RECURSO CÍVEL Nº 5007971-79.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
1 – EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido para proceder a baixa dos autos de infração nos sistemas da ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
2 - JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS de devolução em dobro do valor pago pelas multas, assim como o de indenização por dano moral, com base na fundamentação supra, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, pretendendo a condenação da ré em danos morais. Alega ter ficado impossibilitado de realizar o licenciamento do veículo, do pagamento da taxa de transferência, de emissão do e-CRLV/e-CRV, além do risco de ter seu nome inscrito na dívida ativa e nos cadastros restritivos de crédito.
VOTO
Narra a parte autora que, nos dias 15/01/2024 e 18/01/2024, foi autuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por infração de trânsito, nos valores de R$ 195,23 cada.
Afirma que efetuou o pagamento das multas nos dias 01/04/2024 e 02/05/2024, respectivamente, junto ao Banco Bradesco. Contudo, ao tentar vender o veículo, foi surpreendido com as multas ainda vinculadas ao seu carro, impossibilitando-o de negociar o veículo.
A União, em contestação, informou que os autos de infração FA00532584 e FA00531746 constam como pagos, estando devidamente baixados no sistema.
Pois bem.
As multas objeto da presente demanda foram pagas nas datas de 01/04/2024 e 02/05/2024, conforme comprovantes de pagamento devidamente anexados aos autos (Evento 1, COMP9 e Evento 1, COMP10).
No entanto, no dossiê eletrônico juntado pela Ré, consta que o processamento desses pagamentos somente ocorreu em 30/11/2024, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (Evento 13, RESPOSTA23 e Evento 13, RESPOSTA24).
Assim, restou incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento das multas impostas em abril e maio de 2024 e que o processamento apenas ocorreu em novembro do mesmo ano, sem que a ré tenha apresenatdo qualquer justificativa pela demora de mais de 6 meses para tanto.
A falha administrativa da Ré (União) é evidente, pois, mesmo diante do pagamento tempestivo, não houve qualquer providência automatizada ou justificativa plausível para a ausência de cancelamento das infrações. Tal omissão gerou insegurança jurídica ao autor, que, conforme verossímil narrativa fática, se viu impedido de praticar atos de disposição sobre o bem de sua propriedade, situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e configura lesão extrapatrimonial.
É imprescindível reconhecer que apenas a União deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do caso em questão, uma vez que foi ela quem deu causa ao atraso no processamento da multa. A mora administrativa, ao não cumprir com a devida celeridade e regularidade o trâmite necessário, configura falha exclusiva da União, não havendo qualquer participação ou corresponsabilidade de outro ente que justifique sua inclusão na condenação.
Assim, entendo que a União deve ser condenada no pagamento de indenização por danos morais pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores este que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a União no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303642v2 e do código CRC 40a5ca3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/11/2025, às 17:26:03