RECURSO CÍVEL Nº 5005211-69.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (doravante, INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedente o pedido formulado por A. D. O. L. para reconhecer a especialidade do período laborado de 02/02/2004 a 26/11/2004 na empresa PERHOS UNIDAS CONSTRUÇÃO E REPAROS LTDA, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.436.077-3), e o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado sentenciante () acolheu o pleito autoral, fundamentando que o PPP apresentado () continha as informações mínimas exigidas, noticiando exposição a ruído de 90,5 dB(A) e a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO.
O juiz a quo concluiu que tais elementos eram suficientes para comprovar a especialidade do período, considerando os limites de tolerância de ruído vigentes à época (>85 dB a partir de 19/11/2003) e as teses consolidadas da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especialmente o Tema 174. A sentença também afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal.
Irresignado, o INSS interpôs Recurso (), sustentando que a sentença merece reforma por dispensar a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Argumenta que o LTCAT é documento essencial e indispensável para a comprovação da efetiva exposição a agentes físicos nocivos como o ruído, nos termos do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 208 da TNU.
A parte autora apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença. Reiterou que o PPP é documento hábil para comprovar a especialidade, uma vez que é elaborado com base no LTCAT, e que a exigência do LTCAT somente se faz necessária quando o PPP não contiver as informações sobre os registros ambientais, o que não seria o caso dos autos. Citou precedentes do TRF-3 e os Temas 174 e 208 da TNU para corroborar sua tese.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para comprovar a especialidade do período de 02/02/2004 a 26/11/2004, em razão da exposição a ruído, quando já apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com informações detalhadas sobre o agente nocivo e a metodologia de aferição.
Inicialmente, cumpre reiterar que o reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época em que a atividade foi exercida (princípio do tempus regit actum).
A Lei nº 9.032/95 alterou a forma de comprovação, exigindo a efetiva exposição a agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a comprovação da sujeição a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico. Finalmente, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento hábil para essa comprovação, substituindo os formulários anteriores, desde que devidamente preenchido e com base em laudo técnico.
No que tange especificamente ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância evoluíram ao longo do tempo, sendo relevante para o período em análise:
- Até 05/03/1997: ruído superior a 80 dB.
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: ruído superior a 90 dB.
- A partir de 19/11/2003: ruído superior a 85 dB.
O período controvertido nos autos é de 02/02/2004 a 26/11/2004.
Portanto, o limite aplicável é de ruído superior a 85 dB.
A sentença de primeira instância, ao analisar o PPP do Autor, constatou a exposição a ruído de 90,5 dB(A), valor que se encontra acima do limite de 85 dB(A) exigido para o período.
Trago as informações presentes no formulário do
Veja-se que o formulário encontra-se devidamente preenchido, comprovando exposição ao ruído acima do limite de tolerância e informando a metodologia adequada de medição, bem como demonstrando a presença de responsável pelos registros ambientais para o respectivo período.
A principal tese do INSS em seu recurso é a indispensabilidade do LTCAT, mesmo com a apresentação do PPP.
Contudo, a jurisprudência consolidada, especialmente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), tem flexibilizado essa exigência quando o PPP se mostra completo e fidedigno.
O Tema 174 da TNU, citado na sentença e nas contrarrazões, estabelece que:
"(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'."
No caso concreto, a sentença de primeiro grau destacou que o PPP do Autor informava expressamente que a metodologia utilizada para a medição do ruído foi a NHO-01 da FUNDACENTRO.
Essa informação é crucial, pois atende diretamente à exigência do item (a) do Tema 174 da TNU. A presença dessa especificação no PPP afasta a "omissão ou dúvida" que, segundo o item (b) do mesmo tema, justificaria a exigência do LTCAT.
Ademais, o Tema 208 da TNU, também invocado pelo INSS, dispõe que:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."
A interpretação do item 2 do Tema 208 da TNU, ao afirmar que o LTCAT pode suprir a ausência de indicação no PPP, reforça o entendimento de que o LTCAT não é uma exigência absoluta quando o PPP já contém as informações necessárias.
Se o PPP, como no presente caso, indica o agente nocivo, o nível de exposição e a metodologia de aferição (NHO-01), ele cumpre sua função probatória. A exigência de um LTCAT adicional seria uma formalidade excessiva e desnecessária, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da realidade.
A alegação do INSS de que o LTCAT é sempre indispensável para ruído e calor, conforme o precedente indicado do STJ (AgInt no REsp n. 1.569.074/SP), deve ser interpretada no contexto de que, historicamente, esses agentes sempre demandaram prova técnica. O PPP, por sua natureza, é um extrato do laudo técnico e, quando completo, incorpora essa prova. O STJ e a TNU não exigem o LTCAT além do PPP se este já contém todas as informações necessárias e é fidedigno.
Por fim, a sentença de primeiro grau também abordou corretamente as questões de decadência e prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, não havendo reparos a serem feitos nesses pontos.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, tendo o PPP apresentado pelo Autor sido considerado suficiente para comprovar a especialidade do período, em virtude de sua clareza e detalhamento quanto ao agente nocivo (ruído acima do limite legal) e à metodologia de aferição (NHO-01 da FUNDACENTRO).
Mantenho, pois, a sentença de origem.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017407039v4 e do código CRC 423f2f0e.
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Data e Hora: 03/11/2025, às 10:27:12