Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002084-53.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por E. B. A. em face da sentença do Evento 12, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(....)

Nos termos da lei, para que os recolhimentos de contribuições com alíquota de 5% sejam validados é necessário não só que o contribuinte segurado facultativo pertença a família de baixa renda, mas também que não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Nessa perspectiva, os valores percebidos pelo segurado a titulo de renda proveniente do trabalho ou de outra fonte que lhe garanta o mínimo de subsistência impedem o enquadramento nesta modalidade de contribuição. 

Assim, por mais que não seja alta a renda acima indicada, decorrente do exercício de atividade remunerada (barbeiro), ainda que informal e esporádica, impede a validação dos recolhimentos na modalidade facultativo baixa renda sem a devida complementação.

Nesse sentido a tese firmada pela TNU ao apreciar o tema 241:

O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.

Assim, não sendo possível a validação das contribuições na modalidade segurado facultativo baixa renda no período de 1/2/2012 a 31/12/2019, verifico que não foram alcançados os requisitos tempo de contribuição e carência para concessão do benefício previdenciário pretendido, pois o requerente contava, na DER, com apenas 8 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição, e carência de 100 contribuições mensais (evento 1, PROCADM11, pág.34).

Quanto ao período de atividade rural constante na CTPS (julho a setembro de 1986), observo que, além de ser insuficiente para alterar a decisão final nestes autos, não foi requerida administrativamente a averbação, razão pela qual inexiste no momento controvérsia a ser resolvida judicialmente em relação ao citado período.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 4, DESPADEC1).".

Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra capítulo da r. sentença que não validou os recolhimentos vertidos no período de 1/2/2012 a 31/12/2019, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.

O autor aduz que "reside sozinho, não tendo qualquer atividade laborativa, sendo sua unica renda o valor adquirido atraves do Bolsa familia fornecido pelo governo, enquadrando se desta forma nas condições para contribuinte facultative, tendo em vista ser pessoa de baixa renda e não possuir vincula empregaticio.".

Diante toda documentação apresentada, o recorrente afirma que "fica claro que o mesmo tem direito a validação dos periodos contribuidos como facultativo, periodos esets que se forem devidamente computados, demonstraram que o Recorrente faz jus a concessão do beneficio de aposentadoria por idade".

Ademais, afirma que o próprio INSS em simulação do Portal "Meu INSS" teria reconhecido que o autor preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria programada do art. 18 da EC 103/19.

Dessa forma, o autor requer a reforma da sentença para julgar "PROCEDENTE o pedido, com todos os seus efeitos retroativos, nos termos da exordial, concedendo o benefício de Aposentadoria por Idade para que assim se faça a mais salutar justiça.".

É o relatório. Decido.

VOTO

Como relatado, a parte autora afirma que ser cabível a validação dos recolhimentos de 01/02/2012 a 31/12/2019, vertidos na qualidade de segurado facultativa de baixa renda, pois "reside sozinho, não tendo qualquer atividade laborativa, sendo sua unica renda o valor adquirido atraves do Bolsa familia fornecido pelo governo, enquadrando se desta forma nas condições para contribuinte facultative, tendo em vista ser pessoa de baixa renda e não possuir vincula empregaticio.".

Pode ser considerado facultativo de baixa renda aquele que atende aos seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencer à família de baixa renda, ou seja, aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (art. 21, II, §2º, "b", e §4º da Lei  nº 8.212/91).

Como se sabe, o enquadramento na condição de segurado facultativo de baixa renda pressupõe a ausência de renda própria. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do seu Tema 241:

Tema 241 TNU: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. (PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ; julgado em 21/10/2021)

O cadastro não atualizado não impede a validação das contribuições, eis que a TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%,  desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

No caso concreto, o autor declarou estar inscrito no CadÚnico e que recebe bolsa família como única fonte de renda no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que mora sozinho e que não exerce atividade remunerada, porém, presta serviços esporádicos como barbeiro em sua casa para complementar renda (Evento 1, INIC1, fl. 4).

De acordo com o "Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR" presente no Evento 10, PROCADM5, fls. 27/28, o autor declarou renda familiar, de emprego e renda bruta nos seguintes montantes:

Como explicitado em capítulo inicial deste voto, a validação dos recolhimentos vertidos sob a alíquota de 5% exige que o segurado facultativo satisfaça, de forma cumulativa, as seguintes condições: pertencer à família de baixa renda, não dispor de renda própria e dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Sob esta ótica, a existência de renda própria, seja ela decorrente de trabalho ou de outra fonte que garanta ao segurado o mínimo de subsistência, constitui óbice ao seu enquadramento na aludida modalidade contributiva.

Conclui-se, assim, que o exercício de atividade remunerada de barbeiro, mesmo que proporcione renda modesta, informal ou esporádica, obsta a validação dos recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo baixa renda, sendo indispensável a complementação.

Nesse sentido, há a tese firmada pela TNU no Tema 241:

O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.

Não sendo passível de validação o lapso contributivo de 01/02/2012 a 31/12/2019 na condição de segurado facultativo baixa renda, deve ser mantida que ratificou a conclusão administrativa e julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa/condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017591147v3 e do código CRC dc25c2ef.

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Documento:510017591148
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002084-53.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

previdenciário. aposentadoria programada do art. 18 da ec 103/19. validação de recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo de baixa renda. impossibilidade. tema 241 da tnu. exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda. recurso do autor conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017591148v3 e do código CRC c6337541.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002084-53.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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