RECURSO CÍVEL Nº 5029809-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
O autor é servidor público federal aposentado e pugna pelo recebimento da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) no mesmo percentual que os servidores da ativa.
Registro ainda que a União não contesta o fato de que o autor recebe a supracitada gratificação em percentual menor.
Feitas essas considerações, registro que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que no que tange à GDPST, a gratificação possui natureza híbrida, uma vez que, inicialmente, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, sem a adoção de critérios diferenciadores e, apenas em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho.
Assim, após a edição da Portaria 3627/2010 do Ministério da Saúde que passou a regulamentar as avaliações de desempenho dos servidores, cessou o direito dos aposentados e pensionistas à paridade no recebimento da GDPST.
Nesse diapasão, trago ementas de julgados do STJ em que o Tribunal afastou a paridade em relação à diversas gratificações:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controversa consiste em saber se os servidores aposentados/pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.090/2005) e Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 10.550/2002) na mesma pontuação conferida aos servidores ativos do INCRA.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.557.860/RS, Rei. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; Aglnt no REsp. 1.594.337/RS, Rei.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; Aglnt no AREsp.
356.608/SC, Rei. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Servidora aposentada, objetivando a continuidade do pagamento integral da GDPDPE, mesmo após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos Servidores ativos.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.447.848/RN, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; e AgInt no REsp.
1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.436.407/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP, NOS MESMOS MOLDES EM QUE RECEBIDA PELOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 41, § 3º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a determinação, ao INSS, para que proceda ao pagamento, ao autor, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange ao art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, nem tampouco mencionado, pela parte ora agravante, nos Embargos de Declaração, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso, mesmo que superada a questão acerca do prequestionamento, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - fundamento não atacado, nas razões do Recurso Especial -, segundo o qual as gratificações de desempenho, inicialmente consideradas genéricas, perdem essa característica quando passam a ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho.
VI. Segundo entendimento da Segunda Turma do STJ, em hipóteses semelhantes, "o acórdão a quo decidiu conforme a jurisprudência do STF, que declarou o direito de pagamento da GDAMP em paridade entre servidores ativos e inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. ARE 925.318 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Public 18-5-201; ARE 881.402 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, Public 3-8-2015. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.594.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2016" (STJ, REsp 1.669.527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2017).
VII. Além disso, "a efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014" (STJ, REsp 1.642.432/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017).
VIII. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para a sua negativa pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual não há que se apreciar a alegada divergência jurisprudencial.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.590.702/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo em desfavor dos aposentados e pensionistas que pugnam pelo recebimento da gratificação em montante igual ao dos servidores da ativa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE. LEI N.º 11.355/2006. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.
2. Aos servidores inativos e pensionistas destinatários da GDPST, é reconhecido o direito ao recebimento da gratificação nos mesmos patamares adotados para os servidores da ativa enquanto esta for dotada de caráter genérico (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860 / RS, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; e STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017).
3. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
4. A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.3.2023.
5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
6. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012255-21.2023.4.02.5103, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/03/2025, DJe 07/04/2025 12:15:47)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006, MPV Nº 431/2008 E LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
- A GDPST - gratificação de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho é paga primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo se encontra lotado.
- Como é faticamente impossível a aferição de determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade -- já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo --, os diplomas de regência previram que àquele e ao respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco em seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos.
- Contudo, deve-se destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e, também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico" ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação do mesmo.
- Focando a segunda situação jurídica supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação de forma peculiar.
- Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que as gratificações de desempenho possuem caráter genérico até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade, razão pela qual, até que vencida essa etapa e desde que aplicável a regra da paridade, a mesma pontuação atribuída aos ativos deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, observadas as particularidades da legislação de regência.
- Com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, deixa de existir o caráter genérico, ou seja, a natureza da gratificação passa a ser pro labore faciendo, sendo possível - dependendo do que dispuser a legislação - a supressão do valor recebido pelos aposentados/pensionistas ou o pagamento diferenciado entre ativos e aposentados/pensionistas sem que haja descumprimento da regra da paridade ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- Quando do julgamento do ARE nº 1052570 RG/PR, foram fixadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal as seguintes teses: " I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" e "II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
- No RE com repercussão geral nº 631.880-RG-ED-ED/CE, foram acolhidos embargos de declaração para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
- Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001560-30.2018.4.02.5120, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/07/2021, DJe 29/07/2021 14:33:26)
Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III - Dispositivo
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC."
Argumenta o Recorrente ser devido o pagamento da GDPST em paridade com os servidores ativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
VOTO
I - DA PARIDADE:
Com efeito, para pleitos que envolvam paridade entre ativos e inativos do serviço público federal, é indispensável a análise quanto ao cumprimento dos parâmetros constantes das regras de transição das EC 41 e 47, especialmente dos artigos 3º, 6º e 7º da EC 41 e artigos 2º e 3º, inclusive 3º parágrafo único, da EC 47, conforme:
EC 41/2003
(...)
