Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007971-79.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

1 – EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido para proceder a baixa dos autos de infração nos sistemas da ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

2 - JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS de devolução em dobro do valor pago pelas multas, assim como o de indenização por dano moral, com base na fundamentação supra, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, pretendendo a condenação da ré em danos morais. Alega ter ficado impossibilitado de realizar o licenciamento do veículo, do pagamento da taxa de transferência, de emissão do e-CRLV/e-CRV, além do risco de ter seu nome inscrito na dívida ativa e nos cadastros restritivos de crédito.

VOTO

Narra a parte autora que, nos dias 15/01/2024 e 18/01/2024, foi autuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por infração de trânsito, nos valores de R$ 195,23 cada.

Afirma que efetuou o pagamento das multas nos dias 01/04/2024 e 02/05/2024, respectivamente, junto ao Banco Bradesco. Contudo, ao tentar vender o veículo, foi surpreendido com as multas ainda vinculadas ao seu carro, impossibilitando-o de negociar o veículo.

A União, em contestação, informou que os autos de infração FA00532584 e FA00531746 constam como pagos, estando devidamente baixados no sistema. 

Pois bem.

As multas objeto da presente demanda foram pagas nas datas de 01/04/2024 e 02/05/2024, conforme comprovantes de pagamento devidamente anexados aos autos (Evento 1, COMP9 e Evento 1, COMP10).

No entanto, no dossiê eletrônico juntado pela Ré, consta que o processamento desses pagamentos somente ocorreu em 30/11/2024, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (Evento 13, RESPOSTA23 e Evento 13, RESPOSTA24).

Assim, restou incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento das multas impostas em abril e maio de 2024 e que o processamento apenas ocorreu em novembro do mesmo ano, sem que a ré tenha apresenatdo qualquer justificativa pela demora de mais de 6 meses para tanto.

A falha administrativa da Ré (União) é evidente, pois, mesmo diante do pagamento tempestivo, não houve qualquer providência automatizada ou justificativa plausível para a ausência de cancelamento das infrações. Tal omissão gerou insegurança jurídica ao autor, que, conforme verossímil narrativa fática, se viu impedido de praticar atos de disposição sobre o bem de sua propriedade, situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e configura lesão extrapatrimonial.

É imprescindível reconhecer que apenas a União deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do caso em questão, uma vez que foi ela quem deu causa ao atraso no processamento da multa. A mora administrativa, ao não cumprir com a devida celeridade e regularidade o trâmite necessário, configura falha exclusiva da União, não havendo qualquer participação ou corresponsabilidade de outro ente que justifique sua inclusão na condenação.

Assim, entendo que a União deve ser condenada no pagamento de indenização por danos morais pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores este que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a União no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303642v2 e do código CRC 40a5ca3f.

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Documento:510017303643
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007971-79.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ATRASO NO PROCESSAMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. recurso da parte autora conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a União no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303643v3 e do código CRC 1088807b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007971-79.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR A UNIÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) OS QUAIS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O ARBITRAMENTO, POR TRATAR-SE DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, EX VI DO ART. 406 DO CC COMBINANDO §1º DO ART.161 DO CTN E ART. 407. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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