RECURSO CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], na qual se reconheceu a legalidade do bloqueio e encerramento da conta corrente pela Caixa Econômica Federal e se indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Alega que a CEF responde objetivamente por danos causados a clientes, que a denúncia de fraude pela cliente da sociedade empresária onde trabalha foi precipitada e sem comprovação de ilicitude por parte da autora e que o banco encerrou unilateralmente a conta sem prévia notificação ou possibilidade de defesa, o que configura abuso. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do bloqueio/encerramento e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 45 e 49]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade do bloqueio e subsequente encerramento de conta corrente e aplicativo por instituição financeira, sob alegação de suspeita de fraude ("golpe do PIX"), e se tal conduta, ao supostamente impedir a movimentação dos recursos da correntista, enseja o dever de indenizar por danos morais.
Em breve resumo dos fatos, a correntista possuía conta corrente junto à ré, utilizada para transações pessoais e profissionais. No início de fevereiro de 2023, ao tentar acessar o aplicativo financeiro para receber uma transferência (PIX), a autora deparou-se com sua conta bloqueada pela instituição financeira. Ao procurar a agência, foi informada que o bloqueio ocorreu devido a um Boletim de Ocorrência registrado por uma cliente que alegou ter sofrido um golpe. A autora, no entanto, alega que o ocorrido foi resultado de uma falha de comunicação após a prestação de serviços de outplacement, e que a cliente denunciante posteriormente reconheceu que a autora não agiu com má-fé. A instituição financeira realizou o bloqueio e o posterior encerramento da conta sem aviso prévio ou pedido judicial.
Tal o contexto, a CEF, embora de forma intempestiva, apresentou contestação alegando que o bloqueio e encerramento foram devidos em razão da denúncia de fraude via MED (Banco Central). A sentença, por sua vez, julgou totalmente improcedentes os pedidos. O Juízo de origem afastou o pedido de desbloqueio ou reativação, pois a conta já estava encerrada, e indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a atuação da CEF é legítima para evitar fraudes, e que os fatos narrados configuram apenas "mero aborrecimento", não havendo violação à dignidade da pessoa humana.
De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a sentença deve ser mantida, porquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) agiu em estrito cumprimento de um dever regulatório e no exercício regular de um direito, configurando a excludente de responsabilidade. De fato, a prova juntada demonstra que a cliente confirmou que, após não conseguir contato, achou que se tratava de um "golpe do PIX" e registrou a ocorrência junto à Polícia Civil e a denúncia junto ao Banco Central, posteriormente reconhecendo que não era golpe [anexos do evento 32]. Contudo, a CEF não possui responsabilidade civil objetiva por este erro de terceiro. O bloqueio da conta ocorreu em virtude da denúncia formalizada pela cliente através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, o qual, ao detectar a suspeita de fraude, notificou as instituições financeiras e gerou o alerta. Nesse cenário, a conduta da CEF limitou-se a acatar o procedimento de segurança, não havendo, portanto, nexo causal ininterrupto entre sua atuação e o prejuízo alegado pela recorrente, visto se tratar de fato de terceiro.
Alegou a recorrente que a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central exigiria comunicação prévia para o encerramento da conta. Embora a norma preveja a comunicação da intenção de rescindir o contrato como regra geral (ou seja, não fala sobre o bloqueio inicial reclamado), a mesma Resolução estabelece, no artigo 6º, a obrigação de as instituições encerrarem contas em que verifiquem irregularidades de natureza grave, o que flexibiliza a exigência do aviso prévio no caso de suspeita de ilicitude. A alegação de que o bloqueio ocorreu sem notificação prévia, violando o contraditório, não prospera, pois no contexto de fraude bancária, a prévia comunicação ao correntista (que pode ser o próprio golpista ou o titular que teve a conta usada) frustraria o objetivo da medida de segurança, permitindo a imediata retirada dos valores. A CEF, ao acatar o bloqueio de origem regulatória (MED), cumpriu o seu dever de zelar pela segurança e integridade do sistema, conforme exigido pela própria regulamentação do BACEN. Imputar à CEF a responsabilidade pelo bloqueio não procede, pois a instituição agiu de forma que deveria e poderia dentro das circunstâncias, exercendo regularmente seu direito e dever de segurança bancária.
Ademais, cabia à recorrente comprovar que, dentro do prazo e procedimento administrativo cabível, buscou ativamente a regularização da situação junto à CEF, demonstrando a licitude da transação. No entanto, não há nos autos comprovação de que a autora tenha se desincumbido deste ônus de forma eficaz. A comunicação com a cliente, juntada ao processo, sugere que a autora delegou a tentativa de desbloqueio à própria cliente denunciante ("Eu acho que a senhora consegue ir no seu banco, para tentar desbloquear a minha conta"). Essa omissão da recorrente em resolver o problema dentro dos canais administrativos apropriados, no prazo de 90 dias para contestação da ocorrência, contribuiu para o encerramento definitivo da conta.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não se sustenta. O presente caso, como fundamentado, configura exercício regular de direito por parte da CEF, não havendo, assim, violação a direito da autora ou dano juridicamente ressarcível, o que, por si, já afasta o dever de indenização extrapatrimonial por parte da instituição financeira.
Além disso, para fins de reforço argumentativo, releva ressaltar que a recorrente alegou ter sido privada dos recursos que necessitava para si e seu filho. Contudo, os extratos apresentados pela CEF demonstraram que, após o recebimento do PIX de R$ 2.000,00 (dois mil reais), houve movimentações subsequentes [], com a transferência de quase a totalidade do valor logo em seguida. Em razão do bloqueio e do procedimento MED, a devolução à cliente só foi efetuada no valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais) (somado a um crédito posterior), restando na conta apenas R$ 1,00 (um real), posteriormente sacado em terminal. Assim, não havia valores substanciais restantes na conta para o sustento da autora e de seu filho, como alegado na inicial, o que enfraquece a alegação de dano moral em virtude da privação dos recursos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido de que não houve conduta ilícita por parte da CEF apta a ensejar dever de indenização extrapatrimonial.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível nº 5001293-46.2022.4.02.5111/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 02/04/2025)
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017540802v6 e do código CRC c4071991.
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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 27/10/2025, às 18:12:12