Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 49, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 44, SENT1], na qual se reconheceu a legalidade do bloqueio e encerramento da conta corrente pela Caixa Econômica Federal e se indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Alega que a CEF responde objetivamente por danos causados a clientes, que a denúncia de fraude pela cliente da sociedade empresária onde trabalha foi precipitada e sem comprovação de ilicitude por parte da autora e que o banco encerrou unilateralmente a conta sem prévia notificação ou possibilidade de defesa, o que configura abuso. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do bloqueio/encerramento e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões em [evento 56, CONTRAZ2].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 45 e 49]. Gratuidade deferida [evento 9, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade do bloqueio e subsequente encerramento de conta corrente e aplicativo por instituição financeira, sob alegação de suspeita de fraude ("golpe do PIX"), e se tal conduta, ao supostamente impedir a movimentação dos recursos da correntista, enseja o dever de indenizar por danos morais.

Em breve resumo dos fatos, a correntista possuía conta corrente junto à ré, utilizada para transações pessoais e profissionais. No início de fevereiro de 2023, ao tentar acessar o aplicativo financeiro para receber uma transferência (PIX), a autora deparou-se com sua conta bloqueada pela instituição financeira. Ao procurar a agência, foi informada que o bloqueio ocorreu devido a um Boletim de Ocorrência registrado por uma cliente que alegou ter sofrido um golpe. A autora, no entanto, alega que o ocorrido foi resultado de uma falha de comunicação após a prestação de serviços de outplacement, e que a cliente denunciante posteriormente reconheceu que a autora não agiu com má-fé. A instituição financeira realizou o bloqueio e o posterior encerramento da conta sem aviso prévio ou pedido judicial.

Tal o contexto, a CEF, embora de forma intempestiva, apresentou contestação alegando que o bloqueio e encerramento foram devidos em razão da denúncia de fraude via MED (Banco Central). A sentença, por sua vez, julgou totalmente improcedentes os pedidos. O Juízo de origem afastou o pedido de desbloqueio ou reativação, pois a conta já estava encerrada, e indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a atuação da CEF é legítima para evitar fraudes, e que os fatos narrados configuram apenas "mero aborrecimento", não havendo violação à dignidade da pessoa humana. 

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a sentença deve ser mantida, porquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) agiu em estrito cumprimento de um dever regulatório e no exercício regular de um direito, configurando a excludente de responsabilidade. De fato, a prova juntada demonstra que a cliente confirmou que, após não conseguir contato, achou que se tratava de um "golpe do PIX" e registrou a ocorrência junto à Polícia Civil e a denúncia junto ao Banco Central, posteriormente reconhecendo que não era golpe [anexos do evento 32]. Contudo, a CEF não possui responsabilidade civil objetiva por este erro de terceiro. O bloqueio da conta ocorreu em virtude da denúncia formalizada pela cliente através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, o qual, ao detectar a suspeita de fraude, notificou as instituições financeiras e gerou o alerta. Nesse cenário, a conduta da CEF limitou-se a acatar o procedimento de segurança, não havendo, portanto, nexo causal ininterrupto entre sua atuação e o prejuízo alegado pela recorrente, visto se tratar de fato de terceiro. 

Alegou a recorrente que a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central exigiria comunicação prévia para o encerramento da conta. Embora a norma preveja a comunicação da intenção de rescindir o contrato como regra geral (ou seja, não fala sobre o bloqueio inicial reclamado), a mesma Resolução estabelece, no artigo 6º, a obrigação de as instituições encerrarem contas em que verifiquem irregularidades de natureza grave, o que flexibiliza a exigência do aviso prévio no caso de suspeita de ilicitude. A alegação de que o bloqueio ocorreu sem notificação prévia, violando o contraditório, não prospera, pois no contexto de fraude bancária, a prévia comunicação ao correntista (que pode ser o próprio golpista ou o titular que teve a conta usada) frustraria o objetivo da medida de segurança, permitindo a imediata retirada dos valores. A CEF, ao acatar o bloqueio de origem regulatória (MED), cumpriu o seu dever de zelar pela segurança e integridade do sistema, conforme exigido pela própria regulamentação do BACEN. Imputar à CEF a responsabilidade pelo bloqueio não procede, pois a instituição agiu de forma que deveria e poderia dentro das circunstâncias, exercendo regularmente seu direito e dever de segurança bancária.

Ademais, cabia à recorrente comprovar que, dentro do prazo e procedimento administrativo cabível, buscou ativamente a regularização da situação junto à CEF, demonstrando a licitude da transação. No entanto, não há nos autos comprovação de que a autora tenha se desincumbido deste ônus de forma eficaz. A comunicação com a cliente, juntada ao processo, sugere que a autora delegou a tentativa de desbloqueio à própria cliente denunciante ("Eu acho que a senhora consegue ir no seu banco, para tentar desbloquear a minha conta"). Essa omissão da recorrente em resolver o problema dentro dos canais administrativos apropriados, no prazo de 90 dias para contestação da ocorrência, contribuiu para o encerramento definitivo da conta.

Portanto, o pedido de indenização por danos morais não se sustenta. O presente caso, como fundamentado, configura exercício regular de direito por parte da CEF, não havendo, assim, violação a direito da autora ou dano juridicamente ressarcível, o que, por si, já afasta o dever de indenização extrapatrimonial por parte da instituição financeira. 

Além disso, para fins de reforço argumentativo, releva ressaltar que a recorrente alegou ter sido privada dos recursos que necessitava para si e seu filho. Contudo, os extratos apresentados pela CEF demonstraram que, após o recebimento do PIX de R$ 2.000,00 (dois mil reais), houve movimentações subsequentes [evento 41, EXTR2], com a transferência de quase a totalidade do valor logo em seguida. Em razão do bloqueio e do procedimento MED, a devolução à cliente só foi efetuada no valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais) (somado a um crédito posterior), restando na conta apenas R$ 1,00 (um real), posteriormente sacado em terminal. Assim, não havia valores substanciais restantes na conta para o sustento da autora e de seu filho, como alegado na inicial, o que enfraquece a alegação de dano moral em virtude da privação dos recursos. 

Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido de que não houve conduta ilícita por parte da CEF apta a ensejar dever de indenização extrapatrimonial.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5001293-46.2022.4.02.5111/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 02/04/2025)     

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017540802v6 e do código CRC c4071991.

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Documento:510017540803
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017540803v3 e do código CRC c0be40df.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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