RECURSO CÍVEL Nº 5005067-98.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. S. B. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A sentença () reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 17/05/2018, com base no laudo médico. Contudo, ao analisar o requisito temporal do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013, o juiz de origem verificou que, da data de início da deficiência (17/05/2018) até a DER (21/06/2024), o autor contava com apenas 06 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, o que é inferior aos 15 anos exigidos pela lei. Assim, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (), o recorrente argumenta que a interpretação da sentença é restritiva e contraria o espírito da norma. Sustenta que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado, dada a irreversibilidade de sua deficiência e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial. Cita precedentes que tratam da reafirmação da DER e da relevância da condição de deficiência. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, com o pagamento dos valores em atraso.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 cuida das condições e requisitos que ensejariam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica.
No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o citado diploma legislativo dispõe o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 assevera que:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013.
Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:
“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.
Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde1.
No caso concreto, o laudo médico pericial () foi categórico ao atestar que o autor, A. S. B., é portador de "deficiência leve" de natureza física, com início provável em 17/05/2018. A perícia também confirmou que a deficiência é irreversível e vitalícia.
Quanto à deficiência em grau LEVE a partir de 5/2018, entendo que não resta qualquer controvérsia, inclusive a parte autora, desde a inicial, indica este marco.
A parte autora não impugnou tal questão. E, em que pese o INSS ter concluído pela ausência dela no processo administrativo (, fls.66), não houve qualquer objeção à conclusão presente no laudo médico do . Importante lembrar que deficiência não se confunde com incapacidade laborativa.
No verdade, o cerne da questão nesta fase recursal cinge-se ao fato de que a parte autora entende que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado, dada a irreversibilidade de sua deficiência e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial.
No entanto, a Lei Complementar nº 142/2013 é explícita em exigir para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência que haja o cômputo de 15 anos de contribuição laborados como deficiente. Na clareza cessa a interpretação, já que impossível uma interpretação contra legem.
Conforme apurado na sentença e corroborado pelo laudo médico, a deficiência do autor foi reconhecida a partir de 17/05/2018. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 21/06/2024 ().
O período compreendido entre o início da deficiência e a DER é de aproximadamente 6 anos e 1 mês. Mesmo considerando a data da prolação da sentença (24/07/2025), o tempo de contribuição na condição de deficiente seria de aproximadamente 7 anos e 2 meses.
Em ambos os cenários, o autor não atinge o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
O argumento do recorrente de que seu tempo total de contribuição (desde 1992) deveria ser considerado para fins do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013, não encontra amparo na legislação específica para este tipo de benefício, como visto.
Ainda que a avaliação biopsicossocial seja fundamental para a caracterização da deficiência, como bem salientado pelo recorrente e previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e que a deficiência seja irreversível, tais aspectos não alteram o requisito temporal de 15 anos de contribuição naquela condição.
A irreversibilidade da deficiência garante que o tempo futuro de contribuição, enquanto deficiente, continuará a ser computado, mas não retroage o início da condição para além do que foi tecnicamente comprovado.
Apenas pelo amor ao debate, explico que o aproveitamento dos períodos desde 1992 seria possível caso o autor cumprisse os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Explico.
No casos em que a deficiência for constatada após o ingresso no Regime Geral de Previdência Social, o art. 7º da mesma Lei Complementar determina que:
“Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”
Regulamentando esse dispositivo, o Decreto 3048/99, em seu art. 70-E assim determina:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Nesse sentido, apenas para demonstrar que o autor não atinge o tempo mínimo de 33 anos de contribuição necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a deficiência em grau LEVE (art. 3º, III da Lei Complementar nº 142), trago o quadro contributivo, com os devidos ajustes/conversões, considerando o início da deficiência em 5/2018:
TOTALIZAÇÃO: | 31 | 11 | 14 | 394 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
Inserido | 01/08/1982 | 31/03/1986 | 0,94 | 3 | 5 | 9 | 44 |
Inserido | 01/04/1986 | 30/11/1988 | 0,94 | 2 | 6 | 1 | 32 |
Inserido | 01/01/1989 | 28/02/1989 | 0,94 | 0 | 1 | 26 | 2 |
Inserido | 21/03/1989 | 18/10/1991 | 0,94 | 2 | 5 | 1 | 32 |
Inserido | 06/01/1992 | 24/09/1992 | 0,94 | 0 | 8 | 3 | 9 |
Inserido | 25/09/1992 | 18/06/1993 | 0,94 | 0 | 8 | 8 | 9 |
Inserido | 01/09/1993 | 15/10/1994 | 0,94 | 1 | 0 | 20 | 14 |
Inserido | 17/10/1994 | 31/08/1995 | 0,94 | 0 | 9 | 25 | 10 |
Inserido | 23/11/1995 | 30/11/1995 | 0,94 | 0 | 0 | 7 | 1 |
Inserido | 01/06/2004 | 30/04/2007 | 0,94 | 2 | 8 | 26 | 35 |
Inserido | 02/05/2007 | 31/10/2009 | 0,94 | 2 | 4 | 4 | 30 |
Inserido | 01/11/2009 | 31/05/2010 | 0,94 | 0 | 6 | 17 | 7 |
Inserido | 01/06/2010 | 31/12/2011 | 0,94 | 1 | 5 | 25 | 19 |
Inserido | 01/01/2012 | 31/12/2012 | 0,94 | 1 | 10 | 16 | 12 |
Inserido | 01/01/2013 | 02/01/2013 | 0,94 | 0 | 0 | 1 | 1 |
Inserido | 03/01/2013 | 03/04/2014 | 0,94 | 1 | 2 | 3 | 15 |
Inserido | 04/04/2014 | 30/04/2018 | 0,94 | 3 | 10 | 2 | 48 |
Inserido | 01/05/2018 | 30/06/2024 | 1,00 | 6 | 2 | 0 | 74 |
Portanto, até a DER a parte autora também não havia alcançado os 33 anos de contribuição necessários à concessão do benefício.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação ao caso concreto, uma vez que o autor não comprovou o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência para a aposentadoria por idade ou de 33 anos de contribuição até a data da DER para a aposentadoria por tempo de contribuição, ambas nos moldes em que devidas à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017365678v7 e do código CRC 2efa955b.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 03/11/2025, às 10:27:19