Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005067-98.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. S. B. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

A sentença (evento 52, SENT1) reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 17/05/2018, com base no laudo médico. Contudo, ao analisar o requisito temporal do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013, o juiz de origem verificou que, da data de início da deficiência (17/05/2018) até a DER (21/06/2024), o autor contava com apenas 06 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, o que é inferior aos 15 anos exigidos pela lei. Assim, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (evento 58, RECLNO1), o recorrente argumenta que a interpretação da sentença é restritiva e contraria o espírito da norma. Sustenta que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado, dada a irreversibilidade de sua deficiência e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial. Cita precedentes que tratam da reafirmação da DER e da relevância da condição de deficiência. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, com o pagamento dos valores em atraso.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 cuida das condições e requisitos que ensejariam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica.

No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o citado diploma legislativo dispõe o seguinte: 

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 assevera que: 

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013.

Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:

“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.

Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde1.

No caso concreto, o laudo médico pericial (evento 17, LAUDO1) foi categórico ao atestar que o autor, A. S. B., é portador de "deficiência leve" de natureza física, com início provável em 17/05/2018. A perícia também confirmou que a deficiência é irreversível e vitalícia.

Quanto à deficiência em grau LEVE a partir de 5/2018, entendo que não resta qualquer controvérsia, inclusive a parte autora, desde a inicial, indica este marco.

A parte autora não impugnou tal questão. E, em que pese o INSS ter concluído pela ausência dela no processo administrativo (evento 1, ANEXO3, fls.66), não houve qualquer objeção à conclusão presente no laudo médico do evento 17, LAUDO1. Importante lembrar que deficiência não se confunde com incapacidade laborativa. 

No verdade, o cerne da questão nesta fase recursal cinge-se ao fato de que a parte autora entende que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado, dada a irreversibilidade de sua deficiência e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial.

No entanto, a Lei Complementar nº 142/2013 é explícita em exigir para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência que haja o cômputo de 15 anos de contribuição laborados como deficiente. Na clareza cessa a interpretação, já que impossível uma interpretação contra legem.

Conforme apurado na sentença e corroborado pelo laudo médico, a deficiência do autor foi reconhecida a partir de 17/05/2018. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 21/06/2024 (evento 1, ANEXO3).

O período compreendido entre o início da deficiência e a DER é de aproximadamente 6 anos e 1 mês. Mesmo considerando a data da prolação da sentença (24/07/2025), o tempo de contribuição na condição de deficiente seria de aproximadamente 7 anos e 2 meses.

Em ambos os cenários, o autor não atinge o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

O argumento do recorrente de que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado para fins do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013, não encontra amparo na legislação específica para este tipo de benefício, como visto.

Ainda que a avaliação biopsicossocial seja fundamental para a caracterização da deficiência, como bem salientado pelo recorrente e previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e que a deficiência seja irreversível, tais aspectos não alteram o requisito temporal de 15 anos de contribuição naquela condição.

A irreversibilidade da deficiência garante que o tempo futuro de contribuição, enquanto deficiente, continuará a ser computado, mas não retroage o início da condição para além do que foi tecnicamente comprovado.

Apenas pelo amor ao debate, explico que o aproveitamento dos períodos desde 1992 seria possível caso o autor cumprisse os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Explico.

No casos em que a deficiência for constatada após o ingresso no Regime Geral de Previdência Social, o art. 7º da mesma Lei Complementar determina que:

“Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.” 

Regulamentando esse dispositivo, o Decreto 3048/99, em seu art. 70-E assim determina:

Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Nesse sentido, apenas para demonstrar que o autor não atinge o tempo mínimo de 33 anos de contribuição necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a deficiência  em grau LEVE (art. 3º, III da Lei Complementar nº 142), trago o quadro contributivo, com os devidos ajustes/conversões, considerando o início da deficiência em 5/2018:

TOTALIZAÇÃO:

31

11

14

394

Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  Inserido  

01/08/1982

31/03/1986

0,94

3

5

9

44

  Inserido  

01/04/1986

30/11/1988

0,94

2

6

1

32

  Inserido  

01/01/1989

28/02/1989

0,94

0

1

26

2

  Inserido  

21/03/1989

18/10/1991

0,94

2

5

1

32

  Inserido  

06/01/1992

24/09/1992

0,94

0

8

3

9

  Inserido  

25/09/1992

18/06/1993

0,94

0

8

8

9

  Inserido  

01/09/1993

15/10/1994

0,94

1

0

20

14

  Inserido  

17/10/1994

31/08/1995

0,94

0

9

25

10

  Inserido  

23/11/1995

30/11/1995

0,94

0

0

7

1

  Inserido  

01/06/2004

30/04/2007

0,94

2

8

26

35

  Inserido  

02/05/2007

31/10/2009

0,94

2

4

4

30

  Inserido  

01/11/2009

31/05/2010

0,94

0

6

17

7

  Inserido  

01/06/2010

31/12/2011

0,94

1

5

25

19

  Inserido  

01/01/2012

31/12/2012

0,94

1

10

16

12

  Inserido  

01/01/2013

02/01/2013

0,94

0

0

1

1

  Inserido  

03/01/2013

03/04/2014

0,94

1

2

3

15

  Inserido  

04/04/2014

30/04/2018

0,94

3

10

2

48

  Inserido

01/05/2018

30/06/2024

1,00

6

2

0

74

Portanto, até a DER a parte autora também não havia alcançado os 33 anos de contribuição necessários à concessão do benefício.

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação ao caso concreto, uma vez que o autor não comprovou o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência para a aposentadoria por idade ou de 33 anos de contribuição até a data da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição, ambas nos moldes em que devidas à pessoa com deficiência.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017365678v7 e do código CRC 2efa955b.

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Data e Hora: 03/11/2025, às 10:27:19

 


1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0512729-92.2016.4.05.8300, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 21/11/2018

 



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Documento:510017365679
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005067-98.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. condição de deficiente em grau leve PRESENTE  DESDE 2018. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO na der. SENTENÇA MANTIDA. recurso da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017365679v4 e do código CRC cbc378f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005067-98.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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