Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005895-33.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente.

Alega o recorrente (evento 59) que a lesão na sua mão esquerda, devida a traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão (CID S66.6), é decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 15/04/2017, e resultou em limitações funcionais que reduzem a sua capacidade laborativa para o trabalho de demolidor de edificações, que exercia na época anterior ao acidente. Além disso, relatou quadro de dor persistente no local da lesão, limitação funcional para movimentação do polegar e dificuldade para realizar atividades que envolvam a mão esquerda. Logo, existe uma sequela oriunda do acidente e, com base no local da lesão e função exercida, isto resulta um impacto na sua atividade laboral, causando sua redução.

É o relatório. Decido.

VOTO

De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido  a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

O autor usufruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 618.514.296-5, de 15/04 a 31/12/2017. 

A perícia judicial (evento 40) foi feita em 02/04/2025, por médico do trabalho e ortopedista, que constatou que o autor, 38 anos,  que se declarou entregador, informando a experiência laboral anterior de repositor, não tem redução da capacidade laborativa e não possui sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
R: nao ha sequelas
.

5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima?
R: nao possui.

6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R: amplitude articular dentro dos padrões de normalidade.

8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
R: nao ha reducao da capacidade laboral da parte autora ou sequer impedimento a mesma.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Destaco que não existe nos autos qualquer prova de que o autor tenha exercido a função de demolidor de edificações. Ele laborou de 02 a 11/2016 na empresa AE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mas isto só consta no CNIS (evento 3, CNIS1), não tendo sido juntada a CTPS, apenas a Carteira de Trabalho Digital, na qual há apenas um contrato aberto em 2023, na ocupação de faxineiro (evento 1, CTPS6). Demais disso, ele informou ao perito que sua função anterior era de repositor. 

O STJ, no TEMA 416, firmou a tese de que a redução, ainda que mínima da capacidade, dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ou seja, o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, de modo que este será devido mesmo que a sequela seja mínima. No entanto, o STJ não dispensou, obviamente, o requisito legal de que haja redução da capacidade laborativa habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU. O fato de haver sequela não implica necessariamente que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, ainda que mínima:

Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

No caso dos autos, sequer existe sequela.

Vale lembrar o Enunciado 72/TRRJ, segundo o qual é válida a sentença que se baseia no laudo pericial.

Deste modo, deve ser mantida  a sentença tal como lançada.

Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça. 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017584530v7 e do código CRC 0bb7c4e7.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/10/2025, às 21:32:41

 


 



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Documento:510017584531
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005895-33.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU qualquer SEQUELA QUE REDUZA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017584531v6 e do código CRC e0c2e159.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005895-33.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 166, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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