o encargo daquele mês. Isso se deve ao fato de que o valor de R$ 1.915,33 apresentado inicialmente trata-se apenas de uma estimativa preliminar. Na data do efetivo pagamento, deveriam ser considerados os reajustes previstos contratualmente, os quais podem ter elevado o valor devido. Dessa forma, a insuficiência do saldo e a aplicação dos reajustes explicam, aparentemente, a exclusão da taxa redutora, uma vez que o pagamento não teria alcançado o montante necessário para sua manutenção.
Ressalta-se que uma taxa reduzida pode ser excluída do contrato se as condições para ela não forem mais atendidas, como o cliente deixar de cumprir o prazo de pagamento.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou excessiva, tampouco em descumprimento contratual, desde que os valores efetivamente cobrados estejam de acordo com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável.
De acordo com o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Neste caso, as condições de reajuste e composição das parcelas foram devidamente previstas no contrato, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desinformação por parte do consumidor. Ademais, não se evidencia qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 39 do CDC, pois não houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, nem prática que coloque o consumidor em desvantagem injustificada.
Por fim, considerando que os valores cobrados encontram respaldo contratual e legal, e que não se demonstrou prejuízo concreto ou violação a direito da personalidade, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. Ressalte-se que o mero aborrecimento ou desconforto oriundo de divergência contratual, especialmente quando inexistente má-fé ou abuso, não configura dano moral passível de reparação.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 41, DECL2).
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017289684v5 e do código CRC bb4425ab.
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