Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional [evento 32, RELVOTO1], anulando a sentença [evento 13, SENT1] de procedência  do pleito autoral de isenção do IRPF em razão do acometimento por moléstia grave previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Sustenta o embargante, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado determinou a condenção em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Com efeito, requer o julgamento e provimento daquele recurso, para que seja sanada a omissão e contradição no acórdão.

Contrarrazões apresentadas em [evento 42, PET1]

É o breve relatório. Decido.

VOTO

De início, cumpre salientar a tempestividade do recurso [eventos 33 e 37]. Isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De fato, a omissão apontada é manifesta, considerando que a anulação da sentença e a reabertura da instrução não implicam sucumbência, de forma que descabe a condenação em honorários. 

Assim, de modo a corrigir a apontada omissão no voto embargado, altero  do dispositivo do voto embargado, passando a constar:

Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a ANULAÇÃO da sentença de [evento 13, SENT1] e a reaburta da instrução para produção de provas. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários ante a ausência de sucumbência, vez que o mérito do recurso não foi apreciado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes os respectivos efeitos infringentes. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017464827v5 e do código CRC 94f2f88d.

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Documento:510017464828
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. honorários de sucumbência. impossibilidade. EMBARGOS ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes os respectivos efeitos infringentes. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017464828v3 e do código CRC ca52be75.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES OS RESPECTIVOS EFEITOS INFRINGENTES. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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