Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001464-19.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [39.1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [33.1], em que pretendia a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), aplicando-se a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/10.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, não restringe expressamente a aplicação de novas condições, como o juro zero, aos contratos futuros, sendo expressamente admitida a aplicaça a contratos antigos, relativamente ao saldo devedor existente. Entende, também, pela aplicação da lei mais benéfica.

Contrarrazões apresentadas pela União [50.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 34/39] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [4.1].

Rejeito o pedido de suspensão do feito até ulterior julgamento do Tema 381 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que discute a "Aplicabilidade da Lei 13.530/2017 (que instituiu o 'Novo FIES') aos contratos formalizados em data anterior à sua vigência", porquanto não há vinculação da Justiça Federal do Rio de Janeiro àquele Tribunal.

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito à revisão do contrato de financiamento estudantil, para aplicação dos juros zero, previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/10.

Em síntese, o autor firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES no ano de 2012 [1.9] e pretende ser beneficiado pelos juros zero inaugurados pela Lei nº 13.530, de 2017, que inseriu o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/10.

Conforme narrado, a Lei nº 13.530, de 7 de  dezembro de 2017, promoveu alterações substanciais na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, inaugurando o chamado "novo FIES". A nova redação do diploma legal dispõe sobre os juros nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 no art. 5º, ao passo que dedica o art. 5º-C aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018. Vejamos:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifei)

Como se nota, o contrato firmado pelo recorrente em 2012 se adequa à previsão legal no art. 5º, segundo o qual serão aplicados os juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.

Lado outro, a previsão de juros real igual a zero consta do art. 5º-C, que, a seu turno, expressamente veda a aplicação a contratos firmados anteriormente no §8º. Logo, o contrato questionado nos autos não se adequa à referida disposição legal.

Imperioso ressaltar que o FIES traduz verdadeira política pública de fomento à democratização do ensino superior e, por isso, suas regras estão sujeitas a alterações que espelham a realidade social de cada momento, sem que isso traduza, necessariamente, violação à isonomia.

Na espécie, não vislumbro aparente inconstitucionalidade na aplicação da taxa zero de juros somente aos contratos firmados após a Lei nº 13.530/2017. Isto porque a sua aplicação retroativa resultaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados anteriormente, afetando o legítimo interesse das instituições financeiras envolvidas.

Não suficiente, repare que o §10 do art. 5º prevê que a redução de juros operada pelo CMN até a MP nº 785, de 6 de julho de 2017 - que deu origem à Lei nº 13.530 - pode ser aplicada em favor dos contratos firmados anteriormente. Esta previsão reforça a irretroatividade do juros zero.

Em idêntico sentido decidiu esta Turma Recursal nos autos 5001060-14.2024.4.02.5003/ES, desta relatoria, julgados à unanimidade na sessão extraordinária de 04/06/2025, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 13.530/2017. JUROS ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA A CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017607819v3 e do código CRC 813d7f23.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001464-19.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA A CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017607820v3 e do código CRC 82c21bef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001464-19.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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