RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional [], anulando a sentença [] de procedência do pleito autoral de isenção do IRPF em razão do acometimento por moléstia grave previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Sustenta o embargante, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado determinou a condenção em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Com efeito, requer o julgamento e provimento daquele recurso, para que seja sanada a omissão e contradição no acórdão.
Contrarrazões apresentadas em []
É o breve relatório. Decido.
VOTO
De início, cumpre salientar a tempestividade do recurso [eventos 33 e 37]. Isento de custas.
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, a omissão apontada é manifesta, considerando que a anulação da sentença e a reabertura da instrução não implicam sucumbência, de forma que descabe a condenação em honorários.
Assim, de modo a corrigir a apontada omissão no voto embargado, altero do dispositivo do voto embargado, passando a constar:
Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a ANULAÇÃO da sentença de [] e a reaburta da instrução para produção de provas. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários ante a ausência de sucumbência, vez que o mérito do recurso não foi apreciado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes os respectivos efeitos infringentes. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017464827v5 e do código CRC 94f2f88d.
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