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
EC 47/2005
(...)
“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
É aqui necessário destacar que, tanto a EC 41/2003 como a EC 47/2005 foram revogadas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). De forma que, os direitos então assegurados por normas de disposição transitórias (EC 41/2003 e EC 47/2005) existem tão somente para aqueles que perfizeram os requisitos então previstos, antes da revogação pela EC 103/2019. Neste sentido e com essa ressalva é a citação desses artigos na atualidade, na resolução da presente lide. Feita essa ressalva, prossigo.
II - DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E O TERMO FINAL DA PARIDADE:
A gratificação inicial e precursora, GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), foi instituída pela Lei n.º 10.404, de 09 de janeiro de 2002, que assim dispôs em seu art. 5º:
“Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.”
Sabe-se que a referida gratificação fora instituída com a finalidade de incentivar o desempenho dos servidores, tendo em vista que irão obter maiores ou menores pontos a partir de avaliações calculadas sob os aspectos institucional (onde se verifica se o órgão ao qual está vinculado cumpre seus objetivos para que foi criado, na medida em que atende satisfatoriamente o interesse público) e individual (onde se afere o desempenho do servidor na função, verificando se há exercício satisfatório e ajuda à organização no cumprir seus misteres).
Com efeito, tal gratificação, assim como as que dela decorreram e nela se inspiraram, são concedidas a mais ou a menos de acordo com o desempenho individual do servidor. Tal aferição é impossível de ser realizada em relação ao servidor aposentado, ou falecido, pela simples razão deste não exercer mais sua função no órgão administrativo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses similares (RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.04.2007 e RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.04.2007), concluiu que tal concessão transformou-se em gratificação geral em sua totalidade, devendo, portanto, ser estendida aos servidores inativos a parcela fixa garantida a todos, desde o momento em que os ativos a perceberam sem prévia avaliação ou desempenho.
Igual lógica de entendimento reiterou-se recentemente na Suprema Corte, quando do julgamento de gratificação com igual natureza (GDASST), no RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11.02.2009.
No RE 476.390, o Ministro Gilmar Mendes adotou como razão de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”. Referiu-se, por certo, ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual determinou a revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Sendo assim, conquanto a intenção da Lei que instituiu a(s) Gratificação(ões) de Desempenho ora em análise pareça ter sido criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, o exame da norma legal revela uma realidade de sutil violação ao princípio da paridade plena entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, preconizada no art. 40, §8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC 41/03, eis que, nos períodos em que destituída a gratificação de seu caráter pro labore faciendo, impõe-se o absoluto reconhecimento do seu caráter genérico.
Desse modo, com base nas decisões supra do STF (RE´s 476.279, 476.390, 572.052), foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito à paridade de proventos e vencimentos no tocante a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 68, em sessão realizada no dia 18.06.2009:
“As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (Lei 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária – GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 662.406/AL - Rel. Min. Teori Zavascki - Julgado em 11/12/2014 e publicado no DJe em 18/02/2015) decidiu que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."
Vejamos a ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. “ (STF, RE 662.406, Pleno, Min. Teori Zavascki, jul. 11/12/2014).
No voto reconhece o Relator que a súmula vinculante 20 não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação ao o STF. Reproduzo:
“3. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerada a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é legítima a discriminação no seu pagamento.
Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas do mesmo montante devido aos servidores ativos. Na sua parte final, faz a ressalva de que a equiparação deve perdurar “até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004”, o que, entretanto, não se efetivou naquele caso.
A Súmula, portanto, não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação, o que gerou novos processos judiciais sobre o tema.
Para justificar o pagamento diferenciado das gratificações, os Decretos 5.008/2004 e 7.133/2010 regulamentaram os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional; posteriormente, cada órgão editou atos normativos regulamentando suas avaliações internas; e, por fim, foram efetivadas as avaliações internas (institucional e individuais), homologando os resultados por meio de portarias.
No caso específico da GDAFTA, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu primeiro ciclo de avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, que foi homologado no dia 23 de dezembro de 2010.
A controvérsia sobre o pagamento das gratificações de desempenho ressurgiu considerando que alguns órgãos voltaram a pagar as gratificações de desempenho de forma diferenciada a partir da entrada em vigor do Decreto 7.133/2010 e outros órgãos retroativamente os efeitos dos Ciclos de Avaliação, pagando de forma diferenciada a partir do dia inicial (e não da homologação) das avaliações.
