Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida acolheu integralmente os pedidos da parte autora. No que tange aos danos materiais, reconheceu o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, conforme planilha apresentada pelo próprio INSS (evento 26, OFIC3), totalizando R$ 3.924,19, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Quanto aos danos morais, a sentença entendeu que a situação vivenciada pelo autor, privado de seu benefício de caráter alimentar por meses e compelido a buscar o Judiciário, extrapolava o mero aborrecimento, fixando a indenização em R$ 2.500,00, com correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença.

O INSS, ora Recorrente, interpôs Recurso Inominado exclusivamente contra a condenação por danos morais. Reitera a tese de que o erro foi operacional do sistema da DATAPREV, não havendo ato ilícito ou dolo da autarquia. Argumenta que a assistência social é deficitária e que a condenação por um erro "escusável" decorrente de medidas emergenciais durante a pandemia seria desarrazoada. Cita doutrina e jurisprudência (datada de 2004) para sustentar a necessidade de comprovação de ato ilícito e nexo causal direto com o INSS, bem como a ausência de dano extrapatrimonial.

A parte autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Destaca que o INSS só reconheceu o erro após a propositura da ação, forçando-o a buscar o Judiciário. Reforça o caráter alimentar do benefício e a necessidade de intervenção judicial diante da inércia administrativa. Cita a função compensatória e pedagógica dos danos morais, conforme Humberto Theodoro Junior, e apresenta jurisprudência atualizada do TRF2 (julgado em 18/03/2025) que reconhece o dano moral presumido ("in re ipsa") em casos de desconto indevido de verba alimentar.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A materialidade dos descontos indevidos e o direito à restituição dos valores foram reconhecidos pela própria autarquia, não sendo objeto de recurso.

O INSS sustenta que a falha que originou os descontos indevidos decorreu de erro operacional do sistema da DATAPREV, afastando sua responsabilidade por danos morais.

Contudo, tal argumento não se sustenta no âmbito da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. A responsabilidade do INSS, na qualidade de autarquia federal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso significa que, para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do ente público e o prejuízo sofrido, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa.

Eventuais falhas de sistemas operados por terceiros contratados pela Administração Pública, como a DATAPREV, inserem-se no risco administrativo da atividade, não podendo ser opostas ao segurado ou beneficiário.

A questão central, portanto, reside em determinar se a privação de valores de um benefício de caráter alimentar, em razão de descontos indevidos, configura dano moral.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por si só, é capaz de gerar abalo moral, configurando o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

Conforme bem destacado pela parte Recorrida em suas contrarrazões, a 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgado recente (TRF2, Apelação Cível, 5023591-62.2022.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025), firmou a tese de que:

"O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento psíquico."

Esta tese se alinha perfeitamente ao caso em tela.

O BPC/LOAS é um benefício assistencial destinado a garantir a subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, como o autor, que é absolutamente incapaz e vive de um salário mínimo.

A privação de parte significativa dessa verba, por meses, como ocorreu, transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, afetando sua capacidade de prover necessidades básicas.

O fato de o autor ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, agrava ainda mais a situação e reforça a necessidade da reparação moral.

Os argumentos do INSS sobre a natureza deficitária da assistência social e o caráter "escusável" do erro não afastam a responsabilidade pela lesão causada ao beneficiário.

A Administração Pública, ao prestar seus serviços, deve zelar pela sua eficiência e legalidade, e quando falhas ocorrem, especialmente em detrimento de direitos fundamentais como a subsistência, deve arcar com as consequências.

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este montante se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da autarquia, cumprindo a dupla função da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e servir como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. O valor é significativamente inferior aos dez salários mínimos pleiteados inicialmente pelo autor, demonstrando a prudência do juiz de primeiro grau. Ademais, a indenização foi fixada de forma proporcional ao dano, na forma preconizada no Enunciado 8 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

Diante do exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no que tange à condenação por danos morais.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017365730v3 e do código CRC 8d089be6.

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Documento:510017365731
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

responsabilidade civil. DESCONTO DE VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS.  privação de parte significativa dessa verba, por meses, como ocorreu, transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, afetando sua capacidade de prover necessidades básicas. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.500,00 ESTÁ DE ACORDO COM O ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS-SJRJ. SENTENÇA MANTIDA. recurso do inss não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017365731v3 e do código CRC 8941049a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 85, §§2º E 3º, I, DO NOVO CPC. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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