RECURSO CÍVEL Nº 5003673-86.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por M. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 12, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 19/11/2003 a 01/06/2007 (Acument Brasil Sistemas de Fixação S.A.), condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB 172073593-7), nela computando um total de 36 anos, 10 meses e 4 dias de contribuição.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças não fulminadas pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento, vencidas desde a data de início da aposentadoria (DIB 24/02/2015), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21, observada a renúncia manifestada no evento 1 (DECL3).
Sem custas e sem honorários".
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 01/06/2007, sustentando que o PPP não informa a norma de regência para aferição do agente físico ruído.
De acordo com o INSS, a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passou a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15). Logo, para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. Afinal, a menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 da NR-15). Por sua vez, para períodos posteriores a 18/11/2003, o INSS afirma ser obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Assim, porque não informada a norma de regência, não foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente em nível superior ao limite de tolerância.
Portanto, o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja desconsiderada a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/06/2007 e seja julgado improcedente o pedido.
Por outro lado, nas razões recursais da parte autora, o segurado insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, alegando que e havendo divergência entre as informações lançadas no LTCAT e no PPP, deve prevalecer o LTCAT, em atenção ao “princípio da precaução”.
Neste diapasão, o recorrente aduz que, provado documentalmente a discrepância entre as informações lançadas no LTCAT e aquela indicada no PPP relativamente ao índice de ruído, é impositiva a prevalência do LTCAT, tendo em vista o PPP deve espelhar de forma fidedigna as condições do local de trabalho do funcionário, que demonstravam exposição a ruído acima de 90dB,o que impõe o reconhecimento da especialidade do período 06/03/1997 a 18/11/2003.
É o relatório. Decido.
VOTO
DO RECURSO DO INSS
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Em relação ao período de 19/11/2003 a 01/06/2007, o autor apresentou PPP na via administrativa (Evento 1, PROCADM10, fls. 43/44), o qual demonstra que o segurado laborou na empresa "Acument Brasil Sistema de Fixação S.A", exercendo a função de operador de tratamento térmico, no setor de produção da companhia, onde desenvolvia as seguintes tarefas:
O formulário descreve, ainda, suposta exposição aos agentes nocivos elencados a seguir:
Nota-se que, embora o PPP indique exposição a ruído na intensidade de 88,7 dB(A), não foram observadas as metodologias de ruído preconizadas pela TNU no Tema 174, a saber: NHO-01 ou NR-15.
Quanto aos agentes químicos "névoa de óleo" e "óleos minerais", nota-se que não foram especificadas as substâncias componentes das névoas de óleo e dos óleos minerais e consta do laudo técnico acostado ao evento 1 (PROCADM10, fl. 62) que a concentração de tais agentes no ambiente de trabalho do demandante não superavam os limites de tolerância fixados pela legislação de regência.
Ademais, quanto ao agente nocivo calor, não foram superados os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária.
Além disso, constato que o PPP, no item 16 (responsável pelos registros ambientais), indica a presença de profissional responsável pela monitoração apenas no ano de 2005:
As observações no item 16 indicam que as informações constantes do PPP foram extraídas de LTCAT preenchido por outras empresas, como "Matheris Indústria Metalúrigca", "Brazaço Mapri Indústria", "Mpari Textron do Brasil" e "Textron Fastening Systems".
No entanto, apesar de ter sido juntado no processo administrativo (Evento 1, PROCADM10, fl. 60) PPRA emitido pela empresa "Textron", o formulário somente indica que o autor estaria exposto a ruído na intensidade de 87,7 dB(A), sem esclarecer a metodologia de aferição utilizada.
Outrossim, foi anexado, ainda, Laudo Técnico emitido pela empresa "Mattheis Indústiras Metalúrgicas S.A", no Evento 1, PROCADM10, fls. 47/52. Todavia o formulário foi emitido em 1979, sendo deveras extemporâneo ao período laborado.
Diante disso, não tendo sido comprovada a observância às metodologias de aferição estabelecidas pela TNU no Tema 174, bem como não havendo indicação de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, o interregno de 19/11/2003 a 01/06/2007 não pode ser considerado especial.
DO RECURSO DO AUTOR
Como relatado, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, alegando que, havendo divergência entre as informações lançadas no LTCAT e no PPP, deve prevalecer o LTCAT, em atenção ao “princípio da precaução”.
O aludido período é embasado pelo mesmo PPP anteriormente analisado (Evento 1, PROCADM10, fls. 43/44).
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância (87,8 dB e 88,7 dB), bem como a calor (24º IBUTG e 26º IBUTG) e a óleos minerais e névoas de óleo, veja-se:
Assim como consignado na análise supra, no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foram especificadas as substâncias componentes das névoas de óleo referidas no PPP e consta do laudo técnico acostado ao evento 1 (PROCADM10, fl. 62) que a concentração de tais agentes no ambiente de trabalho do demandante não superavam os limites de tolerância fixados pela legislação.
Do mesmo modo, quanto ao agente nocivo calor, não foram superados os limites de tolerância.
Adicionalmente, aplica-se ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 a mesma conclusão exarada quando da análise do recurso do INSS, pois o formulário apresentado pelo autor não indica a presença de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental do período.
Conforme demonstrado, o PPP registra monitoração ambiental somente a partir de 2005:
Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO.
1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos
(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".
Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:
"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Assim sendo, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser declarado especial.
Portanto, o recurso do INSS deve ser provido para desconsiderar a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/06/2007 e julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/06/2007 e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017569617v8 e do código CRC b983aa52.
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Data e Hora: 03/11/2025, às 12:26:08