Isso gerou divergência nas decisões dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais. De um lado, existem precedentes fixando o termo final na data de início do primeiro ciclo de avaliação, institucional e individual (TRF da 2ª Região, APELRE 201151200011785, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 03/12/2012, DJ 10/12/2012); de outro, há entendimento de que o termo final é a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, por coincidir com a implantação de seus resultados (TRF da 1ª Região, AC 200738000368081, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 03/10/2012, DJ 14/12/2012, p. 478; TRF da 5ª Região, APELREEX 00054903620124058300, 3ª Turma, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, j. 13/12/2012, DJ 18/12/2012, p. 367; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 0000353-09.2008.404.7050, rel. Juiza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 30/11/2012, D.E. 06/12/2012).
4. Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabou sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, a gratificação de que trata a presente demanda (GDAFTA), criada com características semelhantes às da GDATA, teve implementado, durante sua vigência, o requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, ficou pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três possíveis critérios demarcatórios:
(a) a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22 de março de 2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, (b) a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e (c) os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31 de outubro de 2010 e homologado em 23 de dezembro de 2010.
5. Após a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, o Plenário desta Corte julgou o RE 631.389, no qual, além da reafirmação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20, ficou assentado o termo final para o pagamento isonômico da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) de acordo com a sua ementa:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (RE 631389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 03/06/2014).
Apesar de a questão não ter sido abordada no voto do relator, houve, nos debates, a fixação, como termo final da equiparação entre ativos e inativos, da data da efetiva realização da primeira avaliação, sem retroação à data de início do ciclo de avaliação:”
E continua :
Portanto, segundo ficou assentado no precedente, o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponde à data igual ou posterior ao final do ciclo (não podendo retroagir ao seu início).
6. No caso, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou em 25 de outubro 2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, contraria a jurisprudência da Corte. Na prática, deve ser observado o dia 23 de dezembro de 2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Considerando que a sentença faz expressa ressalva à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação (item ‘a’ do dispositivo), no que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal questionado neste recurso, não há reparo a ser feito na decisão impugnada.
7. O que se conclui, portanto – e essa é a tese a ser confirmada com natureza de repercussão geral, é que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Merece confirmação o acórdão recorrido, pois é ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010 no ponto em que fez retroagir os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.”
III - DO CASO CONCRETO:
Pretende o Autor o recebimento integral da "Gratificação de Desempenho de Produtividade e Satisfação (GDPST), alegando ter direito a esse valor em igualdade de condições com os servidores da ativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
De acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos, o Autor é médico aposentado. Entretanto, não recebe a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), mas sim, a GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária) (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária) ()()()()()().
Neste sentido, são os esclarecimentos prestados pela parte ré ():
Pois bem.
A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST foi instituída pela Lei n.º 12.702/12, sucedendo a gratificação GDPST.
Nos termos do art. 39, § 2º da Lei n.º 12.702/12, a GDM-PST será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, “na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações”.
Mais ainda, o § 1º do mesmo artigo estabelece que “a mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.”
Vê-se, assim, que a GDM-PST nasceu como gratificação pro labore, sendo que até a sua própria regulamentação levaria em conta critérios de desempenho já estabelecidos para as gratificações anteriores da carreira do servidor.
Nesse particular, a gratificação anterior à GDM-PST, na carreira da parte autora, é a GDPST e, conforme a jurisprudência já formalizada nesta Turma Recursal foi regulamentada pelo Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3.627 de 19/11/2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional. O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho ficou compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
Uniformizou-se assim esta Turma Recursal em estabelecer que o fim da paridade para a GDPST na carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho retroagiria à data de 01/01/2011, nos termos da Portaria 3627/10, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
Desse modo, como a gratificação GDM–PST, sucessora da GDPST, levaria em conta desde o seu início os critérios estabelecidos para as gratificações anteriores (art. 39 §§ 1º e 2º da Lei 12.702/12), não há que se falar em cunho genérico ou paridade entre ativos e inativos. Trata-se desde o início de gratificação pro labore faciendo, na qual os efeitos financeiros das avaliações realizadas, desde sempre repercutiram nos valores devidos.
Conforme destacado, ainda que a gratificação pleiteada fosse a GDPST, melhor sorte não assistiria ao Autor.
De acordo com as informações colacionadas pela União nos autos n.º 5077442-21.2019.4.02.5101(), o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação já teria ocorrido em julho de 2011.
A referida informação é corroborada pela Portaria n.º 721 de 06/07/2011, anexada ao , fl. 29, dos citados autos, demonstrando o processamento do resultado final do primeiro ciclo de avaliação.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025 e que o termo final da paridade ocorreu em 2011, configurada a prescrição em relação à paridade da GDPST.
Defiro a gratuidade de justiça ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017298918v5 e do código CRC 90f3a1dd.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
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